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Document 31993D0039

    93/39/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, relativa ao estatuto de Guernsey no que diz respeito à necrose hemotopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral

    JO L 16 de 25.1.1993, p. 46–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/04/2002; revogado por 32002D0308 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/39/oj

    31993D0039

    93/39/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 1992, relativa ao estatuto de Guernsey no que diz respeito à necrose hemotopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral

    Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0046 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0046
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0046


    DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1992 relativa ao estatuto de Guernsey no que diz respeito à necrose hemotopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral

    (93/39/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 706/73 do Conselho, de 12 de Março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas Anglo-Normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1174/86 (3), prevê que a legislação veterinária seja aplicável, nestas ilhas, nas mesmas condições que no Reino Unido, aos produtos importados pelas ilhas ou exportados das ilhas para a Comunidade;

    Considerando que os Estados-membros podem obter, para uma ou mais zonas continentais ou litorais, o estatuto de zona aprovada como indemne de certas doenças dos peixes ou moluscos;

    Considerando que o Reino Unido apresentou à Comissão, para esse efeito, em carta datada de 9 de Outubro de 1992, as justificações adequadas para a concessão, a Guernsey, do estatuto de zona aprovada no que diz respeito à necrose homotopoética infecciosa (NHI) e à septicemia hemorrágica viral (SHV), bem como as disposições aplicáveis a Guernsey que garantem o respeito das normas relativas à manutenção da aprovação;

    Considerando que a análise destas informações permite conceder a Guernsey o estatuto de zona continental e litoral aprovada, relativamente à NHI e à SHV;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Guernsey é reconhecida, no que diz respeito aos peixes, como zona continental aprovada e zona litoral aprovada relativamente à necrose hemotopoética infecciosa e à septicemia hemorrágica viral.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1992.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

    (2) JO no L 68 de 15. 3. 1973, p. 1.

    (3) JO no L 107 de 24. 4. 1986, p. 1.

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