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Document 31996D0469

    96/469/CE: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996 relativa à criação de um Comité consultivo para a prevenção do cancro (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 192 de 2.8.1996, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2014; revogado por 32014D0604(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/469/oj

    31996D0469

    96/469/CE: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1996 relativa à criação de um Comité consultivo para a prevenção do cancro (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 192 de 02/08/1996 p. 0031 - 0032


    DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 relativa à criação de um Comité consultivo para a prevenção do cancro (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/469/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando que a Comunidade contribuirá para assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, incentivando a cooperação entre os Estados-membros e, se necessário, apoiando a sua acção;

    Considerando que a acção da Comunidade incidirá na prevenção de doenças, incluindo a cancro, fomentando a investigação sobre as respectivas causas e formas de transmissão, bem como a informação e a educação sanitária;

    Considerando que, no âmbito do programa «A Europa contra o cancro», se têm realizado, desde 1986, reuniões de oncologistas de alto nível; considerando que estes oncologistas constituíram um grupo que aconselha a Comissão nos aspectos científicos da prevenção do cancro;

    Considerando que a resolução do Conselho de 7 de Julho de 1986 (1) toma conhecimento das conclusões do Comité ad hoc de peritos em oncologia sobre a preparação do primeiro plano de acção contra o cancro (2);

    Considerando que a Decisão 90/238/Euratom, CECA, CEE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 17 de Maio de 1990, que adopta um plano de acção para 1990-1994 no âmbito do programa «A Europa contra o cancro» (3) estabelecia que a Comissão devia actuar em estreita ligação com peritos em prevenção do cancro na aplicação do plano de acção;

    Considerando que a Decisão nº 646/96/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adopção do terceiro plano de acção de luta contra o cancro (1996-2000) se destina à prevenção do cancro, em conformidade com o disposto na alínea o) do artigo 3º e no artigo 129º do Tratado;

    Considerando que a decisão refere, nos seus considerandos, que a Comissão irá cooperar com peritos científicos, para poder dispor de todas as informações necessárias a nível científico;

    Considerando que é importante reforçar a base científica em que a Comissão fundamenta as suas decisões;

    Considerando que é necessário, por uma questão de clareza e de segurança jurídica, formalizar a existência deste grupo;

    Considerando que a sua constituição deve ser definida, por forma a ter em conta a evolução da orientação e do âmbito de aplicação do programa «A Europa contra o cancro» no contexto do terceiro plano de acção de luta contra o cancro;

    Considerando que, para ser possível dispor permanentemente do parecer científico dos peritos europeus de alto nível especializados na prevenção do cancro, a Comissão devia instituir um comité de carácter consultivo,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É instituído pela Comissão um Comité consultivo para a prevenção do cancro, a seguir denominado «comité».

    O comité é composto por um número de membros não superior a quinze.

    Artigo 2º

    A Comissão poderá consultar o comité em todas as matérias relativas a:

    - dados sobre o cancro, incluindo dados epidemiológicos,

    - diagnóstico precoce e rastreio do cancro,

    - informação da população sobre a prevenção do cancro,

    - aspectos do cancro tratados nos programas de educação para a saúde nas escolas,

    - procedimentos de garantia de qualidade no tratamento do cancro (incluindo a questão da qualidade de vida dos pacientes e os cuidados paliativos),

    - aspectos preventivos que podem ser desenvolvidos a partir dos resultados da investigação fundamental e clínica no domínio do cancro, no âmbito do programa Biomed e de outras iniciativas de investigação,

    - formação dos profissionais de saúde em questões relacionadas com o cancro.

    Artigo 3º

    1. As deliberações do comité deverão estar relacionadas com os pedidos de parecer formulados pelos representantes dos serviços da Comissão. Ao requerer o parecer do comité, os representantes dos serviços da Comissão podem estabelecer um prazo dentro do qual o parecer terá de ser emitido.

    2. O comité não formulará, por sua própria iniciativa, pareceres sobre questões que sejam da responsabilidade de outros comités científicos instituídos junto da Comissão.

    3. O comité envidará todos os esforços para formular os seus pareceres com base num consenso. As deliberações do comité não serão seguidas de votação.

    4. Quando o parecer solicitado for unanimemente aceite pelos membros do comité, este elaborará conclusões comuns. Na ausência da unanimidade, os diversos pareceres formulados durante as discussões constarão de um relatório elaborado sob a direcção dos representantes dos serviços da Comissão.

    Artigo 4º

    A Comissão nomeará os membros do comité de entre os peritos de alto nível competentes nos domínios referidos no artigo 2º

    Artigo 5º

    O comité elege um presidente e dois vice-presidentes de entre os seus membros. A eleição realiza-se por maioria de dois terços dos membros presentes.

    Artigo 6º

    1. Os membros do comité são nomeados por um período de três anos, podendo ser reconduzidos nas funções. Todavia, o presidente e os vice-presidentes do comité não podem ser reeleitos imediatamente após terem exercido funções durante dois períodos consecutivos de três anos.

    No termo do período de três anos, os membros do comité podem permanecer em funções até serem substituídos ou reconduzidos.

    As funções não são objecto de remuneração.

    2. Quando um membro do comité não puder exercer as suas funções, ou em caso de demissão, será substituído, durante o período de tempo que resta cumprir, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4º ou no artigo 5º, consoante o caso.

    Artigo 7º

    Para efeitos de informação, a Comissão publicará a lista dos membros do comité, de três em três anos, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 8º

    1. O comité pode constituir grupos de trabalho para tratar de aspectos específicos dos domínios de competência referidos no artigo 2º, presididos por um dos seus membros e compostos, no máximo, por cinco personalidades científicas eminentes. Não podem existir simultaneamente mais de cinco grupos de trabalho.

    2. As atribuições dos grupos de trabalho são definidas pelo comité.

    Artigo 9º

    1. O comité e os grupos de trabalho reúnem-se a convite de um representante dos serviços da Comissão, habitualmente na sede da Comissão.

    2. O representante dos serviços da Comissão, bem como outros funcionários e agentes interessados da Comissão podem assistir às reuniões do comité e dos grupos de trabalho.

    3. O representante dos serviços da Comissão pode convidar peritos no tema em discussão para participar, temporaria ou permanentemente, nas reuniões com o estatuto de observadores.

    4. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do comité e dos grupos de trabalho.

    Artigo 10º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado, os membros do comité são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento pelos trabalhadores do comité, sempre que o representante dos serviços da Comissão os informar de que o parecer solicitado incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

    Neste caso, só assistem às reuniões os membros do comité e os representantes dos serviços da Comissão.

    Artigo 11º

    A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Pádraig FLYNN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº C 184 de 23. 7. 1986, p. 19.

    (2) Decisão 88/351/CEE do Conselho nº JO L 160, de 28. 6. 1988, p. 52.

    (3) JO nº L 137 de 30. 5. 1990, p. 31.

    (4) JO nº L 95 de 16. 4. 1996, p. 9.

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