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Document 31998D0543

98/543/CE: Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase 2 que funcionam na banda do DCS 1800 (2ª edição) [notificada com o número C(1998) 2562] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 254 de 16.9.1998, p. 32–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/543/oj

31998D0543

98/543/CE: Decisão da Comissão de 4 de Setembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase 2 que funcionam na banda do DCS 1800 (2ª edição) [notificada com o número C(1998) 2562] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 16/09/1998 p. 0032 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1998 relativa a um regulamento técnico comum para os requisitos das aplicações de telefonia aplicáveis às estações móveis destinadas a ser utilizadas com as redes públicas de telecomunicações celulares digitais da fase 2 que funcionam na banda do DCS 1800 (2ª edição) [notificada com o número C(1998) 2562] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/543/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), e, nomeadamente, o nº 2, segundo travessão, do seu artigo 7º,

Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamento terminal de telecomunicações para o qual é necessário um regulamento técnico comum, bem como a correspondente declaração relativa ao âmbito, em conformidade com o nº 2, primeiro travessão, do artigo 7º;

Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes destas normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentos técnicos comuns;

Considerando que, para garantir aos fabricantes a continuidade do acesso aos mercados, é necessário estabelecer disposicões transitórias respeitantes aos equipamentos aprovados em conformidade com a decisão 97/529/CE da Comissão (2);

Considerando que a Decisão 97/529/CE deve ser revogada com efeitos a partir do final do período transitório;

Considerando que a proposta foi apresentada ao Comité (ACTE), em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 29º;

Considerando que o regulamento técnico comum adoptado na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo ACTE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão é aplicável aos equipamentos terminais destinados a ligação a uma rede pública de telecomunicações e que são abrangidos pela norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º

2. A presente decisão estabelece uma regulamentação técnica comum que abrange os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes aos equipamentos terminais de estações móveis para a rede pan-europeia de telecomunicações móveis terrestres digitais celulares, que comportam uma envolvente de modulação constante, funcionam na banda dos 1800 MHz com uma separação de canais de 200 kHz e suportam canais de tráfego em conformidade com o princípio TDMA. A decisão é igualmente aplicável aos equipamentos terminais capazes de funcionar nas bandas de frequências quer do GSM quer do DCS 1800.

Artigo 2º

1. O regulamento técnico comum inclui a norma harmonizada preparada pelo competente organismo de normalização que aplica, no seu âmbito, os requisitos essenciais a que se refere a alínea g) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE. A referência à norma é feita no anexo I. As partes aplicáveis estão indicadas no anexo II.

2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão cumprirão o regulamento técnico comum referido no nº 1, os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5º da Directiva 98/13/CE e os requisitos de outras directivas aplicáveis, nomeadamente as Directivas 73/23/CEE (3) e 89/336/CEE (4) do Conselho.

Artigo 3º

Os organismos notificados designados para a realização dos procedimentos referidos no artigo 10º da Directiva 98/13/CE utilizarão ou assegurarão a utilização, no que se refere aos equipamentos terminais abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, das partes aplicáveis da norma harmonizada referida no nº 1 do artigo 2º, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4º

1. A Decisão 97/529/CE é revogada com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 1998.

2. Os equipamentos terminais aprovados nos termos da Decisão 97/529/CE podem continuar a ser colocados no mercado e postos em serviço.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1.

(2) JO L 215 de 7. 8. 1997, p. 65.

(3) JO L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

(4) JO L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

ANEXO I

Referência à norma harmonizada aplicável

A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

Digital cellular telecommunications system (Phase 2); Telephony applications; Attachment requirements for mobile stations in the DCS 1800 band and additional GSM 900 band

[Sistema de telecomunicações celulares digitais (Fase 2); Requisitos de dispositivos para estações móveis na banda DCS 1800 e na banda GSM 900 adicional]

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Secretariado do ETSI

TBR32 - 2ª edição - Março de 1998

(com exclusão do preâmbulo)

Informações suplementares

O Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações é reconhecido nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

A norma harmonizada acima referida foi elaborada de acordo com um mandato conferido nos termos dos procedimentos pertinentes da Directiva 83/189/CEE.

O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

650, route des Lucioles

F-06921 Sophia Antipolis Cedex

Comissão Europeia

DGXIII/A/2 - (BU 31, 1/7)

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelles/Brussel

ou junto de qualquer outra organização responsável pela disponibilização das normas ETSI. Pode obter-se a lista destas organizações no endereço www.ispo.cec.be da Internet.

(1) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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