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Document 31993R2039

Regulamento (CEE) nº 2039/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que determina o montante da ajuda à produção de batata de consumo nas ilhas Canárias, fixado em ecus pelo Conselho e reduzido em consequência dos realinhamentos monetários

JO L 185 de 28.7.1993, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2039/oj

31993R2039

Regulamento (CEE) nº 2039/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que determina o montante da ajuda à produção de batata de consumo nas ilhas Canárias, fixado em ecus pelo Conselho e reduzido em consequência dos realinhamentos monetários

Jornal Oficial nº L 185 de 28/07/1993 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0068


REGULAMENTO (CEE) No 2039/93 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1993 que determina o montante da ajuda à produção de batata de consumo nas ilhas Canárias, fixado em ecus pelo Conselho e reduzido em consequência dos realinhamentos monetários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomedamente, o no 1 do seu artigo 9o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/93 (3), estabeleceu a lista dos preços e montantes que são afectados pelo coeficiente de 1,013088 fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (5), a partir do início da campanha de comercialização de 1993/1994, no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja especificada a redução dos preços e montantes daí resultante para cada sector em causa e fixado o valor desses preços reduzidos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1601/92 do Conselho (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (7), fixou uma ajuda à produção local de batata nas ilhas Canárias; que é conveniente ajustar o seu montante em aplicação das referidas disposições;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O montante da ajuda referida no no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 1601/92, reduzido em conformidade com o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92, é fixado em 494 ecus por hectare.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

(3) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 18.

(4) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

(5) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

(6) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(7) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

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