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Document 31994D0140

94/140/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1994, que institui um comité consultivo para a coordenação da luta contra a fraude

JO L 61 de 4.3.1994, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/03/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/140/oj

4.3.1994   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 61/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 1994

que institui um comité consultivo para a coordenação da luta contra a fraude

(94/140/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que uma boa gestão das finanças comunitárias implica uma luta eficaz contra as fraudes em detrimento do orçamento comunitário ;

Considerando que a responsabilidade pelas medidas concretas de luta contra a fraude incumbe em primeira linha aos Estados-membros e que é necessária uma cooperação estreita entre a Comissão e os referidos Estados-membros ;

Considerando que o artigo 209.oA do Tratado prevê que, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, os Estados-membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros ; que, para o efeito, devem nomeadamente coordenar, com o auxílio da Comissão, as suas acções de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e de combate à fraude ;

Considerando que também à Comissão incumbem responsabilidades importantes no âmbito da sua função geral de velar pela boa execução do orçamento comunitário e pela aplicação das disposições do Tratado ;

Considerando que é portanto conveniente que a Comissão seja assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros que possa ser consultado sobre quaisquer questões de prevenção, de cooperação entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão e de repressão no domínio da fraude, bem como sobre quaisquer questões relativas à protecção jurídica dos interesses financeiros da Comunidade ;

Considerando que os comités existentes têm uma vocação meramente sectorial e que estes comités especializados não serão substituídos ; que é no entanto útil dispor de uma perspectiva geral da problemática da fraude em detrimento do orçamento comunitário ; que é portanto necessário criar um comité de vocação horizontal ;

Considerando o carácter horizontal do comité e a necessidade de os Estados-membros estarem nele devidamente representados, a um nível que corresponda às estruturas administrativas que lhes são próprias, prevê-se que o Comité em causa compreenda dois representantes por Estado-membro,

DECIDE :

Artigo 1.o

É instituído junto da Comissão um comité consultivo de coordenação da luta contra a fraude, adiante designado por « comité ».

Artigo 2.o

1.   O comité pode ser consultado pela Comissão sobre quaisquer questões relativas à prevenção e repressão das fraudes e irregularidades, bem como sobre quaisquer questões relativas à cooperação dos Estados-membros entre si e com a Comissão, sempre que estas questões ultrapassem as atribuições de um dos comités sectoriais existentes, com o objectivo de uma melhor organização das acções no domínio da luta contra a fraude.

O comité pode ser consultado pela Comissão sobre quaisquer questões relativas à protecção jurídica dos interesses financeiros da Comunidade.

2.   Qualquer membro do comité pode solicitar à Comissão que o comité seja consultado sobre quaisquer questões que integrem o âmbito de competência do comité.

Artigo 3.o

1.   O comité compreende dois representantes por cada Estado-membro que podem ser assistidos por dois funcionários dos serviços em causa.

2.   O comité é presidido por um representante da Comissão.

3.   Podem ser constituídos grupos de trabalho com o objectivo de facilitar a actividade do comité.

Artigo 4.o

1.   Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do comité.

2.   O presidente pode convidar as pessoas que tenham uma competência específica em relação a uma das questões inscritas na ordem do dia a participar nos trabalhos, na qualidade de perito. Os peritos só podem participar nas deliberações respeitantes à questão que motivou a sua presença.

3.   Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do comité.

4.   O comité reúne-se mediante convocação da Comissão.

Artigo 5.o

1.   As deliberações do comité incidem sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão. Estas deliberações não são acompanhadas por qualquer votação.

2.   A Comissão pode, quando solicita um parecer ao comité, fixar um prazo para a emissão do mesmo.

3.   As opiniões manifestadas pelos representantes dos Estados-membros serão lavradas em acta.

Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 214.o do Tratado, sempre que a Comissão der conhecimento ao comité de que o parecer solicitado ou a questão levantada incide sobre uma matéria de natureza confidencial, os participantes nos trabalhos do comité ficam obrigados a não divulgar as informações de que possam ter tido conhecimento em resultado da actividade do comité ou dos grupos de trabalho.

Artigo 7.o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Março de 1994.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

Peter SCHMIDHUBER

Membro da Comissão


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