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Document 31998D0701

98/701/JAI: Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 relativa às normas comuns destinadas ao preenchimento do modelo uniforme de autorização de residência

JO L 333 de 9.12.1998, p. 8–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/701/oj

31998D0701

98/701/JAI: Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1998 relativa às normas comuns destinadas ao preenchimento do modelo uniforme de autorização de residência

Jornal Oficial nº L 333 de 09/12/1998 p. 0008 - 0016


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1998 relativa às normas comuns destinadas ao preenchimento do modelo uniforme de autorização de residência (98/701/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 97/11/JAI, de 16 de Dezembro de 1996 relativa a um modelo uniforme das autorizações de residência (1), e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 2º,

Considerando que se torna necessário estabelecer normas comuns de preenchimento desse modelo, a fim de garantir o seu aspecto uniforme;

Considerando que a presente decisão não afecta a competência dos Estados-membros relativa ao reconhecimento de Estados e entidades territoriais, bem como de passaportes e documentos de viagem emitidos por esses Estados ou entidades; que a atribuição dos códigos constantes do apêndice à presente decisão tem natureza meramente administrativa e não estabelece qualquer presunção quanto à determinação da nacionalidade de residentes de países terceiros,

DECIDE:

Artigo 1º

O modelo uniforme de autorização de residência deve ser preenchido de acordo com as regras constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Conselho analisará pelo menos uma vez por ano, as regras e os códigos constantes do anexo e do apêndice à presente decisão, tendo em vista a respectiva adaptação.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHLÖGL

(1) JO L 7 de 10. 1. 1997, p. 1.

ANEXO

I. REGRAS PARA O PREENCHIMENTO DA PARTE RESERVADA ÀS MENÇÕES COMUNS DO AUTOCOLANTE DO MODELO UNIFORME DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

O modelo adoptado para a vinheta autocolante tem o formato ID2 [de acordo com as dimensões do cartão de tipo ID 2 (ISO 7810)].

A parte a preencher de acordo com as especificações técnicas, de forma apropriada contém oito rubricas:

1. Número da autorização de residência

Neste espaço, indica-se o número do documento (protegido por processos especiais de segurança e precedido de uma letra de código), de acordo com o ponto 3.7 [inicial(ais) tal como referido no ponto 3.2 da primeira parte] das especificações técnicas.

2. Rubrica «nome»

Nesta rubrica inscrevem-se o apelido e o nome próprio, segundo esta ordem. Deverá existir concordância perfeita entre o apelido e o nome próprio que constam do documento a que é colada a vinheta autocolante e os que constam do autocolante.

3. Rubrica «válido até»

Nesta rubrica, é registada a data de caducidade correspondente ou, se necessário, a menção de validade ilimitada através de uma palavra ou um código.

Os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diversas palavras ou códigos referidos no parágrafo anterior, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la por todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

No caso de existir uma data de caducidade, esta deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela seguinte ordem: dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano, separados por hífen, sendo o primeiro algarismo um zero se o número for inferior a 10 (exemplo 15-01-96: 15 de Janeiro de 1996).

4. Local e data de emissão

Nesta rubrica, regista-se o local e a data de emissão da autorização de residência.

A data de emissão deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela ordem constante do terceiro parágrafo do ponto 3.

5. Tipo de autorização

Nesta rubrica indica-se o tipo específico de autorização de residência concedido pelo Estado-membro ao nacional de um país terceiro.

Não é oportuno harmonizar esta rubrica, dadas as disparidades entre as legislações dos Estados-membros. Contudo, os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diferentes menções que incluem nesta rubrica, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

6. Observações

Nesta rubrica, os Estados-membros podem incluir indicações e observações para utilização interna que sejam necessárias por força das respectivas normas relativas aos nacionais de países terceiros, designadamente a indicação de uma eventual autorização de trabalho, e o número do passaporte.

Os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diferentes menções fixas incluídas nesta rubrica, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

7. Data/Assinatura/Autorização

Neste espaço, podem ser apostos, se necessário, a assinatura e o carimbo/selo branco da autoridade emissora e/ou a assinatura do titular.

Se se utilizar este espaço, a data deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela ordem constante do terceiro parágrafo do ponto 3.

Caso a legislação ou a prática do Estado-membro exija a aposição de um carimbo/selo branco do serviço emissor, este deve ser colocado no rectângulo delimitado, à direita, pelo bordo direito da vinheta autocolante, à esquerda, pela rubrica «observações», em cima, pela insígnia do Estado-membro e, em baixo, pelo espaço reservado à leitura óptica.

É igualmente aconselhável que o carimbo/selo branco tenha o formato de um rectângulo de 1 cm de altura por 2,5 cm de largura, do qual constará o nome da autoridade que emite a autorização de residência, a assinatura e/ou a data. A assinatura e/ou a data deverão ser enquadradas, de cada lado, por três linhas horizontais paralelas, tendo a do meio metade do comprimento das outras duas.

8. Espaço reservado à leitura óptica

O espaço reservado à leitura óptica (incluindo os códigos relativos à nacionalidade ou a outro estatuto) deverá ser preenchido de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) constantes das especificações técnicas. Na segunda linha, deverá ser registado o número da autorização de residência ou do passaporte. A inscrição dos três códigos relativos à nacionalidade ou ao estatuto do titular da autorização de residência será efectuada em conformidade com a lista constante do apêndice.

Os Estados-membros notificarão o Secretariado-Geral do Conselho da sua intenção de registar o número da autorização de residência ou do passaporte. O Secretariado-Geral divulgará esta informação a todos os Estados-membros.

II. REGRAS PARA O PREENCHIMENTO DA PARTE RESERVADA ÀS MENÇÕES COMUNS DO DOCUMENTO INDEPENDENTE DO MODELO UNIFORME DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

O formato adoptado para o documento independente é o formato ID 1 ou ID 2 de acordo com a norma ISO 7810.1995. Ambos os formatos contêm 12 rubricas que devem ser preenchidas, de acordo com as especificações técnicas, de forma apropriada.

A. FRENTE

1. Número da autorização de residência

Neste espaço, indica-se o número do documento precedido de uma letra de código de acordo com o ponto 3.2 [inicial(ais) tal como referido no ponto 3.2 da primeira parte] da segunda parte das especificações técnicas.

2. Rubrica «nome»

Nesta rubrica inscrevem-se o apelido e o nome próprio, segundo esta ordem.

3. Rubrica «válido até»

Nesta rubrica, é inscrita a data de caducidade correspondente ou, se necessário, a menção de validade ilimitada através de uma palavra ou um código.

Os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diversas palavras ou códigos referidos no parágrafo anterior, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

No caso de existir uma data de caducidade, esta deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela seguinte ordem: dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano, separados por hífen, sendo o primeiro algarismo um zero se o número for inferior a 10 (exemplo: 15-01-96: 15 de Janeiro de 1996)

4. Local e data de emissão

Nesta rubrica, regista-se o local e a data de emissão da autorização de residência.

A data de emissão deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela ordem constante do terceiro parágrafo do ponto 3.

5. Tipo de autorização

Nesta rubrica indica-se o tipo específico de autorização de residência concedido pelo Estado-membro ao nacional de um país terceiro.

Não é oportuno harmonizar esta rubrica, dadas as disparidades entre as legislações dos Estados-membros. Contudo, os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diferentes menções que incluem nesta rubrica, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

6. Observações

Nesta rubrica, os Estados-membros podem incluir indicações e observações para utilização interna que sejam necessárias por força das respectivas normas relativas aos nacionais de países terceiros, designadamente a indicação de uma eventual autorização de trabalho.

Os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diferentes menções fixas incluídas nesta rubrica, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

7. Data/Assinatura/Autorização

Neste espaço, podem ser apostos, se necessário, a assinatura e o carimbo/selo branco da autoridade emissora e/ou a assinatura do titular.

Se se utilizar este espaço, a data deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela ordem constante do terceiro parágrafo do ponto 3.

Caso a legislação ou a prática do Estado-membro exija a aposição de um carimbo/selo branco do serviço emissor, é aconselhável que este seja colocado no rectângulo delimitado, à direita, pelo bordo direito do próprio documento independente, à esquerda, pela rubrica «observações», em cima, pela insígnia do Estado-membro e, em baixo, pela base do cartão em formato ID 1 ou pelo espaço reservado à leitura óptica no formato ID 2.

É igualmente aconselhável que o carimbo/selo branco tenha o formato de um rectângulo de 1 cm de altura por 2,5 cm de largura (1), do qual constará o nome da autoridade que emite a autorização de residência, a assinatura e/ou a data. A assinatura e/ou a data deverão ser enquadradas, de cada lado, por três linhas horizontais paralelas, tendo a do meio metade do comprimento das outras duas.

B. VERSO

No caso de um documento independente, este incluirá no verso as menções complementares seguintes:

8. Data e local de nascimento

Nesta rubrica, registam-se o local e a data de nascimento do titular da autorização de residência.

O local de nascimento é o nome da cidade, se for conhecido, bem como do país onde nasceu o titular da autorização de residência. É necessário mencionar o país de nascimento, uma vez que a nacionalidade do titular pode ser diferente da que corresponde ao país de nascimento.

A data de nascimento deve ser inscrita por meio de três grupos de dois algarismos, pela ordem constante do terceiro parágrafo do nº 3.

9. Nacionalidade

Nesta rubrica é mencionada a nacionalidade ou qualquer outro estatuto do titular da autorização de residência.

A menção da nacionalidade faz-se por referência ao nome do país de nacionalidade do estrangeiro ou a qualquer outro estatuto de que beneficie (por exemplo, Colômbia).

10. Sexo

Nesta rubrica é mencionado o sexo do titular da autorização de residência de acordo com as normas ICAO para o espaço reservado à leitura óptica.

Os Estados-membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho as diferentes menções fixas que incluem nesta rubrica, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

11. Observações

Nesta rubrica, os Estados-membros podem incluir indicações e observações para utilização interna que sejam necessárias por força das respectivas normas relativas aos nacionais de países terceiros, como, por exemplo, o endereço do titular.

Os Estados-membros comunicarão no Secretariado-Geral do Conselho as diferentes menções fixas incluídas nesta rubrica, para que este possa elaborar uma lista e distribuí-la a todos os Estados-membros. Essa lista poderá servir de instrumento suplementar para detectar falsificações.

12. Espaço reservado à leitura óptica

(No verso do documento em formato ID 1 e na frente do documento em formato ID 2)

O espaço reservado à leitura óptica (incluindo os códigos relativos à nacionalidade ou a outro estatuto) deverá ser preenchido de acordo com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) constantes das especificações técnicas. A inscrição dos três códigos relativos à nacionalidade ou ao estatuto do titular da autorização de residência será efectuada de acordo com a lista constante do apêndice.

Apêndice

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) No formato ID 1, estas dimensões deverão ser reduzidas para metade.

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