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Document 31994D0371

    94/371/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos

    JO L 168 de 2.7.1994, p. 34–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/371/oj

    31994D0371

    94/371/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos

    Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0034 - 0035
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0226
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0226


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Junho de 1994 que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos (94/371/CE)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o capítulo II, primeiro travessão, do seu anexo II,

    Considerando que, no capítulo II da Directiva 92/118/CEE, já se encontram estabelecidas as disposições gerais aplicáveis ao comércio na Comunidade; que todavia, em conformidade com o capítulo 2 do anexo II da citada directiva, é necessário estabelecer condições específicas de saúde pública para a comercialização de ovos; que deve ser dada prioridade a certas categorias de ovos de galinha destinados ao consumo humano directo e que não são utilizados para a produção de ovoprodutos, em conformidade com a Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (2);

    Considerando que é adequado que, na definição das condições a respeitar, se tenham em conta as disposições do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (3), e do Regulamento (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4);

    Considerando que o Comité veterinário permanente não emitiu parecer favorável,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CEE) nº 1907/90 e do Regulamento (CEE) nº 1274/91.

    2. Todavia, para efeitos da presente decisão, entende-se por « ovos » os ovos de galinha destinados ao consumo humano dos seguintes tipos:

    - ovos da categoria A,

    - ovos não refrigerados ou não conservados da categoria B,

    - ovos não classificados.

    3. A presente decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, não é aplicável se os ovos se destinaram a ser utilizados na produção de ovoprodutos ou fornecidos a empresas da indústria alimentar aprovadas nos termos da Directiva 89/437/CEE, desde que o seu destino se encontre claramente indicado nas respectivas embalagens.

    Artigo 2º

    Nas instalações do produtor e até à venda ao consumidor, os ovos devem ser mantidos secos, protegidos da exposição directa ao sol e armazenados e transportados de preferência a uma temperatura constante.

    Artigo 3º

    1. Sem prejuízo da observância dos prazos de recolha e de embalagem fixados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1274/91, os ovos devem ser fornecidos ao consumidor no prazo máximo de vinte e um dias seguintes à postura.

    2. O prazo-limite de venda corresponde à data mínima de duração menos sete dias.

    3. Os Estados-membros que, à data de notificação da presente decisão, apliquem nos seus territórios exigências específicas em matéria de:

    a) Temperaturas dos locais de armazenagem dos ovos, bem como de transporte de um local para outro;

    ou

    b) Aposição no rótulo, para efeitos de informação do consumidor, das regras de higiene a respeitar,

    podem manter essas exigências, desde que sejam conformes às disposições gerais do Tratado.

    As menções a que se refere a alínea b) devem ser apostas quando os ovos sejam colocados em venda ao consumidor, excepto quando sejam apostas na embalagem pelo centro de embalagem.

    Artigo 4º

    Relativamente às operações previstas no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1907/90, a data mínima de duração prevista no nº 2 do artigo 3º da presente decisão deve ser claramente indicada ao consumidor por meio de:

    i) Um aviso colocado na banca ou no veículo;

    ii) Uma nota pré-impressa na embalagem ou fornecida ao consumidor no momento da compra dos ovos.

    Artigo 5º

    Apenas os ovos embalados em embalagens pequenas ou grandes, de acordo com os requisitos dos Regulamentos (CEE) nº 1907/90 e (CEE) nº 1274/91, ou os ovoprodutos conformes à Directiva 89/437/CEE podem ser utilizados em cozinhas para catering, incluindo restaurantes, e para a preparação artesanal de ovoprodutos e de produtos à base de ovos.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a observância das normas constantes da presente decisão, nomeadamente as previstas no nº 1 do artigo 3º

    Em caso de dificuldade, serão aplicáveis as disposições pertinentes da Directiva 89/662/CEE.

    Artigo 7º

    A presente decisão será reanalisada até 30 de Junho de 1996, após parecer do Comité veterinário científico sobre os aspectos conjuntos tempos/temperaturas a observar na armazenagem e transporte, nos termos do artigo 18º da Directiva 92/118/CEE.

    Artigo 8º

    A presente decisão é aplicável o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de Junho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MORAITIS

    (1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (2) JO nº L 212 de 22. 7. 1989, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/684/CEE (JO nº L 376 de 31. 12. 1991, p. 38).

    (3) JO nº L 173 de 6. 7. 1990, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2617/93 (JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 1).

    (4) JO nº L 121 de 15. 5. 1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3300/93 (JO nº L 296 de 1. 12. 1993, p. 52).

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