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Document 31994D0109

94/109/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o cacau em nome da Comunidade

JO L 52 de 23.2.1994, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/109/oj

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31994D0109

94/109/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o cacau em nome da Comunidade

Jornal Oficial nº L 052 de 23/02/1994 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0078


DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau em nome da Comunidade (94/109/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2 do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, negociado à luz da Resolução 93 (IV), da «nova cooperação para o desenvolvimento: o compromisso de Cartagena», assim como dos objectivos pertinentes que figuram no documento final «espírito de Cartagena» adoptados pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento na sua 8ª sessão, esteve aberto para assinatura de 16 de Agosto de 1993 até 30 de Setembro de 1993;

Considerando que, nos termos da decisão adoptada pelo Conselho da Organização Internacional do Cacau na 46ª sessão ordinária realizada em Londres, de 9 a 18 de Setembro de 1993, a data-limite para assinatura, assim como ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, foi prorrogada de 1 de Outubro de 1993 para 28 de Fevereiro de 1994;

Considerando que o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau cessou a sua vigência em 30 de Setembro de 1993; que é necessário aplicar o novo acordo o mais rapidamente possível;

Considerando que os objectivos do acordo se inserem no âmbito da política comercial comum;

Considerando que os Estados-membros participam, por meio de contribuições financeiras, nas acções previstas pelo acordo;

Considerando que todos os Estados-membros manifestaram a sua intenção de assinar e contribuir para a aplicação a título provisório do acordo; que a Comunidade deve assinar o acordo depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas e notificar, até 28 de Fevereiro de 1994, da sua intenção de aplicar o acordo a título provisório,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A Comunidade procederá, até 28 de Fevereiro de 1994, à assinatura do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

2. A Comunidade notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau a título provisório, nos termos do artigo 55º e do nº 2 do artigo 56º do acordo.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade e depositar a notificação de aplicação a título provisório por parte desta.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

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