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Asiakirja 31997D0837
97/837/EC: Commission Decision of 9 December 1997 amending Decision 83/247/EEC setting up a committee on Community policy regarding forestry and forestry-based industries
97/837/CE: Decisão da Commissão de 9 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 83/247/CEE que institui um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras
97/837/CE: Decisão da Commissão de 9 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 83/247/CEE que institui um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras
JO L 346 de 17.12.1997, s. 95—96
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Voimassa
97/837/CE: Decisão da Commissão de 9 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 83/247/CEE que institui um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras
Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0095 - 0096
DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 83/247/CEE que institui um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras (97/837/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando que, dada a evolução económica do sector das madeiras na Comunidade e a necessidade de assegurar a representação dos seus diferentes ramos no comité, é conveniente alterar a Decisão 83/247/CEE da Comissão (1), DECIDE: Artigo único A Decisão 83/247/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Os artigos 1º, 2º e 3º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º É instituído, junto da Comissão, um Comité Consultivo da Política Comunitária para o Sector das Madeiras, a seguir denominado "comité". O comité é composto por representantes das organizações europeias do sector das madeiras. Artigo 2º O comité tem como função aconselhar a Comissão, quer a pedido desta quer por sua própria iniciativa, sobre questões relativas aos aspectos industriais da política comunitária relevante para o sector das madeiras, bem como sobre assuntos relativos ao mercado e outros aspectos económicos relativos aos produtos de madeira na Comunidade ou à sua procura. Artigo 3º O comité é composto por 23 membros: - cinco membros representam o sector florestal, - seis membros representam a indústria mecânica da madeira, - seis membros representam a indústria de fabrico e transformação de polpa, papel e cartão, - seis membros representam a indústria de impressão e de edição.». 2. Os artigos 5º e 6º passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º A nomeação de um membro do comité é feita por um período de dois anos, sendo a renovação sujeita a aprovação da Comissão. No termo do período de dois anos, os membros do comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções. O período de exercício de funções de um membro termina antes do termo do período de dois anos em caso de demissão ou morte. O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, em conformidade com o disposto no artigo 4º As funções exercidas não são remuneradas. Artigo 6º A lista dos membros é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.». 3. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10º 1. O comité e os grupos de trabalho são convocados pelo presidente do comité. O comité reúne na sede da Comissão. 2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do comité e dos grupos de trabalho.». Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 137 de 26. 5. 1983, p. 31. ANEXO COMITÉ CONSULTIVO DA POLÍTICA COMUNITÁRIA PARA O SECTOR DAS MADEIRAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>