Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R0515

REGULAMENTO (CE) Nº 515/96 DO CONSELHO de 25 de Março de 1996 que revoga o Regulamento (CE) nº 2674/94 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furazolidona originária da República Popular da China

JO L 77 de 27.3.1996, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/03/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/515/oj

31996R0515

REGULAMENTO (CE) Nº 515/96 DO CONSELHO de 25 de Março de 1996 que revoga o Regulamento (CE) nº 2674/94 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furazolidona originária da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 077 de 27/03/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 515/96 DO CONSELHO de 25 de Março de 1996 que revoga o Regulamento (CE) nº 2674/94 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furazolidona originária da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. Processo anterior

(1) Através do Regulamento (CE) nº 2674/94 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de furazolidona originária da República Popular da China na sequência de uma denúncia apresentada pela Orphahell BV, o único produtor comunitário do produto em causa.

B. Proibição do produto em causa e revogação das medidas em vigor

(2) Através do Regulamento (CE) nº 1442/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (4), foi proibida a utilização do produto em causa nos produtos alimentares para animais em todo o território da Comunidade.

(3) Consequentemente, o autor da denúncia informou a Comissão de que tinha decidido cessar a produção de furazolidona. Por conseguinte, não há qualquer justificação para que o Regulamento (CE) nº 2674/94 continue em vigor uma vez que a produção comunitária de furazolidona cessou e que a venda e importação do produto em causa estão proibidas.

C. Revogação dos direitos anti-dumping

(4) Tendo em vista o que precede, o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de furazolidona originária da República Popular da China deve ser revogado e o processo deve ser encerrado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É revogado o Regulamento (CE) nº 2674/94.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1).

(2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(3) JO nº L 285 de 4. 11. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 26.

Top