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Document 31995R2997

Regulamento (CE) nº 2997/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia

JO L 312 de 23.12.1995, pp. 37–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2997/oj

31995R2997

Regulamento (CE) nº 2997/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia

Jornal Oficial nº L 312 de 23/12/1995 p. 0037 - 0049


REGULAMENTO (CE) Nº 2997/95 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1995 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 552/94 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Após consultas no âmbito do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

I. PROCESSO

(1) Em 15 de Janeiro de 1994, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (5), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de magnésio em formas brutas, originário do Cazaquistão, da Rússia e da Ucrânia, e deu início a um inquérito.

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages, em nome do seguinte produtor na Comunidade: Péchinery Electrometallurgie, França, (a seguir designada « PEM »).

Após o encerramento da produção de magnésio pela Societa Italiana per il magnesio e leghe di magnesio SpA (a seguir designada « SAIM ») estabelecida em Bolzano, Itália, no início de 1992, a PEM constitui alegadamente o único produtor de magnésio em formas brutas na Comunidade.

(3) A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao produto originário dos países anteriormente indicados, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4) A Comissão avisou oficialmente os produtores, os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia e deu às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

Alguns produtores dos países em causa e vários importadores apresentaram as suas observações por escrito. Algumas partes solicitaram uma audição.

(5) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas, tendo recebido informações pormenorizadas do produtor comunitário autor da denúncia, de um produtor do Cazaquistão, de dois produtores russos, de dois produtores ucranianos e de três importadores independentes estabelecidos na Comunidade.

(6) A Comissão procurou e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtor comunitário autor da denúncia:

- PEM;

b) Produtor estabelecido no país análogo:

- Hidro Magnesium, Porsgrunn, Noruega;

c) Importadores independentes na Comunidade:

- Ayrton & Partners, Londres, Reino Unido,

- Deutsche Erz- und Metall-Union GmbH, Hanôver, Alemanha,

- Sassoon Metals & Chemicals, Bruxelas, Bélgica.

(7) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1993 (a seguir designado « período de inquérito »).

(8) Devido a problemas decorrentes da determinação do valor normal com base na situação num país análogo, o período de inquérito excedeu o prazo normal de um ano.

II. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(9) O produto objecto da denúncia e referido no aviso de início é o magnésio em formas brutas. Este produto é comercializado em diferentes graus de pureza, que vão das ligas de magnésio com um conteúdo adicional de alumínio e zinco a outras formas mais puras contendo menores quantidades de impurezas. O magnésio em formas brutas está classificado nos códigos NC 8104 11 00 e 8104 19 00.

(10) A produção de magnésio é efectuada principalmente segundo dois processos de fabricação:

- o processo térmico e - o processo electrolítico.

Em ambos os processos, pode ser utilizada uma variedade de matérias-primas, por exemplo, dolomite, carnalite, água do mar ou uma composição dessas matérias que permitem produzir o magnésio em formas brutas. Os diferentes processos de produção e de matérias-primas utilizadas não têm efeitos nas características físicas ou na utilização final dos produtos.

O magnésio em formas brutas é geralmente vendido em lingotes cujo peso pode variar entre várias centenas de gramas e centenas de quilogramas.

(11) O magnésio em formas brutas é principalmente utilizado, por ordem decrescente de importância:

- na produção de alumínio como um elemento de liga (neste caso o magnésio em formas brutas pode ser utilizado sob forma pura ou em ligas),

- em aplicações estruturais (neste caso o magnésio em formas brutas pode ser utilizado sob forma pura ou em ligas),

- na dessulfuração de fundições de altos fornos,

- em processos de fundição conducentes a estruturas esferoidais e - na redução química.

(12) Apesar de certas diferenças no que respeita à composição e ao aspecto físico, os diversos tipos de magnésio em formas brutas têm a mesma utilização, são em larga medida permutáveis, pelo que concorrem entre si, não podendo ser diferenciados.

(13) Com base no inquérito, concluiu-se que todo o magnésio em formas brutas produzido e exportado pelo Cazaquistão, pela Rússia e pela Ucrânia pode, de um modo geral, ser classificado na categoria de magnésio em formas brutas acima descrito.

Verificou-se que, quando comparado com o magnésio em formas brutas produzido e vendido na Comunidade, o magnésio em formas brutas exportado para a Comunidade a partir dos países de exportação acima referidos possui características técnicas de base e utilizações idênticas ou similares, sendo, por conseguinte, um produto similar.

(14) Relativamente à questão de saber se o magnésio em formas brutas vendido no mercado interno constitui um produto similar do magnésio em formas brutas exportado para a Comunidade a partir dos países de exportação ou vendido na União Europeia pela indústria comunitária, o inquérito confirmou que o referido magnésio em formas brutas vendido no mercado interno do país análogo [ver considerando (20)] constituía um produto similar ao vendido pela indústria comunitária. Chegou-se a esta conclusão, apesar de certas diferenças em termos de forma e de teor de impurezas do magnésio em formas brutas vendido nos dois mercados por, de um modo geral, no que respeita às características físicas, à comercialização e à utilização o produto ser idêntico ou similar ao produzido e vendido pela indústria comunitária.

(15) Por conseguinte, a Comissão considera que o magnésio em formas brutas produzido e vendido na Comunidade constitui um produto similar, na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir denominado « regulamento de base »), ao produto vendido no país análogo e ao produto exportado para a Comunidade a partir dos países em causa no inquérito.

III. DUMPING

A. Cazaquistão

(16) No que respeita às exportações a partir do Cazaquistão, a Comissão estabeleceu, com base nas estatística comunitárias do EUROSTAT, que as importações do referido país eram efectuadas em quantidades que representavam uma parte de mercado da Comunidade significativamente inferior a 1 %. Simultaneamente, o produtor estabelecido no Cazaquistão que cooperou no processo anti-dumping apresentou informações reveladoras de que não exportou nenhum magnésio em formas brutas para a Comunidade. Além disso, no âmbito do presente processo anti-dumping, a Comissão recolheu informações que indicam que este produtor reduziu significativamente a sua produção de magnésio em formas brutas devido à situação económica geral prevalecente neste país. Nesta base, e apesar das divergências, no que respeita às quantidades exportadas, entre as informações fornecidas por este exportador e as estatísticas de importação da Comunidade, a Comissão considera que as importações originárias do Cazaquistão são de minimis. Por conseguinte, e em conformidade com a prática habitual, não se procedeu a um cálculo de dumping no que respeita às importações de magnésio originário deste país.

B. Rússia e Ucrânia

1. Valor normal (17) Dado que nem a Rússia nem a ucrânia são considerados países de economia de mercado para efeitos do presente processo anti-dumping, os valores normais que deviam ser comparados com os respectivos preços de exportação, foram estabelecidos pela Comissão com base no valor normal determinado relativamente a um país análogo de economia de mercado, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 2º do regulamento de base.

(18) O autor da denúncia havia sugerido o Japão como país análogo, alegando que este país constituía uma escolha razoável dado que o respectivo mercado interno tinha dimensões representativas comparativamente às exportações alegadamente objecto de dumping. Além disso, o autor da denúncia alegou que os preços e os custos no mercado japonês resultavam de forças normais de mercado, uma vez que, relativamente a este produto, o mercado japonês podia ser considerado aberto às importações e concorrencial.

No entanto, a Comissão havia solicitado ao autor da denúncia o fornecimento de informações complementares no que respeita a países análogos alternativos dado que não era considerado um país análogo comparável à Rússia e à Ucrânia no que respeita ao acesso às matérias-primas e à tecnologia utilizada para a produção de magnésio em formas brutas, não parecendo, por conseguinte, constituir uma escolha adequada.

(19) No aviso de início do processo, o Canadá e os Estados Unidos da América são mencionados como países alternativos.

A Comissão solicitou informações a todos os produtores conhecidos estabelecidos nos países análogos alternativos acima referidos. Apesar de ter estabelecido contacto com um produtor estabelecido nos Estados Unidos da América, este finalmente decidiu não cooperar no presente inquérito.

Um produtor estabelecido no Canadá estava disposto a cooperar no inquérito. Todavia, o volume das suas vendas internas não foi considerado representativo comparativamente às exportações dos países em causa e, além disso, o processo de produção utilizado pelo referido produtor diferia significativamente do processo de produção utilizado pelos produtores nos países de exportação em causa. Por conseguinte, nem o Canadá nem os Estados Unidos da América puderam ser escolhidos como países análogos adequados.

(20) Após o início do inquérito, a Comissão analisou também a hipótese de um quarto país produtor, a Noruega. Apesar de este país não ser expressamente mencionado no aviso de início como um país análogo possível, a Comissão foi da opinião que, com base nas informações gerais disponíveis sobre o sector, este país parece constituir uma melhor alternativa.

O único produtor noruguês conhecido concordou em cooperar no presente inquérito. Com base numa análise dos diversos aspectos em questão no que respeita à escolha de um país análogo, tais como, a comparabilidade em termos de acesso às matérias-primas e de tecnologia de produção, bem como o volume de vendas no mercado interno, a Comissão determinou que a Noruega constituía um país análogo adequado nesta fase provisória.

No que respeita à análise efectuada, é de referir que, a nível mundial, existe um número muito reduzido de produtores de magnésio pelo que todos os produtores e os respectivos processos de produção e tecnologias são conhecidos no sector.

A escolha da Noruega como país análogo é justificada pelos seguintes factores:

- existe um importante mercado interno para o produto em causa,

- o volume deste mercado é representativo comparativamente às quantidades exportadas originárias, quer da Rússia, quer da Ucrânia, representando bastante mais do que 5 % das referidas exportações,

- a Noruega importa quantidades significativas de magnésio em formas brutas de países terceiros, pelo que se trata de um mercado competitivo,

- o produtor em causa na Noruega tem uma dimensão considerável e um processo de produção altamente eficiente em todas as fases de produção, tendo, durante anos, investido constantemente nesta produção,

- a tecnologia básica de produção utilizada por este produtor é comparável à utilizada na Rússia e na Ucrânia, e,

- no que respeita ao acesso às matérias-primas, a situação na Noruega é muito semelhante à da Rússia e da Ucrânia, se não mesmo mais vantajosa, na medida em que aquele país dispõe das principais matérias-primas (dolomite e água do mar), bem como de um abastecimento de energia eléctrica a custos muito reduzidos. No que respeita ao transporte, quer das matérias-primas, quer do produto acabado, as instalações de produção estão bem situadas.

Tal como referido no considerando (14) existem pequenas diferenças no que respeita à forma e ao teor de impurezas do magnésio produzido na Noruega comparativamente ao magnésio exportado dos países de exportação em causa. No entanto, à luz do que precede, a Comissão considera adequado tomar a Noruega pelo país análogo aos dois países de exportação em causa no presente inquérito anti-dumping.

(21) A utilização do mesmo país análogo para os dois países de exportação justifica-se pelo facto de as instalações de produção na Rússia e na Ucrânia terem sido criadas durante a existência da URSS e continuarem a funcionar segundo a mesma tecnologia de produção. Este aspecto foi confirmado pelas informações apresentadas.

(22) Para efeitos da determinação do valor normal, a Comissão começou por estabelecer se, comparativamente ao volume das exportações para a Comunidade de cada um dos países de exportação, o volume total das vendas internas de magnésio em formas brutas realizadas pelo produtor norueguês no seu mercado interno era representativo.

Esta avaliação revelou que, em ambos os casos o produtor norueguês tinha um volume de vendas no mercado interno significativamente superior a 5 % do volume das exportações em causa.

(23) Além disso, a Comissão examinou se as vendas internas deste produtor eram de um modo geral efectuadas no decurso de operações comerciais normais, ou seja, se delas resultava um lucro e eram realizadas em condições de concorrência normais. Verificou-se que, durante o período de inquérito, o produtor em causa não tinha realizado vendas rentáveis do produto em causa em quantidades suficientes no seu mercado interno.

Por conseguinte, o valor normal foi calculado em conformidade com o disposto no nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, com base nos custos incorridos pelo produtor no decurso de operações comerciais normais, ou seja, os custos de produção fixos e variáveis deste produtor acrescidos de um montante para despesas de venda, encargos administrativos e outros encargos gerais, bem como de uma margem de lucro razoável. A este respeito, o inquérito revelou que o nível de produção da empresa havia sido bastante reduzido durante o período de inquérito em consequência da deterioração das condições de mercado resultante de um aumento significativo das exportações dos países exportadores em causa no presente processo anti-dumping para o mercado norueguês. Por conseguinte, a fim de determinar os custos de produção da empresa no decurso de operações comerciais normais, a Comissão precedeu a um ajustamento dos seus custos de produção.

(24) Tal como acima explicado, a empresa em causa não realizou vendas rentáveis em quantidades suficientes e dado que era o único produtor de magnésio em actividade na Noruega e que não existiam dados disponíveis para este mesmo ramo da indústria, a Comissão teve de determinar o nível de lucro pertinente tomando como referência uma outra base razoável, em conformidade com o nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do regulamento de base. Pelas razões expostas no considerando (76) a Comissão considerou que uma margem de lucro de 5 % era adequada e reflectia os requisitos de rentabilidade tendo em conta as constantes necessidades em termos de investimento.

2. Preço de exportação a) Observações gerais (25) Uma característica especial do comércio de magnésio em formas brutas, revelada durante o período de inquérito, foi que o porto de Roterdão funcionava como centro do comércio mundial e, em particular, do mercado comunitário. O inquérito demonstrou que alguns compradores, nomeadamente comerciantes, adquirem o produto em entrepostos aduaneiros em Roterdão ou colocam o produto em entreposto aduaneiro nessa cidade após o terem adquirido numa base FOB-país de exportação.

Dependendo da procura no mercado, esses compradores vendem o produto aos seus clientes dentro ou fora da Comunidade a partir desses entrepostos. Os produtores e exportadores dos países de exportação em causa que cooperaram no presente inquérito declararam que por várias ocasiões venderam a clientes estabelecidos quer dentro quer fora da Comunidade, desconhecendo o destino final do produto vendido [ver considerandos (30) a (33)].

(26) Além disso, os exportadores e produtores estabelecidos nos países de exportação em causa alegaram que uma outra particularidade do mercado de magnésio, durante o período, consistia na venda de magnésio em formas brutas a partir das existências estratégicas criadas pelas autoridades da ex-União Soviética. Após a dissolução da União Soviética e a criação de novos Estados independentes no seu antigo território, deixou de existir um efectivo controlo central das existências estratégicas de magnésio em formas brutas, tendo parte do material armazenado sido vendido para exportação. Foi ainda alegado pelas mesmas partes que as vendas de tal magnésio foram efectuadas a preços muito reduzidos devido ao facto de o produto ser frequentemente de qualidade inferior e de muitas vezes tais vendas não serem efectuadas através dos canais de venda tradicionais. Todavia, as vendas deste tipo de magnésio para a Comunidade eram insignificantes na medida em que a sua utilização económica era muito reduzida na Comunidade. Durante o armazenamento os ligotes do magnésio armazenado estavam protegidos da oxidação com parafina e eram mantidos embrulhados. Antes de ser utilizado este material tem de ser limpo através de um processo que exige muita mão-de-obra e é muito dispendioso na Comunidade. Por esta razão, nenhum dos importadores que cooperaram no inquérito havia adquirido o referido material.

(27) A fim de determinar os preços de exportação da Rússia e da Ucrânia, a Comissão teve em conta os argumentos apresentados nomeadamente pelos exportadores estabelecidos na Rússia e pelas autoridades desse país. Estas partes alegaram que, no caso em apreço, a Comissão não deveria ter em consideração os eventuais efeitos negativos no mercado comunitário resultantes das importações de magnésio em formas brutas originários da reserva de segurança, dado que tais exportações se encontravam actualmente de novo sob controlo.

Além disso, as referidas partes alegaram que eventuais efeitos negativos das exportações de material provenientes da reserva de segurança registados no passado não deveriam afectar negativamente as futuras perspectivas dos produtores de magnésio em formas brutas estabelecidos na Rússia que não participaram nessa actividade. Em apoio desta alegação, as partes observaram que tais exportações haviam sido realizadas por partes que tradicionalmente não desenvolviam uma actividade neste sector.

Embora não estejam em condições de confirmar a veracidade daquela afirmação, em especial devido ao facto de certas alegações respeitarem a desenvolvimentos posteriores ao período de inquérito, a Comissão procurou avaliar o eventual impacto específico das exportações de magnésio em formas brutas retirado da reserva estratégica mantida na ex-União Soviética. Uma análise do fluxo das importações na Comunidade de magnésio em formas brutas originário de todos os países actualmente situados no território da ex-União Soviética, efectuada com base nas estatísticas de importação do EUROSTAT, revelou que as importações na Comunidade foram declaradas como originárias de países que, segundo as informações disponíveis, não possuem qualquer produção do produto em causa. O volume das referidas importações na Comunidade ascendeu a cerca de 1 000 toneladas, a um preço médio de aproximadamente 1 700 ecus por tonelada. Com base na mesma fonte de informações, foi possível determinar que os preços médios de importação do magnésio originário quer da Rússia, quer da Ucrânia, foram significativamente superiores.

A Estónia, a Letónia e a Lituânia foram os principais países de exportação, representando mais de 90 % das importações dos países não produtores acima referidos durante o período de inquérito. Esta quantidade representa 11 % das importações totais na Comunidade originárias de países situados no território da ex-URSS.

Não houve, no entanto, indicações de que as referidas importações fossem, no todo ou em parte, provenientes da reserva de segurança, dado que os volumes importados em causa foram significativos, enquanto que a utilização desse material na Comunidade, tal como referido no considerando (26) se afigurou bastante reduzida. Além disso, dado que a maior parte destas exportações foi declarada como originária dos três Estados Bálticos, através dos quais os produtores russos, segundo as suas respostas também canalizaram parte das respectivas vendas para a Comunidade, afigura-se possível que se trate de exportações de material produzido e simplesmente transformado através de países não produtores.

Por outro lado, as informações recolhidas durante o inquérito confirmaram que, de um modo geral, o magnésio da reserva de segurança era acompanhado de uma redução do preço. A este respeito, a diferença entre os preços de importação dos países não produtores acima referidos e dos países de exportação em causa no presente processo anti-dumping indicariam que o material proveniente dos países não produtores poderia ser material da reserva de segurança.

(28) A Comissão concluiu provisoriamente que as exportações declaradas como originárias dos países não produtores não deveriam ser tidas em conta para efeitos da determinação dos preços de exportação em relação aos países de exportação em causa. Dado o reduzido preço unitário dessas importações e a sua origem pouco clara, afigura-se possível que os produtores em causa possam provir da reserva de segurança. Tal como anteriormente referido, o nível da reserva de segurança de magnésio foi fortemente reduzido e dado que as vendas em causa representaram apenas um fenómeno temporário, esta abordagem foi considerada a mais razoável.

b) Rússia (29) A fim de examinar as exportações de magnésio em formas brutas originário da Rússia, a Comissão analisou as informações das estatísticas do EUROSTAT, bem como as informações sobre as exportações para a Comunidade fornecidas pelos produtores russos que cooperaram no inquérito. Esta análise revelou uma discrepância significativa entre as duas fontes de informação, ou seja, as informações do EUROSTAT revelavam volumes de importação significativamente superiores quando comparados com as exportações declaradas pelos produtores russos. A Comissão procurou, por conseguinte, determinar as razões de tal discrepância, tendo nomeadamente investigado se as exportações de magnésio retiradas da reserva estratégica a poderiam explicar. Como havia sido estabelecido relativamente ao material da reserva de segurança que o magnésio é normalmente vendido a preços significativamente inferiores aos do magnésio recentemente produzido [ver considerando (26)] e como as estatísticas de importação do EUROSTAT referem preços de exportação (cerca de 1 900 ecus por tonelada) próximos dos preços declarados pelos produtores russos que cooperaram no inquérito, a Comissão considerou irrealista que a referida discrepância fosse devida a importações de magnésio em formas brutas retirado da reserva de segurança.

(30) Além disso, a Comissão notou que, na sua resposta ao questionário, um produtor russo forneceu informações segundo as quais havia vendido uma quantidade importante do produto em causa a dois clientes estabelecidos fora da Comunidade e que tais vendas constituíam a totalidade das suas exportações. Embora em todas estas transacções de exportação a expedição do produto fosse feita para um entreposto de venda a compradores estabelecidos fora da Comunidade. Nestas circunstâncias, o produtor em causa havia considerado que tais venda não haviam sido exportadas para a Comunidade e alegou que os preços e os volumes de venda não deviam ser tidos em conta para efeitos da determinação quer do preço, quer do volume de exportação. Resulta das informações disponíveis que os dois compradores em questão são empresas comerciais que não transformam a mercadoria mas que a vendem a outros utilizadores. O produtor declarou, no entanto, que desconhecia o destino final do produto vendido a essas empresas.

A Comissão verificou todavia que uma das empresas em causa (estabelecida na Suíça) estava ligada ao produtor russo, pelo que se afigura justificado considerar que o produtor conhecia o destino final das suas exportações. Dado que o volume das vendas em questão corresponde à diferença entre as importações constantes das estatísticas do EUROSTAT e as importações declaradas pelos exportadores russos, a Comissão considerou que as vendas do referido produtor russo à empresa ligada na Suíça constituem vendas de exportação para a Comunidade.

(31) Em conclusão, a Comissão considera adequado determinar os preços e volumes de exportação com base em todas as transacções de exportação declaradas por um dos produtores russos, bem como nas transacções de vendas declarados pelo outro produtor como tendo sido efectuadas à sua empresa ligada estabelecida na Suíça.

c) Ucrânia (32) Um produtor ucraniano alegou que havia:

- vendido magnésio a compradores estabelecidos na Comunidade, mas, em relação a uma parte significativa dessas vendas, desconhecia se o produto em causa havia efectivamente sido importado na Comunidade, e que - exportado um volume significativo de magnésio para um comprador estabelecido fora da Comunidade, mas que tais vendas não deveriam ser consideradas como exportações para a Comunidade na medida em que haviam sido vendidas para um país terceiro e que o produtor em causa não tinha qualquer controlo relativamente ao destino do referido produto.

(33) A fim de verificar os dois argumentos avançados por este produtor, a Comissão examinou as estatísticas de importação do EUROSTAT relativas ao magnésio originário da Ucrânia. O volume de importação de cerca de 3 000 toneladas durante o período de inquérito foi consideravelmente superior ao volume de vendas que os exportadores ucranianos declararam ter exportado para clientes para consumo na Comunidade.

Além disso, com base nas informações apresentadas pelo produtor ucraniano em causa relativas às suas vendas ao cliente num país terceiro acima referido, a Comissão determinou que, apesar de as mercadorias terem sido facturadas a uma empresa de um país terceiro, a expedição das mercadorias foi efectivamente feita pelo produtor ucraniano para clientes que eram utilizadores finais estabelecidos na Comunidade. Este facto revelava claramente que o produtor ucraniano tinha conhecimento do destino do produto em causa. Com base nas informações apresentadas pelos importadores que cooperaram no inquérito foi possível confirmar as conclusões acima apresentadas.

Pelas razões acima expostas, a Comissão concluiu que, apesar de o produtor ucraniano em causa ter vendido quantidades significativas de magnésio através de uma empresa de um país terceiro, aquando da venda, tinham perfeito conhecimento do destino das suas exportações para a Comunidade.

A mesma conclusão é válida para as vendas deste produtor a clientes estabelecidos na Comunidade relativamente aos quais alegou desconhecer o destino final do produto.

Nestas circunstâncias, a Comissão determinou o volume e preços de exportação do referido produtor ucraniano tomando em consideração todas as transacções de venda cujo endereço de expedição era um cliente estabelecido na Comunidade pelo que foram consideradas como vendas de exportação para a Comunidade. Deste modo, a discrepância entre os dados apresentados pelos produtores ucranianos e os dados do EUROSTAT tornou-se negligenciável, indicando que a abordagem adoptada reflecte as verdadeiras transacções de exportação de magnésio em formas brutas originário da Ucrânia para a Comunidade.

d) Metodologia (34) Dado que todas as exportações foram efectuadas a importadores independentes na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar declarados pelos produtores que cooperaram no inquérito estabelecidos nos países de exportação. Sempre que possível, estes preços de exportação foram confrontados com as informações recebidas dos importadores que cooperaram no inquérito.

3. Comparação (35) Alguns produtores estabelecidos nos países de exportação alegaram que o valor normal, estabelecido com base numa situação prevalecente num país análogo, deveria ser ajustado para ter em conta vantagens comparativas naturais existentes nos países de exportação em conformidade com a prática comunitária habitual. Embora esta argumentação tenha sido atendida nos casos adequados, é evidente que tais vantagens comparativas naturais não podem incluir vantagens a nível de custos ou dos preços por parte de empresas de países que não possuem uma economia de mercado. Efectivamente, no âmbito do presente inquérito anti-dumping a Rússia e a Ucrânia não são consideradas países de economia de mercado na medida em que nem os respectivos preços no mercado interno nem os custos podem constituir uma base fiável para a determinação do valor normal devido à estrutura dos respectivos mercados internos.

(36) Nesta base, algumas das alegações apresentadas pelos exportadores em causa não podem ser aceites dado que respeitam a certas vantagens em termos de custos, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

- custos da mão-de-obra,

- custos de depreciação,

- custos ambientais,

- despesas de venda - custos das matérias-primas.

(37) No que respeita às vantagens comparativas naturais específicas, os produtores alegaram que beneficiam de vantagens no que respeita:

- ao acesso às matérias-primas,

- ao rendimento energético do processo de produção,

- ao nível de apoio do pessoal das empresas em causa.

De modo geral, podemos observar que os produtores em causa avançaram um certo número de argumentos sem fornecerem as necessárias informações quantitativas pormenorizadas de apoio. Duas empresas em especial recusaram-se a comunicar o nível exacto da respectiva produção, alegando que se tratava de uma informação secreta. Todavia, na ausência de tais informações, a Comissão considera impossível avaliar eventuais vantagens resultantes do volume de produção. Além disso, dois produtores forneceram informações respeitantes a um período que não coincide com o período de inquérito.

(38) No entanto, a Comissão analisou a situação dos produtores estabelecidos nos países de exportação, tomando igualmente em consideração informações que se encontram ao dispor do público e que foram compiladas por analistas do sector. Esta análise permitiu retirar as seguintes conclusões:

- Contrariamente ao produtor comunitário, que produz magnésio recorrendo ao processo de produção térmica, que os produtores estabelecidos nos países de exportação afirmam ser ineficiente do ponto de vista energético, o produtor estabelecido no país análogo recorre ao processo de produção electrolítico tal como os produtores dos países de exportação. Por conseguinte, as vantagens em termos de custos resultantes deste processo de produção são automaticamente tidas em conta em favor dos exportadores em causa.

- Enquanto que os produtores dos países de exportação utilizam a carnalite como principal matéria-prima para a produção de magnésio, o produtor do país análogo utiliza dolomite e água do mar. No que respeita ao processo de produção, com base nas informações técnicas apresentadas durante o presente inquérito, não existe qualquer vantagem em termos de rendimento no que respeita à utilização destas matérias-primas. No que respeita ao acesso às matérias-primas, o produtor do país análogo é abastecido com dolomite extraída de uma mina situada no país. A outra matéria-prima, ou seja, a água do mar, é de fácil acesso dado que a fábrica se situa junto ao mar. Eventuais desvantagens decorrentes da utilização de dolomite são compensadas pelo acesso particularmente fácil à água do mar.

- No que respeita à eficiência energética do processo de produção no país análogo, comparativamente aos países de exportação, a Comissão estabeleceu, com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo e pelos produtores nos países de exportação, que o produtor do país análogo não estava em situação de desvantagem. Pelo contrário, afigurava-se que este produtor utilizava um processo de produção com um elevado grau de eficiência energética. Neste contexto, é de referir que o produtor do país análogo utiliza a mesma tecnologia de produção de base que os produtores nos países de exportação, ou seja, o processo electrolítico que é considerado de maior eficiência energética do que o processo de base alternativo.

(39) Em conclusão, a Comissão considera que as várias alegações formuladas pelos produtores dos países de exportação no que respeita a determinadas vantagens naturais em termos concorrenciais não são fundadas. Por conseguinte, a Comissão considera que não se justifica proceder a eventuais ajustamentos para efeitos da determinação dos valores normais em questão.

(40) Os preços de exportação, tal como acima estabelecidos, foram ajustados por forma a ter em conta os custos reais de transporte, seguro, movimentação, carga e custos acessórios, em conformidade com o disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 2º do regulamento de base, a fim de estabelecer os preços de exportação franco-fronteira do país, ou seja, ao mesmo nível do valor normal.

Certos produtores dos países de exportação alegaram que as suas exportações não haviam sido efectuadas no mesmo estádio comercial que as vendas do produtor do país análogo no seu mercado interno. Os produtores dos países de exportação alegaram, nomeadamente, que as suas vendas se destinavam a comerciantes não ligados estabelecidos na Comunidade enquanto que o produtor do país análogo vendia o seu magnésio em formas brutas directamente a utilizadores finais. Em conformidade com os nºs 9 e 10 do artigo 2º, foram tidas em conta eventuais diferenças no cálculo do valor normal relativo ao produtor do país análogo no estádio da distribuição.

4. Margem de dumping (41) A comparação entre o preço de exportação e o valor normal revelou que, relativamente à totalidade das transacções de exportação, os preços à saída da fabrica eram inferiores ao valor normal, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Estes montantes foram cumulados no que respeita a todas as transacções de exportação sendo as margens totais de dumping, expressas em percentagem do valor CIF fronteira comunitária, as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IV. PREJUÍZO

A. Volume do mercado comunitário

(42) Em conformidade com as informações fornecidas no âmbito do presente processo anti-dumping relativamente às vendas de magnésio em formas brutas no mercado comunitário e com os dados estatísticos relativos à importação, o consumo total de magnésio sob formas brutas na Comunidade, expresso em toneladas métricas, revela a seguinte evolução durante quatro anos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Cumulação das importações originárias dos países em causa

(43) Em conformidade com a prática habitual das instituições comunitárias, a Comissão examinou se os efeitos das importações de magnésio em formas brutas, originário dos dois países em causa, sobre a indústria comunitária deveriam ser analisados cumulativamente com base nos seguintes critérios:

- os níveis absoluto e relativo das importações originárias dos países de exportação em causa, durante o período de inquérito,

- a comparabilidade dos produtos importados em termos de características físicas e de permutabilidade em termos de utilização final e - a semelhança do comportamento de mercado.

(44) No que respeita às importações originárias dos dois países de exportação durante o período de inquérito, as quantidades exportadas tanto pela Rússia como pela Ucrânia não podem ser consideradas negligenciáveis em relação à dimensão do mercado comunitário, dado que corresponderam a uma parte de mercado de aproximadamente 13 % e 7 %, respectivamente. Além disso, o inquérito revelou que os preços das importações originárias dos dois países eram inferiores aos da indústria comunitária.

Por último, o inquérito confirmou que o magnésio em formas brutas originário dos países em causa é um produto similar ao magnésio em formas brutas vendido pela indústria comunitária, tal como se afirma no considerando (14).

(45) Por conseguinte, a Comissão considera que, em conformidade com a prática habitual das instituições comunitárias, as importações em causa devem ser cumuladas.

C. Volume e partes do mercado comunitário das importações objecto de dumping

(46) Com base na análise apresentada nos considerandos 26 a 33 no que respeita aos diversos canais de importação, o volume das importações na Comunidade Europeia de magnésio em formas brutas objecto de dumping originário da Rússia e da Ucrânia, expresso em toneladas métricas, revela um aumento significativo de aproximadamente 2 000 toneladas métricas em 1991 para cerca de 6 000 toneladas métricas em 1992, chegando a atingir cerca de 9 000 toneladas métricas no período de inquérito, ou seja, um aumento de 50 % só desde 1992.

Com base no consumo total aparente da Comunidade, esta evolução corresponde a um aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping de 4 % em 1991 para 11 % em 1992 e 20 % no período de inquérito.

(47) A Comissão considera que o aumento do volume total de vendas e da parte de mercado num tão curto período de tempo constitui um elemento importante na avaliação do impacto destas importações na indústria comunitária de magnésio.

D. Preços das importações objecto de dumping

(48) Os preços do magnésio em formas brutas importado da Rússia e da Ucrânia foram constantemente inferiores aos preços da indústria comunitária e provocam uma margem significativa de subcotação de tais preços. Uma avaliação pormenorizada dos preços de exportação cobrados durante o período de inquérito, comparativamente aos preços cobrados pelo produtor comunitário num estádio comercial comparável e tendo em conta, sempre que adequado, as diferenças em termos de qualidade dos produtos, revelou que as margens de subcotação se situavam entre 30 % e 40 %. Tal comparação foi efectuada com base em relatórios pormenorizados de vendas, numa base transacção a transacção, dos exportadores e produtores russos e ucranianos e do produtor comunitário.

Não foi possível efectuar uma avaliação da evolução dos preços durante o período mais longo, isto é, de 1990 a 1993, com base nos dados fornecidos pelos exportadores em causa mas uma estimativa efectuada com base nos dados das estatísticas de importação do EUROSTAT relativas a 1990 e 1991 (utilizando informações relativas à URSS) e nos dados fornecidos pelos exportadores em causa relativos a 1992 e 1993, demonstrou a seguinte evolução dos preços de exportação, em ecus por tonelada métrica de magnésio em formas brutas, fazendo corresponder ao preço de 1990 o índice 100:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. Situação da indústria comunitária

(49) A produção total anual do produtor comunitário diminuiu constantemente desde 1990, tendo registado uma diminuição particularmente acentuada desde 1992 até ao período de inquérito da ordem de P 25,1 %, ou seja, de 74 % para 56 % do nível registado em 1990.

(50) Além disso, à semelhança do nível de produção, o volume de vendas anual dos produtores comunitários a clientes não ligados na Comunidade diminuiu também desde 1990. Relativamente ao período compreendido entre 1991 e 1992, a diminuição atingiu 41,7 % e de 1992 ao período de inquérito 36,9 %, isto é, de 50 para 32 entre 1992 e o período de inquérito numa base indexada (base 100 em 1990).

(51) Ainda que a produção tenha registado uma diminuição acentuada, o volume de vendas da indústria comunitária foi ainda inferior, daí resultando um aumento do volume das existências da indústria comunitária no período compreendido entre 1991 e 1992, que atingiu 129,1 % e mais 1,2 % até ao período de inquérito.

(52) A diminuição do volume de vendas provocou uma diminuição da parte de mercado do produtor comunitário de 17 % em 1991 para 9 % em 1992 e finalmente para 7 % no período de inquérito.

(53) Devido ao encerramento das instalações de produção de uma empresa estabelecida na Comunidade, a capacidade total de produção da indústria comunitária foi consideravelmente reduzida durante o período compreendido entre 1990 e 1993, ou seja, em cerca de 30 %. Apesar desta redução, a utilização da capacidade instalada do único produtor comunitário em actividade diminuiu.

(54) O encerramento de uma empresa comunitária e os cortes de produção realizados pelo outro produtor comunitário, devido ao aumento significativo das importações a preços muito reduzidos, provocaram uma perda significativa de emprego. Efectivamente, entre 1990 e 1993, o nível de emprego neste sector foi reduzido para menos de metade.

(55) Os preços da indústria comunitária, quantificados sob forma de índice, registaram a seguinte evolução desde 1990:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A evolução de preços acima apresentada demonstra a tentativa por parte da indústria comunitária de reduzir as suas perdas financeiras após a diminuição significativa dos preços em 1991 e 1992 comparativamente a 1990. O aumento dos preços registado em 1993 provocou todavia uma maior diminuição das vendas.

(56) A diminuição considerável da produção e do volume de vendas, a redução da utilização da capacidade instalada e o aumento das existências provocaram perdas significativas aos produtores comunitários durante o período compreendido entre 1990 e o período de inquérito, apesar dos seus esforços no sentido de reduzirem os custos mediante uma redução significativa ao nível do emprego, da sua tentativa para melhorarem a situação através de um aumento dos preços de 1992 a 1993 e ainda de certos ajustamentos técnicos destinados a melhorar a eficácia do processo de produção. Esta evolução negativa a nível da rendibilidade atingiu agora uma fase em que está em perigo a viabilidade geral do único produtor ainda em actividade.

Nestas condições, a Comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do nº 1 do artigo 4º do regulamento de base.

V. NEXO DE CAUSALIDADE

A. Efeito das importações objecto de dumping

(57) O rápido aumento das importações objecto de dumping de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia durante um curto período de tempo a preços que provocaram uma subcotação significativa dos preços dos produtores comunitários coincide com a deterioração da situação da indústria comunitária, em particular com a diminuição da sua parte de mercado e com a depreciação dos preços de mercado de magnésio comunitário entre 1991 e o período de inquérito.

(58) Dado que se trata de um produto de base, o mercado de magnésio é sensível em termos de preços e, por conseguinte, a subcotação de preços praticada por certos operadores provoca uma depreciação geral no mercado. Confrontada com importações a baixos preços originárias dos países de exportação em causa, a indústria comunitária poderia ter mantido os seus preços e perder vendas ou acompanhar a evolução no sentido da baixa dos preços das importações objecto de dumping independentemente das consequências a nível da rendibilidade. A evolução dos preços da indústria comunitária esboçada no considerando (55) revela que em 1991 e 1992, o sector tentou acompanhar os preços no sentido da baixa, provocando uma perda de rendimento considerável. Durante o período de inquérito, a indústria comunitária aumentou os seus preços numa tentativa para melhorar a sua situação financeira após um programa de reestruturação, tendo todavia continuado a registar enormes perdas resultantes de uma queda do volume de vendas. É, no entanto, de salientar que, durante o período de inquérito, os preços de venda da indústria comunitária aos clientes estabelecidos fora da Comunidade foram significativamente superiores. Esta diferença de preços indica que os preços no mercado comunitário estavam a ser objecto de uma depreciação particularmente acentuada.

(59) Os produtores russos alegaram que as suas vendas para a Comunidade não poderiam ter causado prejuízo à indústria comunitária por esta vender a diferentes segmentos do mercado do magnésio, pelo que a concorrência directa entre a indústria comunitária e os produtores russos era bastante reduzida.

(60) Neste contexto, a Comissão salienta que o magnésio tem utilizações distintas, tal como referido no considerando (11). Todavia, em conformidade com a conclusão do referido considerando, o magnésio em formas brutas utilizado nas suas várias aplicações não pode ser objecto de uma distinção. Além disso, o inquérito revelou que o magnésio exportado pelos produtores da Rússia e da Ucrânia é de uma qualidade normal, sendo vendido pelos importadores a clientes que operam nos mesmos sectores industriais que os da indústria comunitária.

(61) Em especial, os exportadores russos alegaram que a empresa autora da denúncia, PEM, enquanto parte de um grupo de empresas, fornece magnésio em formas brutas a outros membros do grupo, pelo que tais vendas não estão sujeitas à concorrência das importações dos dois países de exportação em causa.

(62) Relativamente a este argumento, é de referir que todas as avaliações das vendas efectuadas no âmbito do presente inquérito estão relacionadas com a situação da indústria comunitária no que respeita às suas vendas a clientes não ligados. Dada a dimensão do prejuízo sofrido pela indústria comunitária no que respeita às suas vendas apenas a clientes não ligados, a que representavam cerca cerca de metade das suas vendas, não se considerou necessário abordar a questão de saber se as transacções de venda a empresas pertencentes ao grupo eram efectuadas em condições normais de concorrência.

(63) De qualquer modo, é de salientar que, pelo facto de o mercado de magnésio em formas brutas ser altamente transparente, o impacto de importações que representem uma parte de mercado considerável, efectuados a baixos preços que provoquem uma margem significativa de subcotação dos preços da indústria comunitária, tem de ser considerável nos preços obtidos no mercado em geral.

B. Outros factores

(64) A Comissão considerou em que medida outros factores, que não as importações objecto de dumping em causa, ou seja, as importações originárias de outros países, o comportamente da própria indústria comunitária, a evolução do mercado comunitário em causa ou quaisquer outros factores poderão ter causado o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(65) Tal como referido no considerando (42), o mercado comunitário de magnésio em formas brutas caracteriza-se pela volatilidade provocada por uma diminuição geral da procura de que resultou uma contracção geral do mercado. Ainda que esta contracção geral da procura possa ter tido uma influência no volume real de produção e vendas da indústria comunitária, a evolução negativa da sua parte de mercado revela uma tendência que não poder ser explicada por uma mera contracção da procura.

No que respeita aos preços, a disparidade referida no considerando (58) indica que a depreciação dos preços no mercado comunitário foi particularmente acentuada.

(66) Os produtores estabelecidos na Rússia alegaram que a situação de prejuízo da indústria comunitária se devia inteiramente a uma regressão cíclica no mercado do magnésio, concluindo que o prejuízo não poderia ter sido causado pelas exportações da Rússia.

(67) Neste contexto, a Comissão nota que, ainda que esta regressão tenha certamente constribuído para as dificuldades sofridas pela indústria comunitária, as mesmas foram grandemente exacerbadas pelos efeitos das importações objecto de dumping no mercado comunitário de magnésio.

(68) No período compreendido entre 1990 e o período de inquérito, a Comunidade importou magnésio em formas brutas de outros países produtores que não a Rússia e a Ucrânia. A evolução do volume dessas importações, expresso em toneladas métricas, por país, figura no seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas importações correspondem às seguintes partes de mercado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estes valores indicam que as importações totais originárias de outros países diminuíram, daí o resultando uma correspondente diminuição da respectiva parte de mercado. Esta conclusão é igualmente válida no que respeita a cada país individualmente considerado, com excepção das importações originárias do Canadá. Todavia, as estatísticas relativas à importação revelam que o aumento das importações canadianas é muito menos acentuado do que o das importações originárias da Rússia e da Ucrânia; que a parte de mercado atingida pelo Canadá é relativamente moderada e que os seus preços de importação são significativamente superiores aos dos exportadores objecto do inquérito. Por último, a Comissão não teve acesso a dados que sugerissem que as importações originárias do Canadá eram efectuadas a preços objecto de dumping.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações originárias de outros países não poderiam ser a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

C. Conclusão

(69) A Comissão concluiu que o elevado volume e os baixos preços das importações de magnésio em formas brutas objecto de dumping originário da Rússia e da Ucrânia, isoladamente considerados, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Simultaneamente, foi também estabelecido que a indústria comunitária sofreu uma evolução negativa devido a uma regressão do mercado de magnésio em formas brutas provocada por uma regressão geral das indústrias utilizadoras de magnésio. Todavia, a Comissão salienta que este factor não altera a conclusão de que as importações objecto dumping originárias dos países de exportação em causa provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

VI. INTERESSE COMUNITÁRIO

(70) A adopção de medidas anti-dumping tem por objectivo sanar uma prática comercial desleal que tenha um efeito prejudicial numa indústria comunitária, devendo permitir o restabelecimento de uma situação de concorrência efectiva que, como tal, é do interesse da Comunidade.

(71) No âmbito do inquérito foi estabelecido que a indústria comunitária enfrenta uma situação prejudicial sob a forma de perda de vendas e de parte de mercado, uma diminuição da produção e uma redução do emprego que, no seu conjunto, provocaram importantes perdas financeiras. Se não forem adoptadas medidas correctoras, a viabilidade da indústria comunitária poderá estar comprometida, tal como o encerramento da produção do outro produtor comunitário deixa prever.

(72) Os produtores russos alegaram que a capacidade de produção do produtor comunitário ainda em actividade era insuficiente para abastecer o mercado comunitário e que, por conseguinte, era necessário recorrer à importação para satisfazer a procura de magnésio em formas brutas na Comunidade.

Além disso, os exportadores russos e os representantes do Governo russo alegaram que a criação de medidas anti-dumping no presente processo não seria do interesse da Comunidade dado que reduziria a concorrência no mercado comunitário que actualmente conta com um único produtor. As partes russas alegaram que tal situação era especialmente provável na actual situação do mercado que, após uma regressão no período compreendido entre 1991 e o período de inquérito, se caracteriza por uma forte procura, embora um certo número de produtores em todo o mundo já tenha encerrado a respectiva produção ou o tencione fazer, aumentando a disparidade entre a procura a nível mundial e a oferta de magnésio em formas brutas.

(73) No que respeita à situação comercial no mercado comunitário, a Comissão considerou se a adopção de medidas anti-dumping poderia conduzir a uma situação em que a concorrência efectiva pudesse ser significativamente reduzida. Em primeiro lugar, é injustificado concluir que a criação de medidas anti-dumping teria por consequência a eliminação dos exportadores russos e ucranianos do mercado comunitário; efectivametne, existem outros exportadores que não praticam dumping no mercado.

Além disso, o mercado comunitário de magnésio tem sido tradicionalmente abastecido por um vasto leque de importações de países terceiros, nomeadamente da Noruega e dos Estados Unidos da América. Entre o início de 1991 e o final do período de inquérito, ocorreu uma mudança entre os países de exportação, passando as importações a ser originárias dos dois países de exportação abrangidos pelo presente inquérito.

É possível razoavelmente concluir que a criação de medidas anti-dumping, na medida em que restabelecerão as condições de comércio leal, não conduzirão a uma situação de redução da concorrência, permitindo à indústria comunitária reforçar indevidamente a sua posição no mercado. Pelo contrário, é de esperar que os fornecedores tradicionais de países de exportação não sujeitos ao presente inquérito anti-dumping possam recomeçar a exportar ou aumentar as suas exportações para o mercado comunitário. Ainda que no Japão, na ex-Jugoslávia, na Comunidade e nos Estados Unidos da América a produção tenha sido efectivamente reduzida, no Canadá um produtor começou nos últimos anos uma produção importante e em Israel está prevista para 1996 a abertura de uma fábrica inteiramente nova. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não se afigura realista prever graves diminuições do nível da oferta no mercado de magnésio em formas brutas nem uma redução do número de concorrentes. Esta conclusão é apoiada pelo facto de o principal consumidor de magnésio em formas brutas ser a indústria de alumínio, constituída por empresas com um importante poder de negociação que poder igualar o dos produtores de magnésio em formas brutas.

(74) No que respeita aos utilizadores de magnésio em formas brutas nenhum deles forneceu informações à Comissão relacionadas com os efeitos das medidas anti-dumping na respectiva situação. Contudo é de calcular que, a curto prazo tenham beneficiado com os baixos preços das importações objecto de dumping. Todavia, convém não esquecer que as principais aplicações do magnésio em formas brutas, isto é, como elemento de liga na produção de alumínio e na dessulfuração de fundições de altos fornos, representam apenas uma percentagem relativamente reduzida dos custos totais de produção, pelo que se pode inferir que os eventuais efeitos da criação de medidas anti-dumping no âmbito do presente processo sobre os utilizadores serão muito reduzidos. De modo geral, a Comissão não considera, pois, que, se a actual situação de mantiver, os eventuais pequenos lucros obtidos pelos utilizadores sejam suficientes para negar à indústria comunitária uma defesa contra a importação de magnésio em formas brutas a preços resultantes de práticas desleais.

(75) Em conclusão, a Comissão determinou que é de interesse da Comunidade assegurar a viabilidade do único produtor comunitário e, por conseguinte, criar medidas anti-dumping.

VII. DIREITO PROVISÓRIO

(76) Com base nas conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário acima apresentadas, a Comissão considerou a forma e o nível das medidas anti-dumping a adoptar por forma a restabelecer condições eficazes de concorrência no mercado comunitário de magnésio em formas brutas.

Consequentemente, a Comissão calculou o nível de preços que permitiria à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro razoável. Ao determinar o custo de produção, a Comissão excluiu certos custos incorridos pelo produtor comunitário resultantes dos seus esforços de reestruturação. Esta abordagem foi considerada razoável dado que a garantia que não seriam incluídos no preço-alvo custos que provavelmente não voltarão a ocorrer no futuro. A Comissão tomou conhecimento de que, nas suas previsões internas de negócios e rendibilidade, o produto comunitário não teve em conta os referidos custos extraordinários.

No que respeita a um nível de lucro razoável, a Comissão utilizou a percentagem de 5 % do volume total de negócios, considerada pela indústria comunitária como o mínimo estritamente necessário para assegurar a continuação da sua actividade. A Comissão considera que esta margem de lucro é suficiente dada a maturidade do produto que apenas requer um modesto investimento em termos de investigação e desenvolvimento, bem como de equipamento de produção.

(77) Nesta base, e tendo em conta os custos de produção da indústria comunitária, foi calculado um preço mínimo de importação que permitiria à indústria comunitária aumentar os seus preços para um nível rentável.

Uma vez que foi estabelecido que a margem de eliminação do prejuízo é superior à margem de dumping dos dois países de exportação em causa, o nível do direito deverá ser igual à margem de dumping, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 13º do regulamento de base.

Tendo em conta o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a natureza homogénea do produto e as possíveis flutuações de preços resultantes da procura dos produtos a jusante, considera-se que no caso em apreço seria mais adequado criar um direito variável. Esta abordagem permitirá igualmente aos exportadores russos e ucranianos maximizarem o respectivo lucro, assegurando simultaneamente a eliminação do dumping prejudicial.

Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu criar um direito variável baseado num preço mínimo de 2 735 ecus e de 2 701 ecus por tonelada, ao nível CIF fronteira comunitária, relativamente às importações de magnésio em formas brutas originário da Rússia e da Ucrânia, respectivamente.

(78) No interesse de uma boa administração, deve ser fixado um período durante o qual as partes poderão apresentar as suas observações e solicitar uma audição. Além disso, é de referir que todas as conclusões para efeitos do presente regulamento são provisórias, podendo ser reconsideradas para efeitos de um direito definitivo que a Comissão possa propor.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de magnésio em formas brutas dos códigos NC 8104 11 00 e 8104 19 00, originário da Rússia e da Ucrânia.

2. Relativamente ao produto referido no nº 1 originário da Rússia, o montante do direito anti-dumping será igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 2 735 ecus por tonelada métrica do produto e o preço CIF fronteira comunitária, sempre que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada métrica do referido produto for inferior ao preço mínimo de importação.

3. Relativamente ao produto referido no nº 1 originário da Ucrânia, o montante do direito anti-dumping será igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 2 701 ecus por tonelada métrica do produto e o preço CIF fronteira comunitária, sempre que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada métrica do referido produto for inferior ao preço mínimo de importação.

4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 está subordinada à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alíneas b) e c), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes podem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(5) JO nº C 11 de 15. 1. 1994, p. 4.

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(5) JO nº C 11 de 15. 1. 1994, p. 4.

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1.

(2) JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

(5) JO nº C 11 de 15. 1. 1994, p. 4.

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