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Document 31998D0712
98/712/EC: Commission Decision of 26 November 1998 amending the information contained in the list in the Annex to Commission Regulation (EC) No 44/98 establishing, for 1998, the list of vessels exceeding 8 m length overall permitted to fish for sole in certain Community areas using beam trawls whose aggregate length exceeds 9 m (notified under document number C(1998) 3617)
98/712/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) nº 44/98 que estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros [notificada com o número C(1998) 3617]
98/712/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) nº 44/98 que estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros [notificada com o número C(1998) 3617]
JO L 337 de 12.12.1998, p. 61–63
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
98/712/CE: Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) nº 44/98 que estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros [notificada com o número C(1998) 3617]
Jornal Oficial nº L 337 de 12/12/1998 p. 0061 - 0063
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) nº 44/98 que estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros [notificada com o número C(1998) 3617] (98/712/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3407/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 44/98 da Comissão (4) estabelece, para 1998, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros, prevista no nº 3, alínea c), do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 894/97; Considerando que as autoridades dos Estados-membros em causa solicitaram alterações das informações constantes da referida lista; que os pedidos contêm todas as informações que justificam os pedidos a título do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3554/90; que o exame dessas informações revela a sua conformidade com a disposição supramencionada e que é, pois, necessário alterar as informações constantes da lista, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) nº 44/98 são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1. (2) JO L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (3) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 19. (4) JO L 5 de 9. 1. 1998, p. 24. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>