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Document 31994D0466

    94/466/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1994 que altera o capítulo 13 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

    JO L 190 de 26.7.1994, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/466/oj

    31994D0466

    94/466/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1994 que altera o capítulo 13 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

    Jornal Oficial nº L 190 de 26/07/1994 p. 0026 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0156
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0156


    DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 que altera o capítulo 13 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (94/466/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º,

    Considerando que, atendendo à experiência adquirida aquando da aplicação das disposições previstas, é conveniente alterar as condições aplicáveis ao comércio e às importações de troféus de caça; que é necessário alterar em conformidade o capítulo 13 do anexo I da referida directiva;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O capítulo 13 do anexo I da Directiva 92/118/CEE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1994.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    ANEXO

    « CAPÍTULO 13

    TROFÉUS DE CAÇA

    A. Sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3626/82 (1)(), o comércio e as importações de troféus de caça de:

    i) Ungulados e aves, quando tenham sido submetidos a um tratamento taxidérmico completo que garanta a sua conservação à temperatura ambiente;

    ii) Espécies diferentes dos ungulados e aves;

    não serão submetidos a qualquer proibição ou restrição por motivos de polícia sanitária.

    B. Sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3626/82, o comércio e as importações de troféus de caça de ungulados e aves não tratados em conformidade com a alínea i) da parte A estarão sujeitos às seguintes condições:

    1. No que se refere ao comércio, os troféus de caça devem:

    - quer ser provenientes de animais originários de uma região não sujeita, nos termos da regulamentação comunitária, a restrições impostas na sequência do aparecimento de uma doença sejam sensíveis,

    - quer satisfazer as condições previstas nas alíneas b) ou c) do ponto 2, caso sejam provenientes de animais originários de uma região sujeita, nos termos da regulamentação comunitária, a restrições impostas na sequência do aparecimento de uma doença grave a que os animais das espécies em questão sejam sensíveis;

    2. No que se refere às importações, os treoféus de caça devem:

    a) Caso sejam constituídos por partes anatómicas inteiras, não tratadas:

    - ser provenientes de animais pertencentes a espécies relativamente às quais, nos termos da regulamentação comunitária, seja permitida a importação na Comunidade de todas as categorias de carnes frescas não submetidas a qualquer tratamento,

    - ter sido embalados imediatamente e sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior,

    - ser acompanhados de um certificado veterinário atestando que foram respeitadas as condições acima indicadas.

    Por outro lado, aquando do tratamento, taxidérmico os restos que não fazem parte do troféu devem ser destruídos;

    b) Caso sejam constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, galhadas e dentes:

    - ter estado mergulhados em água a ferver durante tempo suficiente para garantir a eliminação de todas as matérias estranhas,

    - estar completamente secos,

    - ter sido desinfectados com um produto autorizado pela autoridade competente do país expedidor, nomeadamente água oxigenada (H2O2) para as partes constituídas por ossos,

    - ter sido embalados, imediatamente após o tratamento e sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior,

    - ser acompanhados de um certificado veterinário atestando que foram respeitadas as condições acima indicadas;

    c) Caso sejam constituídos apenas por peles:

    - ter sido:

    i) quer secos,

    ii) quer salgados, a seco ou em salmoura, durante pelo menos 14 dias antes da expedição,

    iii) quer conservados por um processo diferente da curtimenta, a fixar de acordo com o processo previsto no artigo 18º,

    - ter sido embalados, imediatamente após o tratamento e sem que tenham estado em contacto com outros produtos de origem animal susceptíveis de os contaminar, em embalagens individuais, transparentes e fechadas, a fim de evitar qualquer contaminação posterior,

    - ser acompanhados de um certificado veterinário atestando que foram respeitadas as condições acima indicadas.

    ».

    (1)() JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.

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