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Document 31996D0393

96/393/CE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1996 que altera a Decisão 85/377/CEE, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 163 de 2.7.1996, p. 45–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2008; revog. impl. por 32008R1242

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/393/oj

31996D0393

96/393/CE: Decisão da Comissão de 13 de Junho de 1996 que altera a Decisão 85/377/CEE, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0045 - 0052


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1996 que altera a Decisão 85/377/CEE, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/393/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia (2) nº 95/1/CE, Euratom, CECA de 1 de Janeiro de 1995 e, nomeadamente, o nº 4 do artigo 4º e o artigo 11º,

Considerando que a tipologia comunitária das explorações agrícolas, estabelecida pela Decisão 85/377/CEE da Comissão (3), e, nomeadamente, as Margens brutas padrão, recolhidas em aplicação das disposições da Decisão 85/377/CEE, constituem a base para a classificação das explorações agrícolas por dimensão económica e orientação técnico-económica (OTE), tanto nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas como no quadro da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA), a que a tipologia comunitária constitui igualmente a base para o cálculo das unidades de dimensão europeia (UDE) e dos limiares que servem para a delimitação do campo de observação e para o estabelecimento do plano de selecção das explorações contabilísticas consideradas ou a considerar no quadro da RICA;

Considerando que os resultados dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, classificados por UDE e OTE, servem de base de informação para a política das estruturas agrícolas da política agrícola comum, assim como para definir o campo de observação da RICA que serve de base de selecção e de ponderação de amostra das explorações agrícolas da RICA, e que é necessário assegurar a representatividade da selecção das explorações contabilísticas para este campo de observação em função dos objectivos de cada uma das análises pretendidas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/170/CE da Comissão (5), prevê uma série de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas no período 1988/1997 e fixa a lista das características a inquirir;

Considerando que o artigo 11º da Decisão 85/377/CEE prevê que a Comissão proceda, pelo menos de dez em dez anos, em colaboração com os Estados-membros a um exame da experiência adquirida aquando da aplicação desta Decisão e das novas eventuais necessidades comunitárias nesta matéria e que, na sequência deste exame, e se necessário, as disposições desta Decisão podem ser alteradas;

Considerando que, face à lista das características recenseadas no âmbito dos inquéritos procedentes, a estrutura e o conteúdo da lista das características do inquérito para o período de 1988 a 1997 foram alterados, que modificações posteriores se mostraram necessárias para ter em conta as medidas recentes da política agrícola comum, que a tipologia comunitária das explorações agrícolas depende dessas características e que, portanto, é necessário adaptar a Decisão 85/377/CEE à lista das características de inquérito, fixadas no Regulamento (CEE) nº 571/88 com vista aos inquéritos entre 1988 e 1997;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, bem como com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo II da Decisão 85/377/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente Decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO nº 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

(2) JO nº L 1 de 1. 1. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 220 de 17. 8. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 56 de 2. 3. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 47 de 24. 2. 1996, p. 23.

ANEXO I

O anexo II da Decisão 85/377/CEE é alterado como segue:

1. Na parte A («Esquema de classificação»), OTE geral «1. Explorações especializadas em grandes culturas», as OTE principais 11 («Explorações cerealíferas especializadas») e 12 («Explorações de culturas gerais») são substituídas pelas OTE principais 13 e 14 como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na parte B («características das classes»)

- o parágrafo (a) (A natureza das especulações em causa) e a nota de pé de página correspondente, são substituídos como segue:

«(a) A natureza das especulações em causa»

Estas especulações referem-se à lista das características recenseadas no âmbito dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas 1995 e 1997; são designadas pelo seu código constante do anexo I do Regulamento (CEE) nº 571/88 do Conselho, modificado em último lugar pela Decisão 96/170/CE da Comissão ou por um código que agrupa várias destas características como indicado no anexo II, parte C. (1)

«(1) As características D12 (plantas tuberosas forrageiras), D18 (plantas forrageiras), D21 (terras de pousio sem regime da ajuda), E (hortas familiares), F01 (prados permanentes e pastagens, com excepção das pastagens pobres), F02 (pastagens pobres) e J11 (leitões com menos de 20 kg de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver anexo I ponto 5 da presente Decisão)».

- na categoria «1. Explorações especializadas em grandes culturas», as OTE especiais «11.Esplorações cerealíferas especializadas» e «12. Explorações de cultura gerais» são substituídas pelas OTE principais 13 e 14, como segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Na parte C, secção I, «Códigos que agrupam várias características constantes dos inquéritos de estruturas de 1985 e 1987», a limitação «1985 e 1987» é substituída por «1995 e 1997».

4. Na parte C, secção I, o Código P1 é modificado como segue:

- as características «I/06a (pousios com possibilidade de rotação), I/06b (prados permanentes e pastagens para fins de criação extensiva de gado) e I/06c (lentilhas, grão-de-bico e ervilhaca)» são suprimidas,

- a característica «D/22 (pousios com regime de ajuda sem uso económico)» é acrescentada.

5. Na parte C-II o quadro de equivalência é substituído pelo quadro seguinte:

«II. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação e contabilidade agrícola (RICA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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