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Document 31993R3498

    Regulamento (CE) nº 3498/93 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite

    JO L 319 de 21.12.1993, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1913

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3498/oj

    31993R3498

    Regulamento (CE) nº 3498/93 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite

    Jornal Oficial nº L 319 de 21/12/1993 p. 0020 - 0021
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0063
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0063


    REGULAMENTO (CE) Nº 3498/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3813/92 instaurou um novo regime agrimonetário aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993; que, no âmbito deste regime, o Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (2), definiu os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994; que é oportuno determinar pormenorizadamente os factos geradores das taxas de conversão agrícolas aplicáveis no sector do azeite, sem prejuízo das possibilidades de fixação antecipada previstas nos artigos 13º a 17º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (4), prevê um regime de ajuda à produção de azeite; que este regime prevê a concessão de uma ajuda aos olivicultores com uma produção média de, pelo menos, 500 quilogramas de azeite, sob reserva, nomeadamente, da apresentação da prova da transformação das azeitonas num lagar aprovado; que o objectivo económico desta ajuda é alcançado com a transformação das azeitonas em azeite; que, neste caso, e atendendo ao elevado número de olivicultores em causa, é conveniente precisar a aplicação do disposto no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que o regime supramencionado aplicável aos olivicultores cuja produção média é inferior a 500 quilogramas de azeite prevê a concessão de uma ajuda calculada forfetariamente em função do número de árvores em produção e, portanto, dissociada da quantidade realmente produzida; que a transformação das azeitonas em azeite nos Estados-membros produtores decorre, em média, no mês de Janeiro;

    Considerando que a ajuda fixa por hectare prevista no Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (5), tem por objectivo, nomeadamente, manter o potencial de produção e preservar a paisagem e o ambiente natural;

    Considerando que, para a restituição à produção relativa ao azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas, prevista no artigo 20ºA do Regulamento nº 136/66/CEE, é conveniente fixar o facto gerador em conformidade com o nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93;

    Considerando que, a fim de facilitar a uniforme aplicação dos factos geradores, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) nº 3224/74 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1974, que define o facto gerador do crédito relativo à ajuda para o azeite (6), e alterar certas disposições do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 643/93 (8);

    Considerando que é conveniente que estes factos geradores sejam aplicáveis a partir do início da campanha de comercialização;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à produção referida no artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, e concedida aos olivicultores cuja produção média é de, pelo menos, 500 quilogramas de azeite, é considerado como sobrevindo no primeiro dia do mês em que as azeitonas de um lote determinado entram num lagar aprovado, tal como precisado no nº 2, alínea a), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão (9), realtivo à manutenção da contabilidade-matéria diária padronizada.

    2. O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda à produção referida no artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE, e concedida aos olivicultores cuja produção média é inferior a 500 quilogramas de azeite, é considerado como sobrevindo no dia 1 de Janeiro seguinte ao início da campanha de comercialização ao abrigo da qual a ajuda é concedida.

    Artigo 2º

    O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda fixa por hectare destinada à manutenção dos olivais prevista no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 é considerado como sobrevindo no dia 1 de Janeiro do período anual em causa.

    Artigo 3º

    O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à restituição à produção relativa ao azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas é considerado como sobrevindo no dia da apresentação do pedido de controlo referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1963/79 da Comissão (1).

    Artigo 4º

    O nº 1, segundo parágrafo, do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 passa a ter a seguinte redacção:

    « O facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda ao consumo é considerado como sobrevindo no dia da saída do azeite acondicionado da empresa de acondicionamento aprovada. ».

    Artigo 5º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 3224/74.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

    (3) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (4) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9.

    (5) JO nº L 184 de 27. 9. 1993, p. 1.

    (6) JO nº L 342 de 21. 12. 1974, p. 27.

    (7) JO nº L 254 de 25. 9. 1985, p. 85.

    (8) JO nº L 69 de 20. 3. 1993, p. 19.

    (9) JO nº L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

    (10) JO nº L 277 de 9. 9. 1979, p. 10.

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