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Document 31996D0279

96/279/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 107 de 30.4.1996, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/279/oj

31996D0279

96/279/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 107 de 30/04/1996 p. 0001 - 0003


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Fevereiro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/196/CEE e 93/197/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/279/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de política sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 18º, e as alíneas i) e ii) do seu artigo 19º,

Considerando que a Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/323/CE da Comissão (3), estabeleceu uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam nomeadamente a importação de equídeos;

Considerando que a Decisão 92/160/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/536/CE (5), estabeleceu a regionalização de certos países terceiros para as importações de equídeos;

Considerando que as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados, para a importação de equídeos para abate e para a importação de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento foram estabelecidas respectivamente pelas Decisões 92/260/CEE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/81/CE (7), 93/196/CEE (8) e 93/197/CEE da Comissão (9), as duas últimas com a redacção que lhes foi dada pela Decisão 96/92/CE da Comissão (10), e para a reintrodução de cavalos registados após exportação temporária pela Decisão 93/195/CEE da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/323/CE (12);

Considerando que as decisões acima mencionadas foram sendo alteradas de forma a ter em conta a evolução da situação sanitária nos países terceiros; que, todavia, na sequência das alterações efectuadas, as decisões ficaram por vezes incompletas ou omissas, e que é necessário corrigir essa situação, alterando-as em conformidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1º

No nº 3 do artigo 1º da Decisão 79/542/CEE a alínea c) é suprimida.

Artigo 2º

A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, a lista de países do grupo B é substituída por:

«Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia».

2. No anexo II, a lista de países do grupo B é substituída por:

«Argentina, Barbados, Bermuda, Bolívia, Brasil (1), Chile, Cuba, Jamaica, México, Paraguai e Uruguai».

3. No anexo II, o título do certificado B passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO SANITÁRIO

para a admissão temporária no território da Comunidade, por um período inferior a 90 dias, de cavalos registados provenientes da Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia»;

4. No anexo II, no capítulo III dos certificados A, B, C, D e E, o terceiro travessão da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«- Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Canadá, Suíça, Chipre, República Checa, Estónia, Gronelândia, Hong-Kong, Croácia, Hungria, Islândia, Japão, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Macau, Malásia, (península), Noruega, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Singapura, Eslovénia, República Eslovaca, Ucrânia e Estados Unidos da América».

Artigo 3º

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, a lista de países do grupo A é substituída por:

«Suíça, Gronelândia e Islândia»;

2. No anexo I, a lista de países do grupo B é substituída por:

«Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia»;

4. No anexo II, a lista de países do grupo B no título do certificado sanitário é substituída por:

«Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia».

Artigo 4º

A Decisão 93/196/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, a lista de países na nota de pé-de-página nº 5 é substituída por:

«Austrália, Canadá, Suíça, Gronelândia, Islândia, Nova Zelândia e Estados Unidos da América»;

2. No anexo II, na nota de pé-de-página nº 3, a lista de países do grupo A é substituída por:

«Suíça, Gronelândia e Islândia»;

3. No anexo II, na nota de pé-de-página nº 3, a lista de países do grupo B é substituída por:

«Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia».

Artigo 5º

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, a lista de países do grupo A é substituída por:

«Suíça, Gronelândia e Islândia»;

2. No anexo I, a lista de países do grupo B é substituída por:

«Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia»;

3. No anexo II, o título do certificado A passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação para o território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e rendimento provenientes da Suíça, Gronelândia e Islândia»;

4. No anexo II, o título do certificado B passa a ter a seguinte redacção:

«CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação para o território da Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e rendimento provenientes da Austrália, Bulgária, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Chipre, República Checa, Estónia, Croácia, Hungria, Lituânia, Letónia, antiga República Jugoslava da Macedónia, Nova Zelândia, Polónia, Roménia, Rússia (1), Eslovénia, República Eslovaca e Ucrânia».

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

(2) JO nº L 146 de 14. 6. 1976, p. 15.

(3) JO nº L 30 de 8. 2. 1996, p. 52.

(4) JO nº L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

(5) JO nº L 304 de 16. 12. 1995, p. 49.

(6) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

(7) JO nº L 19 de 25. 1. 1996, p. 53.

(8) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 7.

(99) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

(10) JO nº 19 de 25. 1. 1996, p. 56.

(11) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 1.

(12) JO nº L 190 de 11. 8. 1995, p. 11.

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