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Document 31994L0060

Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às limitações da comercialização e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

JO L 365 de 31.12.1994, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/60/oj

31994L0060

Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às limitações da comercialização e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 365 de 31/12/1994 p. 0001 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 29 p. 0273
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 29 p. 0273


DIRECTIVA 94/60/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1994 que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às limitações da comercialização e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que há que adoptar medidas destinadas a completar o mercado interno; que o mercado interno inclui um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que os trabalhos relativos ao mercado interno devem igualmente conduzir a uma melhoria da qualidade de vida e da protecção da saúde e segurança dos consumidores; que as medidas propostas na presente directiva se enquadram no âmbito da resolução do Conselho de 9 de Novembro de 1989 sobre as futuras prioridades para o relançamento da política de defesa dos consumidores (4);

Considerando que o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho adoptaram a Decisão 90/238/Euratom, CECA, CEE (5), relativa a um plano de acção para 1990-1994 no âmbito do programa «A europa contra o cancro»;

Considerando que as substâncias classificadas como substâncias cancerígenas da categoria 1 ou 2 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho (6) podem causar o cancro; que, para uma melhor protecção da saúde, as substâncias e preparações que as contenham não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

Considerando que as substâncias classificadas como substâncias mutagénicas da categoria 1 ou 2 do anexo I da Directiva 67/548/CEE podem causar anomalias genéticas hereditárias; que, para uma melhor protecção da saúde, as substâncias e preparações que as contenham não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

Considerando que as substâncias classificadas como substâncias «tóxicas para a reprodução» da categoria 1 ou 2 do anexo I da Directiva 67/548/CEE podem causar malformações congénitas; que, para uma melhor protecção da saúde, as substâncias e preparações que as contenham não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral;

Considerando que, por uma questão de transparência e de clareza, essas substâncias devem ser designadas de acordo com uma nomenclatura reconhecida, de preferência a da IUPAC (União Internacional de Química Pura e Aplicada); que o anexo I «Lista das substâncias perigosas» da Directiva 67/548/CEE é actualizado regularmente para adaptação ao progresso técnico; que, o mais tardar seis meses a contar da publicação dessa adaptação ao progresso técnico no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão deve apresentar uma proposta de directiva relativa às substâncias recém-classificadas como cancerígenas das categorias 1 e 2, mutagénicas das categorias 1 e 2 e tóxicas para a reprodução das categorias 1 e 2, a fim de actualizar a presente directiva;

Considerando que essa proposta terá em conta os riscos e as vantagens das substâncias recém-classificadas, bem como as disposições legislativas comunitárias respeitantes à análise dos riscos;

Considerando que o anexo I da Directiva 67/548/CEE fixa limites de concentração individuais para tais substâncias, e que, na sua falta, o quadro VI do anexo I da Directiva 88/379/CEE (1) fixa limites de concentração de carácter geral aplicáveis às referidas substâncias quando contidas em preparações;

Considerando que o creosoto, definido no anexo da presente directiva, pode ser prejudicial para a saúde pelo seu teor de substâncias cancerígenas conhecidas; que, por conseguinte, deve limitar-se a sua utilização no tratamento da madeira bem como a comercialização e utilização de madeira creosotada;

Considerando que alguns componentes do creosoto são dificilmente degradáveis e nocivos para certos organismos no ambiente; que esses componentes podem ser difundidos no ambiente em resultado da utilização de madeira creosotada;

Considerando que certos solventes clorados representam um perigo para a saúde e não devem ser utilizados nas substâncias e preparações vendidas ao público em geral;

Considerando que as restrições à utilização de creosoto no tratamento da madeira e as restrições à comercialização e utilização de madeira creosotada e de solventes clorados, estabelecidas pela presente directiva, têm em conta o actual estado dos conhecimentos e técnicas relativas a alternativas mais seguras;

Considerando que as restrições à utilização ou colocação no mercado já adoptadas por alguns Estados-membros para as substâncias supracitadas ou as preparações que as contenham se repercutem directamente na criação e funcionamento do mercado interno; que há, portanto, que proceder à harmonização das legislações dos Estados-membros nessa matéria e, consequentemente, alterar o anexo I da Directiva 76/769/CEE (2);

Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece os requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente o disposto na Directiva 89/391/CEE (3) e nas directivas específicas nela fundadas, especialmente a Directiva 90/349/CEE do Conselho (4),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano a contar da data de adopção da presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 20 de Junho de 1995.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HAENSCH Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL

(1) JO nº C 157 de 24. 6. 1992, p. 6.

(2) JO nº C 332 de 16. 12. 1992, p. 8.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Janeiro de 1994 (JO nº C 44 de 14. 2. 1994, p. 2), posição comum do Conselho de 16 de Junho de 1994 (JO nº C 244 de 31. 8. 1994, p. 1), decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994).

(4) JO nº C 294 de 23. 11. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 137 de 30. 5. 1990, p. 31.

(6) JO nº L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/632/CEE da Comissão (JO nº L 338 de 10. 12. 1991, p. 23).

(1) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/18/CEE da Comissão (JO nº L 104 de 29. 4. 1993, p. 46).

(2) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/659/CEE (JO nº L 363 de 31. 12. 1991, p. 36).

(3) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(4) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

ANEXO

São aditados os seguintes pontos ao anexo I da Directiva 76/769/CEE:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

APÊNDICE

Ponto 29 - Substâncias cancerígenas Lista 1, categoria 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista 2, categoria 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 30 - substâncias mutagénicas Lista 3, categoria 1 Nenhuma substância classificada nesta categoria Lista 4, categoria 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ponto 31 - substâncias tóxicas para a reprodução Lista 5, categoria 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista 6, categoria 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) A denominação "warfarin" não é autorizada em França.»

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