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Document 31997D0394

    97/394/CE: Decisão da Comissão de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 164 de 21.6.1997, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/394/oj

    31997D0394

    97/394/CE: Decisão da Comissão de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0042 - 0043


    DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1997 que define os dados mínimos para as bases de dados relativas aos animais e aos produtos introduzidos na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/394/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que, para efeitos do disposto no nº 1 do anexo III da Decisão 92/438/CEE, é conveniente, numa primeira etapa, definir os dados mínimos uniformes para as bases de dados a criar por cada Estado-membro relativamente aos animais e aos produtos introduzidos no seu território;

    Considerando que incumbe aos Estados-membros registar, se considerarem conveniente, dados suplementares acerca dos animais e produtos introduzidos nos seus territórios;

    Considerando que as demais exigências técnicas serão fixadas ulteriormente, à luz dos estudos em curso relativos ao projecto Shift;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os dados mínimos a introduzir pelos Estados-membros nas bases de dados relativos aos animais e produtos introduzidos nos seus territórios são definidos no anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27.

    ANEXO

    DADOS MÍNIMOS RELATIVOS AOS ANIMAIS E PRODUTOS

    1. Identificação do posto de inspecção fronteiriço

    Nome do posto de inspecção e código (Animo).

    2. Identificação do lote

    a) Natureza da mercadoria e código (Animo);

    b) Número/quantidades/unidades;

    c) Número do «anexo B»;

    d) País terceiro de origem (código ISO);

    e) Nome e número de aprovação do estabelecimento de origem;

    f) Estado-membro de destino/país de destino (código ISO).

    3. Controlos efectuados

    a) Controlo documental (Sim/Não/Não conforme);

    b) Controlo de identidade (Sim/Não/Não conforme);

    c) Controlo físico (Sim/Não/Não conforme);

    d) Exame laboratorial (Sim/Não/Não conforme).

    4. Resultado dos controlos

    a) Aceitação (data);

    b) Reexpedição (data);

    c) Destruição (data);

    d) Transformação (data).

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