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Document 31993D0682
93/682/EC: Commission Decision of 17 December 1993 amending for the third time Decision 93/197/EEC on animal health conditions and veterinary certification for imports of registered equidae and equidae for breeding and production
93/682/CE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1993 que altera pela terceira vez a Decisão 93/197/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento
93/682/CE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1993 que altera pela terceira vez a Decisão 93/197/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento
JO L 317 de 18.12.1993, p. 82–82
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
93/682/CE: Decisão da Comissão de 17 de Dezembro de 1993 que altera pela terceira vez a Decisão 93/197/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento
Jornal Oficial nº L 317 de 18/12/1993 p. 0082 - 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0047
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1993 que altera pela terceira vez a Decisão 93/197/CEE, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (93/682/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/36/CEE (2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 15º e o seu artigo 16º, Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/510/CEE (4), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária necessárias para as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento; Considerando que os Estados-membros detectaram alguns problemas aquando da importação de equídeos provenientes da Europa de Leste, em especial no que diz respeito à fiabilidade dos testes de laboratório a efectuar aquando da importação desses animais; Considerando que, por conseguinte, é necessário prever que esses testes sejam efectuados num laboratório aprovado para esse fim pela autoridade competente do Estado-membro de destino; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No anexo II da Decisão 93/197/CEE, a nota-de-rodapé (5) do certificado sanitário B passa a ter a seguinte redacção: « (5) Para os países abrangidos pelo presente certificado, com excepção da Austrália, Chipre e Nova Zelândia, os testes de laboratório devem ser efectuados num laboratório aprovado pelo Estado-membro de destino. Os resultados dos testes, certificados pelo laboratório, devem ser apensos ao certificado sanitário que acompanha o animal. ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. (2) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 28. (3) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16. (4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 45.