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Document 31997D0640

97/640/CE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1997 relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes

JO L 272 de 4.10.1997, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/640/oj

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31997D0640

97/640/CE: Decisão do Conselho de 22 de Setembro de 1997 relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes

Jornal Oficial nº L 272 de 04/10/1997 p. 0045 - 0046


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Setembro de 1997 relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes (97/640/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, pela Decisão 93/98/CE (3), a Comunidade aprovou a Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, geralmente denominada Convenção de Basileia, tendo-se tornado parte de pleno direito na Convenção em 7 de Maio de 1994;

Considerando que, por força da Decisão do Conselho de 22 de Junho de 1995, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-membros, nas negociações realizadas no contexto da terceira reunião da Conferência das partes na Convenção de Basileia, tendo em vista uma alteração da convenção nos termos da Decisão II/12 da Conferência das partes; que, segundo essa decisão, as exportações, de países da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para países não membros da OCDE, de resíduos perigosos destinados à eliminação final deverão ser proibidas imediatamente e as exportações de resíduos perigosos destinados a operações de recuperação deverão ser progressivamente eliminadas até 31 de Dezembro de 1997 e proibidas a partir dessa data;

Considerando que, em resultado dessas negociações, a Conferência das partes adoptou, em 22 de Setembro de 1995, a Decisão III/1, que introduz um novo parágrafo 7A no preâmbulo, um novo artigo 4ºA e um novo anexo VII na convenção; que a Decisão III/1 tem em vista proibir imediatamente as exportações de resíduos perigosos destinados à eliminação final das partes mencionadas no anexo VII para países que dele não constam e eliminar progressivamente, até 31 de Dezembro de 1997, e proibir a partir dessa data as exportações de resíduos perigosos destinados a operações de recuperação das partes mencionadas no anexo VII para países que dele não constam;

Considerando que a legislação comunitária em matéria de transferências de resíduos foi alterada nesse sentido pelo Regulamento (CE) nº 120/97 do Conselho, de 20 de Janeiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) nº 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia (4);

Considerando que, nos termos do artigo 17º da convenção, a alteração da convenção de Basileia está aberta para ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação; que a alteração entrará em vigor entre as partes que a tiverem aceite no nonagésimo dia a contar da recepção pelo depositário dos instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação por, pelo menos, três quartos das partes que aceitaram a alteração,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade, a alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, nos termos da Decisão III/1 adoptada pela Conferência das partes em 22 de Setembro de 1995.

O texto da alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositarem, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 17º da convenção.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO C 197 de 27. 6. 1997, p. 12.

(2) Parecer emitido em 16 de Setembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 39 de 16. 2. 1993, p. 1.

(4) JO L 22 de 24. 1. 1997, p. 14.

ANEXO

ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLO DOS MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SUA ELIMINAÇÃO

Novo parágrafo 7A do preâmbulo:

Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, em especial para os países em desenvolvimento, encerram o grande risco de não constituírem uma gestão ecológica dos resíduos perigosos, conforme exigido pela presente convenção.

Novo artigo 4ºA:

1. Cada uma das partes mencionadas no anexo VII deverá proibir todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos destinados a operações referidas no ponto A do anexo IV para países não abrangidos pelo anexo VII.

2. Cada uma das partes mencionadas no anexo VII deverá eliminar gradualmente, até 31 de Dezembro de 1997, e proibir a partir dessa data todos os movimentos transfronteiriços, para países não abrangidos pelo anexo VII, dos resíduos perigosos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º da Convenção e destinados a operações incluídas no ponto B do anexo IV. Esses movimentos transfronteiriços não serão proibidos, a menos que os resíduos em causa sejam considerados perigosos nos termos da convenção.

Novo anexo VII:

Partes e outros países que sejam membros da OCDE, CE, Liechtenstein.

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