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Document 31996R2402
Commission Regulation (EC) No 2402/96 of 17 December 1996 opening and setting administrative rules for certain annual tariff quotas for sweet potatoes and manioc starch
Regulamento (CE) nº 2402/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca
Regulamento (CE) nº 2402/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca
JO L 327 de 18.12.1996, p. 14–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010; revogado por 32010R1085
Regulamento (CE) nº 2402/96 da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca
Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0014 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 2402/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), Considerando que a Decisão 96/317/CE, alterou o regime de importação relativo à fécula de mandioca, do código NC 1108 14 00, previsto no Regulamento (CE) nº 3015/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes de batata doce e de fécula de mandioca destinados a determinadas utilizações para 1996 (3); que este último regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 1031/96 da Comissão (4); Considerando que a Comunidade se comprometeu, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a abrir anualmente dois contingentes pautais de direito nulo de produtos do código NC 0714 20 90 a favor, respectivamente, da República Popular da China e de outros países terceiros, bem como dois contingentes pautais de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00 destinados a determinadas utilizações; Considerando que é conveniente prever a abertura numa base plurianual e a gestão, a partir de 1 de Janeiro de 1997, dos contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca, tendo em atenção tanto o disposto no Regulamento (CE) nº 3015/95, como as alterações que lhe foram introduzidas nos termos da Decisão 96/317/CE; Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão administrativa dos regimes supracitados, e, em especial, a garantir que não sejam excedidas as quantidades fixadas em relação a cada ano, devem ser adoptadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados; que essas regras são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (6); Considerando que, no que diz respeito às batatas doces, é necessário diferenciar as destinadas à alimentação humana dos outros produtos; que é necessário definir o modo de apresentação e de acondicionamento das batatas doces destinadas à utilização supracitada e que são classificáveis no código NC 0714 20 10 e estabelecer que são classificáveis no código NC 0714 20 90 os produtos que não reúnem as condições de apresentação e de acondicionamento assim definidas; Considerando que é conveniente manter as normas de gestão e de fiscalização das importações estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996 pelo Regulamento (CE) nº 3015/95, e, nomeadamente, exigir a apresentação de um documento de exportação emitido pelas autoridades chinesas, ou sob a sua responsabilidade, no que respeita às mercadorias originárias desse país; Considerando que, no que se refere à fécula de mandioca, é necessário tomar em conta os novos compromissos assumidos pela Comunidade através da Decisão 96/317/CE, que incluem a abertura de um contingente pautal anual autónomo suplementar de 10 500 toneladas, das quais 10 000 toneladas estão reservadas para o Reino da Tailândia; que este acordo inclui, de igual modo, a anulação das exigências em matéria de destino final aplicadas anteriormente aos contingentes de fécula de mandioca; que é conveniente, nomeadamente, prever que os produtos importados deste país no âmbito da quantidade que lhe está reservada, sejam acompanhados de um certificado para a exportação emitido pelas autoridades competentes tailandesas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São abertos a partir de 1 de Janeiro de 1997: 1. Um contingente pautal anual de direito nulo para a importação na Comunidade de 5 000 toneladas de batata doce, destinada a uma utilização que não o consumo humano, do código NC 0714 20 90 e originária de países terceiros que não a República Popular da China; 2. Um contingente pautal anual de direito nulo para a importação na Comunidade de 600 000 toneladas de batata doce do código NC 0714 20 90 e originária da República Popular da China, destinada a uma utilização que não o consumo humano; 3. Um contingente pautal anual para a importação na Comunidade de 10 000 toneladas de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00, submetido a um direito aduaneiro igual ao direito «nação mais favorecida» em vigor, diminuído de 100 ecus por tonelada; 4. Um contingente pautal anual autónomo suplementar para a importação na Comunidade de 10 500 toneladas de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00, submetido a um direito aduaneiro igual ao direito «Nação Mais Favorecida» em vigor, diminuído de 100 ecus por tonelada; será reservada, no âmbito deste contingente autónomo suplementar, uma quantidade de 10 000 toneladas para o Reino da Tailândia. TÍTULO I Batatas doces destinadas a determinadas utilizações Artigo 2º 1. A emissão dos certificados de importação, no âmbito dos contingentes abertos para os produtos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 1º, realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente título. 2. São consideradas destinadas à alimentação humana, na acepção do código NC 0714 20 10, as batatas doces, frescas e inteiras que estejam acondicionadas em embalagens imediatas aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática. O disposto no presente título não se aplica aquando da introdução em livre prática das batatas doces destinadas ao consumo humano definida no parágrafo anterior. Artigo 3º Os pedidos de certificado são apresentados às autoridades competentes em cada Estado-membro, todas as terças-feiras às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. Artigo 4º 1. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 8, a indicação do país de origem. O certificado obriga a importar do país assim indicado. Para a importação de produtos originários da República Popular da China, o pedido de certificado só é admissível se for acompanhado do original de um documento de exportação emitido pelo Governo da República Popular da China, ou sob a sua responsabilidade, estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo I. O referido documento de exportação é de cor azul. 2. Dos certificados constará, na casa 24, uma das seguintes menções: - Exención del derecho de aduana [artículo 4 del Reglamento (CE) n° 2402/96] - Fritagelse for toldsatser (artikel 4 i forordning (EF) nr. 2402/96) - Zollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2402/96) - ÁðáëëáãÞ áðue ôïí ôaaëùíaaéáêue aeáóìue [UEñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 2402/96] - Exemption from customs duty (Article 4 of Regulation (EC) No 2402/96) - Exemption du droit de douane [article 4 du règlement (CE) n° 2402/96] - Esenzione dal dazio doganale [articolo 4 del regolamento (CE) n. 2402/96] - Vrijgesteld van douanerecht (artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2402/96) - Isenção de direito aduaneiro [artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2402/96] - Tullivapaa (asetuksen (EY) N:o 2402/96 4 artikla) - Tullfri (artikel 4 foerordning (EG) nr 2402/96). Artigo 5º 1. Não é aplicável o disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. 2. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 22 do referido certificado. 3. É aplicável o disposto no nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 6º O montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em 20 ecus por tonelada. Artigo 7º Os Estados-membros transmitirão aos serviços da Comissão, o mais tardar às 17 horas (hora de Bruxelas), no dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 3º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente, - às quantidades solicitadas, - à origem dos produtos, - ao número do documento de exportação, bem como ao nome do navio, no que respeita aos produtos originários da República Popular da China. Artigo 8º 1. Os serviços da Comissão indicarão por telex ou por telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos certificados excedam as quantidades disponíveis, os serviços da Comissão fixarão a percentagem única de redução das quantidades solicitadas e indicá-la-á por telex ou por telecópia. Os certificados são emitidos no limite dos contingentes fixados nos nºs 1 e 2 do artigo 1º 2. A partir da recepção da comunicação dos serviços da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. Os certificados emitidos são eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do quarto mês seguinte a essa data. TÍTULO II Fécula de mandioca Artigo 9º Os pedidos de certificado de importação no âmbito dos contingentes abertos para os produtos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 1º são apresentados às autoridades competentes de cada Estado-membro, todas as terças-feiras até às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. Os pedidos de certificados não podem incidir numa quantidade superior a 1 000 toneladas por cada interessado actuando por sua própria conta. Artigo 10º 1. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 24, a seguinte menção: «Direito de importação reduzido de 100 ecus por tonelada [Regulamento (CE) nº 2402/96]». 2. Sempre que o pedido de certificado de importação disser respeito ao produto originário da Tailândia, exportado deste país no âmbito da quantidade de 10 000 toneladas que lhe está reservada, referida no nº 4 do artigo 1º, deve ser acompanhado de um certificado para a exportação em conformidade com o modelo constante do anexo II. Este certificado de exportação é redigido em língua inglesa e emitido pela autoridade competente deste país, a saber o «Ministry of Commerce, Department of Foreign Trade». Neste caso, o pedido de certificado de importação e o certificado comportarão, na casa 8, a seguinte menção: «Origem: Tailândia». Artigo 11º O disposto nos artigos 5º e 6º é aplicável às importações efectuadas no âmbito do presente título. Artigo 12º Os Estados-membros transmitirão aos serviços da Comissão, o mais tardar às 13 horas (hora de Bruxelas), no dia seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 9º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente, - às quantidades solicitadas, - ao país de origem, relativamente às importações de produtos originários da Tailândia, ao abrigo de um certificado para a exportação tailandês. Artigo 13º 1. Os serviços da Comissão indicarão por telex ou por telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados excedam as quantidades disponíveis, os serviços da Comissão fixarão a percentagem única de redução das quantidades solicitadas e indicá-la-ão por telex ou por telecópia. 2. A partir da recepção da comunicação dos serviços da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte a esta data. Artigo 14º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> REGULAMENTO (CE) Nº 2402/96 DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do nº 6 do artigo XXIV do GATT (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2), Considerando que a Decisão 96/317/CE, alterou o regime de importação relativo à fécula de mandioca, do código NC 1108 14 00, previsto no Regulamento (CE) nº 3015/95 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes de batata doce e de fécula de mandioca destinados a determinadas utilizações para 1996 (3); que este último regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) nº 1031/96 da Comissão (4); Considerando que a Comunidade se comprometeu, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC), a abrir anualmente dois contingentes pautais de direito nulo de produtos do código NC 0714 20 90 a favor, respectivamente, da República Popular da China e de outros países terceiros, bem como dois contingentes pautais de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00 destinados a determinadas utilizações; Considerando que é conveniente prever a abertura numa base plurianual e a gestão, a partir de 1 de Janeiro de 1997, dos contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca, tendo em atenção tanto o disposto no Regulamento (CE) nº 3015/95, como as alterações que lhe foram introduzidas nos termos da Decisão 96/317/CE; Considerando que, com vista a assegurar uma boa gestão administrativa dos regimes supracitados, e, em especial, a garantir que não sejam excedidas as quantidades fixadas em relação a cada ano, devem ser adoptadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados; que essas regras são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (6); Considerando que, no que diz respeito às batatas doces, é necessário diferenciar as destinadas à alimentação humana dos outros produtos; que é necessário definir o modo de apresentação e de acondicionamento das batatas doces destinadas à utilização supracitada e que são classificáveis no código NC 0714 20 10 e estabelecer que são classificáveis no código NC 0714 20 90 os produtos que não reúnem as condições de apresentação e de acondicionamento assim definidas; Considerando que é conveniente manter as normas de gestão e de fiscalização das importações estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996 pelo Regulamento (CE) nº 3015/95, e, nomeadamente, exigir a apresentação de um documento de exportação emitido pelas autoridades chinesas, ou sob a sua responsabilidade, no que respeita às mercadorias originárias desse país; Considerando que, no que se refere à fécula de mandioca, é necessário tomar em conta os novos compromissos assumidos pela Comunidade através da Decisão 96/317/CE, que incluem a abertura de um contingente pautal anual autónomo suplementar de 10 500 toneladas, das quais 10 000 toneladas estão reservadas para o Reino da Tailândia; que este acordo inclui, de igual modo, a anulação das exigências em matéria de destino final aplicadas anteriormente aos contingentes de fécula de mandioca; que é conveniente, nomeadamente, prever que os produtos importados deste país no âmbito da quantidade que lhe está reservada, sejam acompanhados de um certificado para a exportação emitido pelas autoridades competentes tailandesas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São abertos a partir de 1 de Janeiro de 1997: 1. Um contingente pautal anual de direito nulo para a importação na Comunidade de 5 000 toneladas de batata doce, destinada a uma utilização que não o consumo humano, do código NC 0714 20 90 e originária de países terceiros que não a República Popular da China; 2. Um contingente pautal anual de direito nulo para a importação na Comunidade de 600 000 toneladas de batata doce do código NC 0714 20 90 e originária da República Popular da China, destinada a uma utilização que não o consumo humano; 3. Um contingente pautal anual para a importação na Comunidade de 10 000 toneladas de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00, submetido a um direito aduaneiro igual ao direito «nação mais favorecida» em vigor, diminuído de 100 ecus por tonelada; 4. Um contingente pautal anual autónomo suplementar para a importação na Comunidade de 10 500 toneladas de fécula de mandioca do código NC 1108 14 00, submetido a um direito aduaneiro igual ao direito «Nação Mais Favorecida» em vigor, diminuído de 100 ecus por tonelada; será reservada, no âmbito deste contingente autónomo suplementar, uma quantidade de 10 000 toneladas para o Reino da Tailândia. TÍTULO I Batatas doces destinadas a determinadas utilizações Artigo 2º 1. A emissão dos certificados de importação, no âmbito dos contingentes abertos para os produtos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 1º, realizar-se-á em conformidade com o disposto no presente título. 2. São consideradas destinadas à alimentação humana, na acepção do código NC 0714 20 10, as batatas doces, frescas e inteiras que estejam acondicionadas em embalagens imediatas aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática. O disposto no presente título não se aplica aquando da introdução em livre prática das batatas doces destinadas ao consumo humano definida no parágrafo anterior. Artigo 3º Os pedidos de certificado são apresentados às autoridades competentes em cada Estado-membro, todas as terças-feiras às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. Artigo 4º 1. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 8, a indicação do país de origem. O certificado obriga a importar do país assim indicado. Para a importação de produtos originários da República Popular da China, o pedido de certificado só é admissível se for acompanhado do original de um documento de exportação emitido pelo Governo da República Popular da China, ou sob a sua responsabilidade, estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo I. O referido documento de exportação é de cor azul. 2. Dos certificados constará, na casa 24, uma das seguintes menções: - Exención del derecho de aduana [artículo 4 del Reglamento (CE) n° 2402/96] - Fritagelse for toldsatser (artikel 4 i forordning (EF) nr. 2402/96) - Zollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2402/96) - ÁðáëëáãÞ áðue ôïí ôaaëùíaaéáêue aeáóìue [UEñèñï 4 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 2402/96] - Exemption from customs duty (Article 4 of Regulation (EC) No 2402/96) - Exemption du droit de douane [article 4 du règlement (CE) n° 2402/96] - Esenzione dal dazio doganale [articolo 4 del regolamento (CE) n. 2402/96] - Vrijgesteld van douanerecht (artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2402/96) - Isenção de direito aduaneiro [artigo 4º do Regulamento (CE) nº 2402/96] - Tullivapaa (asetuksen (EY) N:o 2402/96 4 artikla) - Tullfri (artikel 4 foerordning (EG) nr 2402/96). Artigo 5º 1. Não é aplicável o disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. 2. Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 22 do referido certificado. 3. É aplicável o disposto no nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 6º O montante da garantia relativa aos certificados de importação é fixado em 20 ecus por tonelada. Artigo 7º Os Estados-membros transmitirão aos serviços da Comissão, o mais tardar às 17 horas (hora de Bruxelas), no dia útil seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 3º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente, - às quantidades solicitadas, - à origem dos produtos, - ao número do documento de exportação, bem como ao nome do navio, no que respeita aos produtos originários da República Popular da China. Artigo 8º 1. Os serviços da Comissão indicarão por telex ou por telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos certificados excedam as quantidades disponíveis, os serviços da Comissão fixarão a percentagem única de redução das quantidades solicitadas e indicá-la-á por telex ou por telecópia. Os certificados são emitidos no limite dos contingentes fixados nos nºs 1 e 2 do artigo 1º 2. A partir da recepção da comunicação dos serviços da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. Os certificados emitidos são eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do quarto mês seguinte a essa data. TÍTULO II Fécula de mandioca Artigo 9º Os pedidos de certificado de importação no âmbito dos contingentes abertos para os produtos referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 1º são apresentados às autoridades competentes de cada Estado-membro, todas as terças-feiras até às 13 horas (hora de Bruxelas) ou, caso esse dia não seja útil, no primeiro dia útil seguinte. Os pedidos de certificados não podem incidir numa quantidade superior a 1 000 toneladas por cada interessado actuando por sua própria conta. Artigo 10º 1. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 24, a seguinte menção: «Direito de importação reduzido de 100 ecus por tonelada [Regulamento (CE) nº 2402/96]». 2. Sempre que o pedido de certificado de importação disser respeito ao produto originário da Tailândia, exportado deste país no âmbito da quantidade de 10 000 toneladas que lhe está reservada, referida no nº 4 do artigo 1º, deve ser acompanhado de um certificado para a exportação em conformidade com o modelo constante do anexo II. Este certificado de exportação é redigido em língua inglesa e emitido pela autoridade competente deste país, a saber o «Ministry of Commerce, Department of Foreign Trade». Neste caso, o pedido de certificado de importação e o certificado comportarão, na casa 8, a seguinte menção: «Origem: Tailândia». Artigo 11º O disposto nos artigos 5º e 6º é aplicável às importações efectuadas no âmbito do presente título. Artigo 12º Os Estados-membros transmitirão aos serviços da Comissão, o mais tardar às 13 horas (hora de Bruxelas), no dia seguinte ao dia da apresentação do pedido previsto no artigo 9º, as indicações dos pedidos de certificado relativas: - ao nome do requerente, - às quantidades solicitadas, - ao país de origem, relativamente às importações de produtos originários da Tailândia, ao abrigo de um certificado para a exportação tailandês. Artigo 13º 1. Os serviços da Comissão indicarão por telex ou por telecópia aos Estados-membros em que medida é dado seguimento aos pedidos. Caso as quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados excedam as quantidades disponíveis, os serviços da Comissão fixarão a percentagem única de redução das quantidades solicitadas e indicá-la-ão por telex ou por telecópia. 2. A partir da recepção da comunicação dos serviços da Comissão, os Estados-membros podem emitir os certificados de importação. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva até ao final do terceiro mês seguinte a esta data. Artigo 14º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>