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Document 31997D0556

97/556/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 229 de 20.8.1997, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/556/oj

31997D0556

97/556/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 229 de 20/08/1997 p. 0014 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1997 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/556/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança», que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o citado anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2, alínea ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do mesmo artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2, alínea i), e no ponto 2, alínea ii), do mesmo anexo III, primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurada pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 2º

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para a aprovação técnica europeia.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante que incluam produtos classificados nas classes de reacção ao fogo A (1), B (2) ou C (3) e A (sem ensaio), D, E e F, para utilização em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio; sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante para utilização em paredes exteriores não abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio.

Sistemas/conjuntos compósitos para isolamento térmico exterior com revestimento aplicado sobre isolante que incluam produtos classificados nas classes de reacção ao fogo A (4), B (5) ou C (6), para utilização em paredes exteriores abrangidas por regulamentação de segurança contra incêndio.

(1) Materiais cuja reacção ao fogo não seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais fabricados com matérias-primas combustíveis).

(2) Materiais cuja reacção ao fogo possa ser alterada durante o processo de produção (de modo geral, os materiais fabricados com matérias-primas combustíveis).

ANEXO II

FAMÍLIA DE PRODUTOS

SISTEMAS/CONJUNTOS COMPÓSITOS PARA ISOLAMENTO TÉRMICO EXTERIOR COM REVESTIMENTO APLICADO SOBRE ISOLANTE (1/1)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da DPC e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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