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Document 31996R1548

    Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 1548/96 do Conselho de 26 de Julho de 1996 relativo à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis na Grécia e na Itália, com excepção de Varese, às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    JO L 192 de 2.8.1996, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1548/oj

    31996R1548

    Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 1548/96 do Conselho de 26 de Julho de 1996 relativo à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis na Grécia e na Itália, com excepção de Varese, às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    Jornal Oficial nº L 192 de 02/08/1996 p. 0001 - 0001


    REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CE) Nº 1548/96 DO CONSELHO de 26 de Julho de 1996 relativo à adaptação dos coeficientes de correcção aplicáveis na Grécia e na Itália, com excepção de Varese, às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dos Comunidades Europeias, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (2), e, nomeadamente, os artigos 63º, 64º, 65ºA, 82º e o anexo XI do referido estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20º e artigo 64º do citado regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que se verificou um aumento sensível do custo de vida durante o segundo semestre de 1995 na Grécia e na Itália, Estados-membros em que estão colocados funcionários e outros agentes ao serviço das Comunidades Europeias; que, consequentemente, é conveniente adaptar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações e pensões desses funcionários e outros agentes por força do Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados nos Estados-membros seguidamente citados são fixados nos seguintes valores:

    Grécia: 81,7

    Itália (excepto Varese): 83,7.

    2. Os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões são fixados nos termos do nº 1 do artigo 82º do estatuto.

    Os artigos 3º a 10º do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2175/88 (3) permanecem aplicáveis.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. SPRING

    (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

    (2) JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 1.

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