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Document 31994D0109
94/109/EC: Council Decision of 7 February 1993 concerning the signing and provisional application of the International Cocoa Agreement, 1993 on behalf of the Community
94/109/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o cacau em nome da Comunidade
94/109/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o cacau em nome da Comunidade
JO L 52 de 23.2.1994, p. 25–25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1998
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/109/oj
94/109/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o cacau em nome da Comunidade
Jornal Oficial nº L 052 de 23/02/1994 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0078
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0078
DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Fevereiro de 1994 relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau em nome da Comunidade (94/109/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, negociado à luz da Resolução 93 (IV), da «nova cooperação para o desenvolvimento: o compromisso de Cartagena», assim como dos objectivos pertinentes que figuram no documento final «espírito de Cartagena» adoptados pela Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento na sua 8ª sessão, esteve aberto para assinatura de 16 de Agosto de 1993 até 30 de Setembro de 1993; Considerando que, nos termos da decisão adoptada pelo Conselho da Organização Internacional do Cacau na 46ª sessão ordinária realizada em Londres, de 9 a 18 de Setembro de 1993, a data-limite para assinatura, assim como ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, foi prorrogada de 1 de Outubro de 1993 para 28 de Fevereiro de 1994; Considerando que o Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau cessou a sua vigência em 30 de Setembro de 1993; que é necessário aplicar o novo acordo o mais rapidamente possível; Considerando que os objectivos do acordo se inserem no âmbito da política comercial comum; Considerando que os Estados-membros participam, por meio de contribuições financeiras, nas acções previstas pelo acordo; Considerando que todos os Estados-membros manifestaram a sua intenção de assinar e contribuir para a aplicação a título provisório do acordo; que a Comunidade deve assinar o acordo depositado junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas e notificar, até 28 de Fevereiro de 1994, da sua intenção de aplicar o acordo a título provisório, DECIDE: Artigo 1º 1. A Comunidade procederá, até 28 de Fevereiro de 1994, à assinatura do Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau, depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas. O texto do acordo acompanha a presente decisão. 2. A Comunidade notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas da sua intenção de aplicar o Acordo Internacional de 1993 sobre o Cacau a título provisório, nos termos do artigo 55º e do nº 2 do artigo 56º do acordo. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade e depositar a notificação de aplicação a título provisório por parte desta. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS