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Document 31993D0025

93/25/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos

JO L 16 de 25.1.1993, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/10/2003; revogado por 32003D0774

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/25/oj

31993D0025

93/25/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos

Jornal Oficial nº L 016 de 25/01/1993 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 48 p. 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos

(93/25/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1) e, nomeadamente, o capítulo IV, ponto 2, da parte IV do seu anexo,

Considerando que os moluscos bivalves e os gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do no 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (2), constituem um perigo potencial para o consumidor se não tiverem sido submetidos a um tratamento adequado;

Considerando que a Espanha e o Reino Unido apresentaram tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento de germes patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos;

Considerando que os referidos tratamentos são suficientes para garantir a salubridade dos produtos e que, portanto, é desnecessário recorrer a uma purificação ou afinação prévia;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São aprovados os tratamentos constantes do anexo da presente decisão para inibir o desenvolvimento de microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e gastrópodes marinhos apanhados nas zonas referidas no capítulo I, alíneas b) e c) do no 1, do anexo da Directiva 91/492/CEE que não tenham sido objecto de uma afinação ou purificação antes de serem colocados no mercado.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1.

ANEXO

A. Tratamento de esterilização Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos podem ser submetidos a um tratamento de esterilização em recipientes hermeticamente fechados, que correspondam às condições definidas no capítulo IV, ponto 4, da parte IV do anexo da Directiva 91/493/CEE.

B. Outros tratamentos térmicos Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos com concha e não congelados podem ser tratados por um dos seguintes métodos:

1. - Imersão em água a ferver durante o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos atinja, no mínimo, 90 °C,

- manutenção dessa temperatura interna mínima durante um período igual ou superior a 90 segundos;

2. Cozedura durante 3 a 5 minutos num recipiente fechado, em que:

- a temperatura esteja compreendida entre 120 e 160 °C,

- a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 kg/cm2 seguida da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma temperatura interna de 20 °C.

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