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Document 31998D0600
98/600/EC: Commission Decision of 12 October 1998 on the procedure for attesting the conformity of construction products pursuant to Article 20(2) of Council Directive 89/106/EEC as regards self-supporting translucent roof kits (except glass-based kits) (notified under document number C(1998) 2926) (Text with EEA relevance)
98/600/CE: Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) [notificada com o número C(1998) 2926] (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/600/CE: Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) [notificada com o número C(1998) 2926] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 287 de 24.10.1998, p. 35–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/08/2001
98/600/CE: Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) [notificada com o número C(1998) 2926] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 287 de 24/10/1998 p. 0035 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Outubro de 1998 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) [notificada com o número C(1998) 2926] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/600/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado; Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas; Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas; Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2.i), e, no ponto 2.ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes. Artigo 2º Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto. Artigo 3º O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1998. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1. ANEXO I Kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) Para todas as utilizações, excepto as utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A (1), B (2), C (3) (1) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo.) ANEXO II Kits (conjuntos) auto-portantes translúcidos para coberturas (excluindo kits com base em vidro) Para utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A (1), B (2), C (3) (1) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo.) ANEXO III Nota: Para produtos com mais de uma das utilizações previstas nas famílias infra, as tarefas dos organismos qualificados, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas. FAMÍLIA DE PRODUTOS KITS (CONJUNTOS) AUTO-PORTANTES TRANSLÚCIDOS PARA COBERTURAS (EXCLUINDO KITS COM BASE EM VIDRO) (1/3) 1. Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS KITS (CONJUNTOS) AUTO-PORTANTES TRANSLÚCIDOS PARA COBERTURAS (EXCLUINDO KITS COM BASE EM VIDRO) (2/3) 1. Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS KITS (CONJUNTOS) AUTO-PORTANTES TRANSLÚCIDOS PARA COBERTURAS (EXCLUINDO KITS COM BASE EM VIDRO) (3/3) 1. Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Condições a aplicar pela EOTA no que respeita às especificações do sistema de comprovação da conformidade As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.