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Document 31995L0040

Directiva 95/40/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

JO L 182 de 2.8.1995, pp. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/40/oj

31995L0040

Directiva 95/40/CE da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

Jornal Oficial nº L 182 de 02/08/1995 p. 0014 - 0016


DIRECTIVA 95/40/CE DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1995 que altera a Directiva 92/76/CEE que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/4/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2º,

Tendo em conta a Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, nos termos da Directiva 92/76/CEE da Comissão, certas zonas da Comunidade foram reconhecidas « zonas protegidas » relativamente a determinados organismos prejudiciais, durante um período que termina em 1 de Julho de 1995;

Considerando que, com base em informações recentes fornecidas pela Grécia, Itália e França, deixou de ser adequado manter as « zonas protegidas » reconhecidas para estes países relativamente, no que diz respeito à Grécia, a Ips sexdentatus Boerner, no que diz respeito a Itália, a Anthonomus grandis (Boh.) e Glomerella gossypii Edgerton e, no que diz respeito a França, a Cephalcia lariciphila (Klug.) e Gilpinia hercyniae (Hartig), dado que a presença destes organismos parece estar localizada;

Considerando também que, com base em informações recentes fornecidas por França e Portugal, se verificou que a dimensão das « zonas protegidas » reconhecidas para estes países deve ser alterada relativamente, no que diz respeito a França, a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. e, no que diz respeito a Portugal, a Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), dado que estes organismos parecem agora ocorrer em certas partes da respectiva « zona protegida » reconhecida; que, igualmente, a dimensão das zonas protegidas reconhecidas relativamente, para o Reino Unido, a Cephalcia lariciphila (Klug.), Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet, Hypoxylon mammatum (Wahl.) J. Miller e Pissodes spp. (europeu) e, para Portugal, a Dendroctonus micans Kugelan, Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer, Ips duplicatus Sahlberg e Ips typographus Heer deve ser alterada atendendo aos problemas relacionados com as plantas hospedeiras destes organismos;

Considerando que, com base em informações recentes fornecidas pela Suécia e Finlândia, deve ser aumentada a dimensão da zona protegida reconhecida para a Suécia relativamente a Leptinotarsa decemlineata Say e deve ser reconhecida uma zona protegida para a Finlândia relativamente a Leptinotarsa decemlineata Say;

Considerando que o reconhecimento de « zonas protegidas » foi provisório até que os resultados de inquéritos adequados, controlados por peritos da Comissão, confirmassem que um ou mais organismos prejudiciais relativamente aos quais foram reconhecidas zonas protegidas não eram endémicos ou não ocorriam nessas zonas, nos termos do nº 1, alínea h), do artigo 2º da Directiva 77/93/CEE do Conselho;

Considerando que, para certas zonas protegidas, a situação dos organismos prejudiciais em questão e dos respectivos inquéritos registou outra evolução; que, por conseguinte, é adequado prolongar o reconhecimento provisório, a fim de permitir a avaliação pelos peritos da Comissão das informações sobre a evolução registada;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 1º da Directiva 92/76/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

São reconhecidas como « zonas protegidas », na acepção do nº 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2º da Directiva 77/93/CEE, relativamente ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo. No caso dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15 e 17 da alínea a), dos pontos 1, 2 e 3 da alínea b), dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea c) e dos pontos 1, 3 e 4 da alínea d), as referidas zonas são reconhecidas por um período que termina em 1 de Abril de 1996.

No caso da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, as referidas zonas são reconhecidas até 31 de Dezembro de 1996. ».

Artigo 2º

O anexo da Directiva 92/76/CEE é alterado como indicado no anexo da presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva com efeito em 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no dominio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 44 de 28. 2. 1995, p. 56.

(3) JO nº L 305 de 21. 10. 1992, p. 12.

ANEXO

1. No ponto 1 da alínea a), na coluna da direita, é suprimido o termo « Itália ».

2. No ponto 2 da alínea a), na coluna da direita, o termo « Portugal » é substituído por « Portugal (Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes, Beira Litoral, Beira Interior, Ribatejo e Oeste, Alentejo, Madeira e Açores) ».

3. Nos pontos 3 e 5 da alínea a), na coluna da direita, o termo « França » é suprimido e os termos « Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) » são substituídos por « Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey) ».

4. No ponto 4 da alínea a), na coluna da direita, é suprimido o termo « Portugal » e é aditado o termo « Jersey » Após « Irlanda do Norte ».

5. Nos pontos 7, 8, 9 e 11 da alínea a), na coluna da direita, é suprimido o termo « Portugal ».

6. No ponto 10 da alínea a), na coluna da direita, é suprimido o termo « Grécia ».

7. No ponto 12 da alínea a), a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção: « Espanha (Minorca e Ibiza), Irlanda, Portugal (Açores e Madeira), Reino Unido, Suécia (Malmöhus, Kristianstads, Blekinge, Kalmar, Gotlands Län, Halland), Finlândia (os distritos de Aland, Turku, Uusimaa, Kymi, Häme, Pirkanmaa, Satakunta) ».

8. No ponto 14 da alínea a), na coluna da direita, os termos « Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) » são substituídos por « Reino Unido (Irlanda do Norte, ilha de Man e Jersey) ».

9. No ponto 2 da alínea b), os termos « França [Champagne-Ardennes, Alsácia (excepto o departamento do Baixo-Reno), Lorena, Franco-Condado, Ródano-Alpes, Borgonha, Auvergne, Provença-Alpes-Côte d'Azur, Córsega, Languedoc-Rossilhão] », são substituídos por « França [Champagne-Ardennes, Alsácia (excepto o departamento do Baixo-Reno), Lorena, Franco-Condado, Ródano-Alpes (excepto o departamento do Ródano), Borgonha, Auvergne, (excepto o departamento de Puy de Dome), Provença-Alpes-Côte d'Azur, Córsega, Languedoc-Rossilhão] ».

10. No ponto 1 da alínea c), na coluna da direita, são suprimidos os termos « Itália (Sicília) ».

11. Nos pontos 2 e 3 da alínea c), na coluna da direita, os termos « Reino Unido (Irlanda do Norte e ilha de Man) » são substituídos por « Reino Unido (Irlanda do Norte) ».

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