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Document 31992R3399

Regulamento (CEE) n° 3399/92 da Comissão, de 26 de Novembro de 1992, que fixa a ajuda definitiva à produção para determinados produtos transformados à base de tomate relativamente à campanha de 1992/1993 e que derroga, em relação a essa campanha, os Regulamentos (CEE) n° 1558/91 e (CEE) n° 722/88

JO L 346 de 27.11.1992, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3399/oj

31992R3399

Regulamento (CEE) n° 3399/92 da Comissão, de 26 de Novembro de 1992, que fixa a ajuda definitiva à produção para determinados produtos transformados à base de tomate relativamente à campanha de 1992/1993 e que derroga, em relação a essa campanha, os Regulamentos (CEE) n° 1558/91 e (CEE) n° 722/88

Jornal Oficial nº L 346 de 27/11/1992 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CEE) No 3399/92 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1992 que fixa a ajuda definitiva à produção para determinados produtos transformados à base de tomate relativamente à campanha de 1992/1993 e que derroga, em relação a essa campanha, os Regulamentos (CEE) no 1558/91 e (CEE) no 722/88

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1569/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 3o e o no 5 do seu artigo 5o,

Considerando que o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86 prevê que o regime de ajuda à produção se baseia em contratos que ligam produtores e transformadores;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 989/84 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1755/92 (4), que instaura um sistema de limiares de garantia para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, nomeadamente para os produtos transformados à base de tomate, dispõe no seu artigo 2o que a ajuda à produção seja reduzida para a campanha em curso quando o limiar de garantia for excedido; que, além disso, o excesso do limiar de garantia é calculado com base em quantidades que tenham sido objecto de um pedido de ajuda à produção no decurso da campanha de 1992/1993;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 989/84 fixou, para a campanha de 1992/1993, um limiar de garantia correspondente a um volume de tomate fresco de 6 596 787 toneladas; que 4 317 339 toneladas são destinadas ao fabrico de concentrado de tomate e 1 543 228 toneladas ao fabrico de tomate pelado inteiro; que o remanescente, correspondente ao fabrico de outros produtos transformados à base de tomate, deve ser tomado em consideração posteriormente;

Considerando que, segundo as comunicações finais efectuadas pelos Estados-membros no âmbito do Regulamento (CEE) no 2010/92 da Comissão, de 20 de Julho de 1992; que derroga, em relação à campanha de 1992/1993, o Regulamento (CEE) no 1558/91, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (5), as quantidades de matérias-primas referidas nos contratos de transformação, incluindo nas cláusulas adicionais, incidiram em 4 298 678 toneladas para o concentrado de tomate e 1 538 970 toneladas para o tomate pelado inteiro; que as quantidades objecto de contrato para o concentrado de tomate e para o tomate pelado são inferiores às quantidades acima referidas e que as quantidades que serão objecto de um pedido de ajuda, relativamente a estes dois grupos de produtos, serão iguais ou inferiores às quantidades referidas nos contratos, incluindo nas cláusulas adicionais;

Considerando que, do que foi mencionado anteriormente, resulta que não haverá excesso relativamente ao concentrado de tomate nem ao tomate pelado inteiro e que, portanto, a ajuda provisória à produção fixada pelo Regulamento (CEE) no 2023/92 da Comissão (6) se torna definitiva;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1558/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2008/92 (8), prevê nos seus artigos 12o e 14o que em relação a cada campanha só poderá ser apresentado um único pedido para os três grupos de produtos à base de tomate; que é conveniente, atendendo ao que foi mencionado anteriormente, permitir, relativamente à campanha de 1992/1993, a apresentação de um pedido para cada grupo de produtos;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 722/88 da Comissão, de 18 de Março de 1988, que fixa as normas de execução do no 1A do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 426/86 no que diz respeito à concessão da ajuda aos produtos transformados à base de tomate (9), prevê que o transformador apresente um pedido único de prémio de 2 % da ajuda à produção em relação às quantidades de produtos acabados obtidas a partir dos contratos celebrados com uma associação de produtores reconhecida ou uma união destes agrupamentos; que esse pedido deve ser apresentado ao mesmo tempo que o pedido de ajuda à produção; que do que foi mencionado anteriormente resulta que podem ser apresentados vários pedidos e que, por consequência, o pedido de prémio de 2 % deve ser apresentado ao mesmo tempo que o último pedido de ajuda à produção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A ajuda provisória à produção fixada pelo Regulamento (CEE) no 2023/92 considera-se definitiva relativamente aos produtos constantes do anexo.

Artigo 2o

Para a campanha de 1992/1993, e em derrogação do no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1558/91:

só pode ser apresentado um único pedido para cada um dos produtos seguintes:

- concentrado de tomate,

- tomate pelado inteiro,

- outros produtos à base de tomate,

a partir do fim das operações de transformação da campanha e, o mais tardar, em 15 de Dezembro de 1992.

Neste caso, as disposições dos nos 1 e 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1558/91 aplicam-se a cada um dos pedidos de ajuda.

Artigo 3o

Para a campanha de 1992/1993, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 722/88, o pedido único de prémio será apresentado pelo transformador ao mesmo tempo que o último pedido de ajuda à produção apresentado ao abrigo do artigo 2o do presente regulamento.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO no L 166 de 20. 6. 1992, p. 5. (3) JO no L 103 de 16. 4. 1984, p. 19. (4) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 25. (5) JO no L 203 de 21. 7. 1992, p. 11. (6) JO no L 207 de 23. 7. 1992, p. 11. (7) JO no L 144 de 8. 6. 1991, p. 31. (8) JO no L 203 de 21. 7. 1992, p. 9. (9) JO no L 74 de 19. 3. 1988, p. 49.

ANEXO

Ajuda à produção

/* Quadros: ver JO */

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