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Document 31994D0370

94/370/CE: Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1994 que altera a Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

JO L 168 de 2.7.1994, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2009; revog. impl. por 32009D0470 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/370/oj

31994D0370

94/370/CE: Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1994 que altera a Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário

Jornal Oficial nº L 168 de 02/07/1994 p. 0031 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0223
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 58 p. 0223


DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Junho de 1994 que altera a Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (94/370/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, perante a experiência adquirida, é necessário melhorar certos mecanismos previstos na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (4);

Considerando que importa especialmente prever, em relação aos programas de erradicação e de controlo das doenças dos animais, aos programas de luta contra determinadas zoonoses e aos programas de melhoria das estruturas veterinárias no âmbito do mercado interno, um calendário para as diferentes operações, a apresentação de programas pelos Estados-membros no ano anterior à sua execução, a elaboração de uma lista de programas seleccionados para o ano seguinte, a aprovação individual dos programas, a fixação da taxa de participação da Comunidade e o respectivo montante máximo, uma redução progressiva dos reembolsos em caso de não cumprimento dos prazos previstos, bem como a fixação de um nível mínimo para os reembolsos relativos às acções de emergência;

Considerando que é conveniente, além disso, completar a lista das doenças constante do grupo 1 do anexo através do aditamento da peste suína clássica e da doença vesiculosa do suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 90/424/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao nº 1 do artigo 3º são aditados os dois travessões seguintes:

« - peste suína africana,

- peripneumonia bovina contagiosa. ».

2. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O artigo 3º é igualmente aplicável ao controlo de situações sanitárias graves para a União, decorrentes de doenças referidas no nº 1 do referido artigo, mesmo que o território em que a doença se desenvolva esteja sujeito a um programa de erradicação nos termos do artigo 24º ».

3. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 10ºA

Não será concedida qualquer participação financeira da Comunidade se o montante total da acção for inferior a 10 000 ecus. ».

4. No nº 6 do artigo 11º, a data de « 1 de Janeiro de 1995 » é substituída pela de « 1 de Janeiro de 1998 ».

5. Ao artigo 16º é aditado o seguinte parágrafo:

« Essa participação não pode incidir sobre informações divulgadas por outras organizações internacionais, nem sobrepor-se a essas informações. ».

6. Ao artigo 19º in fine é aditado o texto: « bem como ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinária ».

7. No artigo 24º, os nºs 3 a 9 passam a ter a seguinte redacção:

« 3. Anualmente, o mais tardar em 1 de Junho e, pela primeira vez, o mais tardar em 1 de Agosto de 1994, os Estados-membros apresentarão à Comissão os programas para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade.

Nessa ocasião, os Estados-membros:

i) Fornecerão todas as informações financeiras adequadas;

ii) Indicarão o custo previsional de cada programa apresentado;

iii) Especificarão, no caso de um programa plurianual, a duração do programa e as estimativas financeiras anuais.

Os programas apresentados depois de 1 de Junho ou, pela primeira vez, depois de 1 de Agosto de 1994, não podem ser tidos em consideração para um financiamento a título do ano seguinte.

Se um Estado-membro apresentar um programa que abranja vários anos (programa plurianual), as informações acima referidas devem ser fornecidas para o primeiro ano e, eventualmente, para cada ano subsequente.

4. A Comissão procederá à análise dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário como do ponto de vista financeiro. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações complementares que esta considerar necessárias para a apreciação do programa. O período de análise dos programas terminará anualmente no dia 1 de Setembro.

Estas informações complementares serão pedidas pela Comissão o mais tardar em 15 de Julho de cada ano.

5. Anualmente, antes de 15 de Outubro e nos termos do procedimento previsto no artigo 42º, será elaborada uma lista dos programas que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade a título do ano seguinte, com indicação da taxa e do montante propostos dessa participação em relação a cada programa. Essa decisão terá igualmente em conta as perspectivas de financiamento dos programas em curso a abranger a título de programas plurianuais.

6. Os programas constantes da lista prevista no nº 5, eventualmente alterados após a análise referida nos nºs 4 e 5, serão aprovados individualmente nos termos do procedimento previsto no artigo 42º, antes de 1 de Dezembro. Em relação a cada programa, e nos termos do mesmo procedimento, serão determinados o nível da participação financeira da Comunidade, as eventuais condições a que essa participação pode estar sujeita e o seu montante máximo.

7. Os programas serão aprovados por períodos de um ano e aplicados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano. Em relação aos programas em curso, os Estados-membros apresentarão à Comissão, antes de 1 de Junho, uma primeira avaliação técnica e financeira de cada um deles. Essa avaliação pode ser acompanhada de um pedido de prosseguimento da acção nos termos do nº 3. A Comissão informará os Estados-membros da situação no âmbito da adopção da decisão prevista no nº 5.

8. Os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por um Estado-membro para um programa determinado serão apresentados à Comissão antes de 1 de Junho do ano seguinte àquele em que o programa termina. Em caso de não cumprimento do prazo previsto, a participação financeira da Comunidade será reduzida de 25 % em 1 de Julho, 50 % em 1 de Setembro, 75 % em 1 de Outubro e 100 % em 1 de Novembro do referido ano.

9. A Comissão deliberará sobre a ajuda antes de 15 de Outubro e informará, antes de 1 de Novembro, os Estados-membros reunidos no Comité veterinário permanente da decisão tomada para efeitos de avaliação.

10. A Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais competentes, pode efectuar controlos no local para se certificar da aplicação dos programas que beneficiam de uma participação financeira da Comunidade. Para o efeito, os serviços da Comissão podem verificar, através do controlo de uma percentagem representativa de explorações, se as autoridades competentes controlam o cumprimento da aplicação dos programas.

Os controlos acima referidos podem ser realizados em simultâneo com outros controlos a efectuar por peritos da Comissão, em aplicação da legislação veterinária.

A Comissão informará os Estados-membros dos resultados dos controlos efectuados.

11. As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente as relativas à aplicação do nº 8, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 41º

12. Os programas já aprovados pela Comissão ou que sejam aprovados pelo período de 1 de Julho de 1994 a 31 de Dezembro de 1994 continuarão sujeitos ao disposto no artigo 24º aplicável antes da alteração resultante da Decisão 94/370/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1994, que altera a Decisão 90/424/CEE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (5)(). Todavia, esses programas devem terminar, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1994.

»

8. Ao artigo 25º, são aditados os seguintes números:

« 3. Contudo, para os programas a financiar que sejam aprovados em 1994, a participação financeira comunitária pode ser inferior a 50 %.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, procederá à reanálise do artigo 25º até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, em função da experiência adquirida e dos objectivos de realização do mercado interno. »

9. O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 26º

Em relação às acções previstas no presente título, o montante das dotações necessárias é determinado anualmente no âmbito do processo orçamental. ».

10. São revogados os artigos 30º e 31º

11. O artigo 32º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 32º

Para efeitos do presente capítulo, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 11 do artigo 24º ».

12. Ao nº 1 do artigo 36º é aditado o seguinte parágrafo:

« Esses estágios ou sessões de aperfeiçoamento podem, em função das disponibilidades, ser abertos, a pedido das autoridades competentes e após acordo da Comissão, ao pessoal de países terceiros que tenham celebrado com a União acordos de cooperação no domínio dos controlos veterinários, bem como a diplomados em ciências veterinárias que pretendam completar a sua formação no domínio da regulamentação comunitária. ».

13. No artigo 38º, o nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. Para efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 11 do artigo 24º ».

14. O artigo 40º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 40º

Os pagamentos serão efectuados em ecus às taxas em vigor publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil do mês de recepção do pedido de pagamento. ».

15. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 43ºA

De três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as condições de aplicação da presente decisão. ».

16. São aditados ao grupo 1 do anexo os seguintes travessões:

« - Doença vesiculosa do suíno

- Peste suína clássica no estado endémico

- Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº C 4 de 6. 1. 1994, p. 5.

(2) JO nº C 91 de 28. 3. 1994.

(3) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 23.

(4) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/77/CE da Comissão (JO nº L 36 de 8. 2. 1994, p. 15).

(5)() JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

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