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Document 31992R3002

    Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção

    JO L 301 de 17.10.1992, p. 17–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2009; revogado por 32009R1130

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3002/oj

    31992R3002

    Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 301 de 17/10/1992 p. 0017 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0113
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0113


    REGULAMENTO (CEE) No 3002/92 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1992 que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o e o no 3 do seu artigo 26o, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados de produtos agrícolas,

    Considerando que a regulamentação comunitária relativa a determinados sectores sujeitos a organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas prevê a aplicação de um regime de intervenção;

    Considerando que a determinados produtos retirados das existências de intervenção pode estar reservada uma utilização específica e/ou um destino específico; que é necessário criar um sistema de controlo para garantir que estes produtos não sejam desviados da sua utilização e/ou destino;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2919/92 (4) que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção; que, tendo em conta a supressão dos controlos e formalidades nas fronteiras internas e por ocasião da introdução de novas alterações ao Regulamento (CEE) no 569/88, é conveniente, por razões de clareza e eficácia administrativa, dar nova redacção às normas em questão;

    Considerando que, no caso de dois ou mais Estados-membros participarem no referido controlo, é conveniente aplicar o Regulamento (CEE) no 2823/87 da Comissão, de 18 de Setembro de 1987, relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou destino das mercadorias (5);

    Considerando que é necessário designar, além das autoridades aduaneiras, outras autoridades competentes para emitir o exemplar de controlo T 5 e controlar a utilização e/ou destino dos produtos de intervenção;

    Considerando que é conveniente, por razões de simplificação e de eficácia, prever que, após realização dos controlos necessários, o exemplar de controlo T 5 seja enviado directamente ao organismo em que foi constituída a garantia e, no caso de dois ou mais Estados-membros participarem no controlo, os exemplares de controlo T 5 sejam enviados directamente por cada Estado-membro ao organismo em que foi constituída a garantia;

    Considerando que se afigura oportuno, para simplificar os procedimentos administrativos, prever uma maior flexibilidade do que a proporcionada pelo exemplar de controlo no caso de exportações efectuadas ao abrigo do regime previsto no capítulo 1 do título X do Regulamento (CEE) no 1214/92 da Comissão (6), que dispõe que, sempre que o transporte tenha início na Comunidade e deva terminar fora dela, não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira da estação de fronteira;

    Considerando que o elevado número de alterações introduzidas no anexo ao Regulamento (CEE) no 569/88 impõe a supressão deste e justifica a referência às remissões previstas nos regulamentos específicos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Disposições gerais

    Artigo 1o

    1. O presente regulamento estabelece, sem prejuízo das derrogações especiais previstas na regulamentação comunitária relativa a determinados produtos agrícolas, as normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos retirados das existências de intervenção, em conformidade com:

    - o artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE (matérias gordas),

    - os artigos 5o e 25o do Regulamento (CEE) no 1418/78 do Conselho (7) (arroz),

    - os artigos 6o a 9o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho (8) (leite e produtos lácteos),

    - o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho (9) (carne de bovino),

    - o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho (10) (tabaco em rama),

    - os artigos 7o, 8o e 28o do Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho (11) (cereais),

    - o artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho (12) (carne de suíno),

    sempre que a tais produtos esteja reservada uma utilização e/ou um destino específicos.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « expedição » o envio de mercadorias de um Estado-membro para outro e por « exportação » o envio de mercadorias de um Estado-membro para um local de destino situado fora do território aduaneiro da Comunidade.

    3. O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável:

    - aos produtos vendidos em conformidade com o artigo 21o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho (13) (frutas e produtos hortícolas),

    - aos produtos vendidos em conformidade com o no 4 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 426/86 do Conselho (14) (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas),

    - aos produtos vendidos em conformidade com os artigos 37o e 40o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho (15) (álcool).

    4. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a União Económica Belgo-Luxemburguesa (UEBL) é considerada um só Estado-membro.

    Artigo 2o

    1. A partir do momento em que são retirados das existências de intervenção até que se verifique que tiveram a utilização e/ou o destino previstos, os produtos mencionados no artigo 1o ficam sujeitos a um controlo administrativo, constituído por verificações físicas, inspecção de documentos e verificação de contas, pelos organismos de controlo designados, a seguir denominados « autoridade de controlo competente ».

    A fim de evitar qualquer discriminação com base na origem dos produtos, cada Estado-membro designará, relativamente à totalidade ou a parte de cada medida específica, um único organismo de controlo para a verificação da utilização e/ou destino dos produtos em causa, independentemente da sua origem (comunitária ou nacional).

    2. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que:

    - o controlo previsto no no 1 seja efectuado,

    - os produtos de intervenção não sejam substituídos por outros produtos.

    Essas medidas preverão, nomeadamente, que:

    - as empresas que trabalhem com produtos de intervenção ou produtos de intervenção transformados, procedendo, nomeadamente, à sua compra, venda, armazenagem, transporte, transbordo, reembalagem, tratamento ou transformação, estão sujeitas a todas as medidas de inspecção ou supervisão consideradas necessárias e manterão registos que permitam às autoridades efectuar quaisquer controlos que considerem necessários,

    - os produtos referidos no primeiro travessão sejam armazenados e transportados separadamente de outros produtos de forma a permitir a sua identificação.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas para execução do disposto no presente número.

    3. O procedimento que prevê o recurso ao exemplar de controlo T 5 referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2823/87 é aplicável sempre que o controlo referido no no 1 deva ser efectuado total ou parcialmente:

    - num Estado-membro que não aquele em que os produtos foram retirados das existências de intervenção

    ou

    - num Estado-membro que não aquele em que a garantia foi constituída.

    O exemplar de controlo T 5 será emitido e utilizado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2823/87, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    4. No caso de não emitir um exemplar de controlo T 5, nos termos do no 1, alínea a), do artigo 3o, o organismo de intervenção vendedor emitirá uma ordem de retirada. Os Estados-membros podem autorizar a emissão de extractos da ordem de retirada.

    O interessado apresentará a ordem de retirada ou um seu extracto à autoridade de controlo competente.

    Artigo 3o

    1.a) O exemplar de controlo T 5 referido no no 3 do artigo 2o será emitido:

    - pelo organismo de intervenção vendedor, quando os produtos de intervenção forem expedidos para outro Estado-membro no estado em que foram retirados das existências de intervenção, a seguir designado « estado inalterado »

    ou

    - pela autoridade de controlo competente, quando os produtos de intervenção forem expedidos após transformação para outro Estado-membro

    ou

    - pela estância aduaneira de partida:

    - mediante apresentação de uma ordem de retirada, emitida pelo organismo de intervenção, quando os produtos de intervenção forem exportados no seu estado inalterado e devem atravessar o território de outro(s) Estado(s)-membro(s),

    - mediante apresentação de um documento de controlo, emitido pela autoridade de controlo competente, que certifique que a transformação se realizou sob controlo, quando os produtos de intervenção forem exportados após transformação e devam atravessar o território de outro(s) Estado(s)-membro(s).

    No caso de, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1055/77 do Conselho (16), os produtos se encontrarem armazenados num Estado-membro que não aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor, este emitirá o exemplar de controlo T 5 ou mandá-lo-á emitir sob a sua responsabilidade.

    Os Estados-membros podem:

    - permitir que, em vez de ser emitido pelo organismo de intervenção vendedor, o exemplar de controlo T 5 seja emitido por uma autoridade designada para o efeito,

    - decidir que o exemplar de controlo T 5 possa ser emitido pelos detentores autorizados de produtos de intervenção, sob a responsabilidade do organismo de intervenção. A autorização será concedida ao detentor nas condições previstas, mutatis mutandis, nos artigos 17o a 24o do Regulamento (CEE) no 2823/87.

    A emissão fica, neste caso, sujeita à apresentação de uma ordem de retirada.

    b) A ordem de retirada e o documento de controlo mencionados na alínea a) terão um número de série e conterão:

    - uma descrição dos produtos, tal como deve constar da casa 31 do exemplar de controlo T 5 referido no no 3 do artigo 2o, e, se for caso disso, quaisquer outras informações necessárias para efeitos de controlo,

    - o número, a natureza, as marcas e os números dos volumes,

    - a massa bruta e a massa líquida dos produtos,

    - a referência ao regulamento aplicável,

    - as informações que devem constar das casas 104 e 106 do exemplar de controlo T 5, dentre as quais o número de contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção.

    O documento de controlo deve conter o número do exemplar de controlo T 5 ou da ordem de retirada.

    A ordem de retirada e o documento de controlo ficarão na posse da estância de partida.

    c) O interessado preencherá um original e duas cópias do exemplar de controlo T 5. A autoridade de emissão do exemplar de controlo T 5 enviará uma cópia do mesmo, para informação, ao organismo em que foi constituída a garantia em conformidade com o disposto no artigo 5, e conservará na sua posse uma outra cópia do referido exemplar.

    d) O original do exemplar de controlo T 5 será devolvido ao interessado, ou ao seu representante, que o apresentará à autoridade de controlo competente no Estado-membro de utilização e/ou de destino.

    2. Após ter sido devidamente anotado pela autoridade de controlo competente no Estado-membro de utilização e/ou de destino, o original do exemplar de controlo T 5 será devolvido ao organismo em que foi constituída a garantia referida no artigo 5o

    O interessado inscreverá na casa B do exemplar de controlo T 5 o nome e endereço completos do organismo em que foi constituída a garantia.

    3. Se apenas uma parte dos produtos mencionados no exemplar de controlo T 5 satisfizer as condições previstas, a autoridade competente indicará na casa « Utilização e/ou destino » do exemplar de controlo T 5 a quantidade dos produtos que satisfaz essas condições e a(s) data(s) da operação.

    Artigo 4o

    A prova de que as condições relativas ao controlo previsto no no 1 do artigo 2o foram respeitadas será produzida do seguinte modo:

    a) No que se refere aos produtos cuja retirada das existências de intervenção, utilização e/ou destino tenham sido verificados pela autoridade de um único Estado-membro, por meio de documentos determinados por esse Estado-membro;

    b) No que se refere aos produtos cuja utilização e/ou destino tenham sido verificados pelas autoridades de outro(s) Estados-membros(s) que não aquele em que se efectuou a retirada das existências de intervenção, por meio de todos os exemplares de controlo T 5 emitidos para o controlo da utilização e/ou do destino, devidamente visados e anotados pelas autoridades de controlo competentes;

    c) No que se refere aos produtos cuja utilização e/ou destino tenham sido verificados pela autoridade do Estado-membro em que se efectuou a retirada das existências de intervenção e pela(s) autoridade(s) de outro(s) Estado(s)-membro(s), por meio dos documentos referidos nas alíneas a) et b);

    d) No que se refere aos produtos cujas formalidades de exportação e de saída do território aduaneiro da Comunidade tenham tido lugar no Estado-membro em que se verificou a transformação final e em que foi constituída a garantia, por meio do(s) documento(s) previsto(s) por esse Estado-membro como prova de exportação e dos documentos referidos nas alíneas a) e/ou b), caso abranjam a referida transformação.

    Artigo 5o

    1. Quando for exigida uma garantia para assegurar o respeito da utilização e/ou destino dos produtos referidos no artigo 1o, esta será constituída antes da tomada a cargo dos produtos:

    - no organismo de intervenção do Estado-membro em que a transformação será efectuada ou, se for caso disso, iniciada, no que se refere aos produtos destinados a serem transformados ou exportados após transformação,

    - no organismo de intervenção, vendedor nos outros casos.

    2. Quando for constituída uma garantia no organismo de intervenção de um Estado-membro que não aquele em que está situado o organismo de intervenção vendedor, o primeiro organismo de intervenção enviará ao organismo de intervenção vendedor uma comunicação escrita contendo:

    - o número do regulamento aplicável,

    - a data e/ou número do concurso/venda,

    - o número do contrato,

    - o nome do comprador,

    - o montante da garantia em ecus,

    - o nome do produto,

    - a quantidade do produto,

    - a data em que foi constituída a garantia,

    - a utilização e/ou destino (se for caso disso).

    O organismo de intervenção vendedor verificará a data da garantia.

    Artigo 6o

    1. No caso de as condições relativas à utilização e/ou destino não poderem ser cumpridas devido a caso de força maior, a autoridade competente do Estado-membro em que foi constituída a garantia ou, caso não tenha sido constituída uma garantia, a autoridade do Estado-membro em que se realizou a retirada das existências de intervenção, decidirá, a pedido do interessado:

    a) Da prorrogação do prazo prescrito para a transacção pelo período considerado necessário perante as circunstâncias invocadas

    ou

    b) Que o controlo deve considerar-se efectuado, em caso de perda definitiva dos produtos.

    Todavia, nos casos de força maior em que as medidas referidas nas alíneas a) e b) não forem adequadas, a autoridade competente informará desse facto a Comissão, podendo esta adoptar as medidas necessárias de acordo com o processo previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE e nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados.

    2. O pedido referido no no 1 será apresentado no prazo de trinta dias, a contar da recepção pelo interessado da informação relativa à existência de circunstâncias indiciadoras da possibilidade de caso de força maior, sem prejuízo do prazo previsto no regulamento aplicável relativo à produção da prova necessária à liberação da garantia.

    3. O interessado fornecerá as provas relativas às circunstâncias invocadas como caso de força maior.

    TÍTULO II Produtos a que está reservada uma utilização específica ou um destino específico na Comunidade

    Artigo 7o

    1. Considera-se que os produtos tiveram a utilização prevista e/ou o destino previsto sempre que se verifique:

    a) Relativamente aos produtos destinados a serem transformados e/ou a sofrerem uma incorporação - operações a seguir denominadas « transformação » - que essas operações foram efectivamente realizadas;

    b) Relativamente aos produtos destinados a serem vendidos para consumo directo como produtos concentrados, que foram efectivamente concentrados, embalados para venda a retalho e introduzidos no comércio retalhista;

    c) Relativamente aos produtos destinados a serem consumidos por certas instituições, organizações ou pelas forças armadas, que foram efectivamente entregues a essas entidades e por elas tomados a cargo,

    e, se for caso disso, que as operações referidas nas alíneas a) a c) foram efectuadas no prazo prescrito.

    2. As exigências referidas nas alíneas a), b) e c) do no 1 constituem exigências principais, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 (17).

    Artigo 8o

    1. Em caso de utilização do exemplar de controlo T5, devem ser preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 relativas às « Menções especiais ».

    Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

    Da casa 106 deve constar igualmente:

    - o número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção,

    - se for caso disso, o número da ordem de retirada.

    Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

    2. No caso de os produtos serem expedidos para um terceiro Estado-membro, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 21o

    3. No caso de se proceder, sucessivamente, a duas ou mais operações no mesmo Estado-membro, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 22o

    Artigo 9o

    A liberação da garantia está sujeita à produção da prova referida no artigo 4o

    Artigo 10o

    Caso o organismo referido no no 2 do artigo 3o não tenha recebido um exemplar de controlo T5 no prazo de três meses

    - após o termo do prazo fixado para a realização da transacção em causa

    ou

    - após a sua emissão, caso esse prazo não tenha sido fixado,

    devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode apresentar às autoridades competentes um pedido de equivalência fundamentado, acompanhado de documentos comprovativos. Os documentos comprovativos devem conter uma referência ao exemplar de controlo T5 e incluir uma confirmação da autoridade de controlo competente que verificou a utilização dos produtos ou que mandou verificar se os mesmos tiveram a utilização prevista, contendo a data da sua utilização e/ou destino.

    TÍTULO III Produtos exportados da Comunidade no seu estado inalterado

    Artigo 11o

    1. Considera-se que os produtos tiveram o destino previsto sempre que se verifique:

    a) Que deixaram o território aduaneiro da Comunidade no seu estado inalterado; para efeitos do presente regulamento, as entregas de produtos destinados unicamente a ser consumidos a bordo de plataformas de sondagem ou de extracção, incluindo as estruturas auxiliares que fornecem serviços de apoio a tais operações, situadas na plataforma continental europeia ou na plataforma continental da zona não europeia da Comunidade, mas para além de uma zona de 3 milhas a contar da linha de base utilizada para medir a extensão das águas territoriais de um Estado-membro, são consideradas como tendo deixado o território aduaneiro da Comunidade

    ou

    b) No caso previsto no no 1 do artigo 34o do Regulamento (CEE) no 3665/87 da Comissão (18), que chegaram ao seu destino

    ou

    c) Que foram colocados num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 3665/87

    ou

    d) Que foram cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo num determinado país terceiro, no caso de os produtos se destinarem a ser importados nesse país,

    e, se for caso disso, que as operações referidas nas alíneas a) a d) foram efectuadas no prazo prescrito.

    2. As exigências referidas nas alíneas a), b), c) e d) do no 1 constituem exigências principais, na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85.

    3. No caso de os produtos terem sido colocados num entreposto de abastecimento referido na alínea c) do no 1, é aplicável o disposto nos artigos 38o a 41o do Regulamento (CEE) no 3665/87, com exclusão do no 3 do artigo 40o, mesmo quando não for aplicável qualquer restituição.

    4. É aplicável o disposto no no 3, segundo parágrafo, do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

    Artigo 12o

    1. No que se refere aos produtos de intervenção destinados a serem exportados no seu estado inalterado, a aceitação da declaração de exportação pelas autoridades aduaneiras efectuar-se-á no Estado-membro em que os produtos foram retirados das existências.

    2. Da declaração de exportação e dos documentos de acompanhamento exigidos em conformidade com a legislação comunitária deve, consoante o caso, constar a menção:

    - « Produtos de intervenção com restituição - Regulamento (CEE) no 3002/92 »,

    ou

    - « Produtos de intervenção sem restituição - Regulamento (CEE) no 3002/92 ».

    3. Mesmo quando não for aplicável qualquer restituição aos produtos a exportar, estes serão, após admissão da respectiva declaração de exportação, considerados como já não abrangidos pelo no 2 do artigo 9o do Tratado, aplicando-se à sua circulação o disposto no no 2, alínea c), do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2726/90 do Conselho (19).

    4. No respeitante à liberação da garantia, são aplicáveis as regras relativas ao prazo a respeitar para a concessão da restituição e à prova a apresentar para o efeito.

    Artigo 13o

    1. Em caso de utilização do exemplar de controlo T5, devem ser preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 e, se for caso disso, 105, relativas às « Menções especiais ».

    Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

    Da casa 106 deve constar igualmente:

    - o número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção e

    - o número da ordem de retirada.

    Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

    2. No caso de ser solicitado o exemplar do controlo T5 como prova de exportação das mercadorias, para efeitos de liberação da garantia prevista no artigo 5o e de pagamento da restituição, a autoridade competente em que a garantia foi constituída enviará imediatamente uma cópia autenticada do exemplar de controlo T5 directamente à autoridade competente para o pagamento da restituição.

    Neste caso, o interessado inscreverá na casa 106 do exemplar de controlo T5 a menção « Restituição a pagar por . . . » (indicação do nome e endereço completos da autoridade competente para o pagamento da restituição).

    3. No caso de, devido a atrasos administrativos na transmissão do exemplar de controlo T5 pelo organismo em que foi constituída a garantia à autoridade competente para o pagamento da restituição, não ser possível cumprir o prazo de doze meses para a apresentação da prova de exportação para efeito de pagamento da restituição, em conformidade com o no 2 do artigo 47o do Regulamento (CEE) no 3665/87, a data de recepção pelo organismo em que foi constituída a garantia será considerada como a data de recepção pela autoridade competente para o pagamento da restituição.

    Artigo 14o

    1. No caso de, após admissão pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação, serem colocados sob um dos regimes previstos no capítulo 1 do título X do Regulamento (CEE) no 1214/92, a fim de serem transportados para uma estação de destino ou entregues a um destinatário fora do território aduaneiro da Comunidade, os produtos serão considerados exportados a partir do momento em que forem colocados sob esse regime.

    2. Para efeitos do disposto no no 1, a estância aduaneira de partida aceitante da declaração de exportação velará por que seja aposta no documento emitido como prova de exportação uma das menções referidas no no 4 ou no 5 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

    3. A estância aduaneira de partida só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer com que o transporte termine na Comunidade se se provar:

    - que, caso tenha sido constituída uma garantia num organismo de intervenção para assegurar a realização da exportação, a mesma não foi liberada

    ou

    - que foi constituída uma nova garantia.

    Todavia, se a garantia tiver sido liberada nos termos no no 1 e se o produto não tiver efectivamente deixado o território aduaneiro da Comunidade no prazo prescrito, a estância aduaneira de partida informará desse facto o organismo encarregado de liberar a garantia e comunicar-lhe-á, no mais breve prazo, todos os dados necessários. Neste caso, a garantia será considerada indevidamente liberada, devendo ser recuperado um montante equivalente ao da referida garantia.

    Artigo 15o

    A liberação da garantia está subordinada à apresentação da prova referida no artigo 4o e,

    - no caso de o produto dever ser importado num país terceiro determinado ou

    - no caso de, devendo o produto ser exportado para fora da Comunidade, existirem sérias dúvidas acerca do seu verdadeira destino,

    à apresentação da prova prevista nos artigos 17o e 18o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

    As autoridades competentes dos Estados-membros podem exigir prova suplementar suficiente de que os produtos foram efectivamente introduzidos no mercado do país terceiro de importação.

    Na caso de existirem sérias dúvidas quanto ao verdadeiro destino dos produtos, a Comissão pode solicitar aos Estados-membros a aplicação do presente artigo.

    Artigo 16o

    1. Quando for aplicável o disposto no no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho (20),

    - a garantia referida no no 1 do artigo 5o será executada se ainda não tiver sido liberada,

    - se a garantia já tiver sido liberada, deve ser recuperado um montante equivalente ao montante da garantia.

    2. No caso de os produtos em relação aos quais tiver sido constituída a garantia referida no no 1 do artigo 5o deixarem o território aduaneiro da Comunidade sem terem sido cumpridas as formalidades necessárias à obtenção de uma restituição, estas formalidades serão consideradas cumpridas, para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE) no 754/76, sendo aplicável o disposto no no 1.

    3. A garantia referida nos nos 1 e 2 será considerada executada, nos termos do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 352/78 do Conselho (21).

    4. O interessado fornecerá a prova à autoridade competente, por meio de um certificado emitido pelo organismo de intervenção em causa, de que foi respeitado o disposto no no 1 ou de que não foi constituída qualquer garantia.

    Artigo 17o

    Quando o exemplar de controlo T 5 destinado a funcionar como prova de que os produtos tiveram o destino previsto no no 1 do artigo 11o não tiver sido recebido pelo organismo referido no no 2 do artigo 3o, no prazo de três meses a contar da sua emissão, devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode, em conformidade com o disposto no no 3 do artigo 47o do Regulamento (CEE) no 3665/87, apresentar à autoridade competente um pedido fundamentado no sentido de serem considerados equivalentes outros documentos.

    TÍTULO IV Produtos exportados da Comunidade após transformação

    Artigo 18o

    Considera-se que os produtos tiveram a utilização e o destino previstos sempre que se verifique que foi observado o disposto nos artigos 7o e 11o

    Artigo 19o

    No que se refere aos produtos destinados a serem exportados após transformação, a admissão pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação será efectuada no Estado-membro em que foi realizada a transformação final.

    Artigo 20o

    1. No que se refere aos produtos destinados à expedição no seu estado inalterado para exportação após transformação, o exemplar de controlo T 5 será emitido pelo organismo de intervenção vendedor, devendo ser preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 relativas às « Menções especiais ».

    Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

    Da casa 106 deve constar igualmente:

    - o número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção,

    - se for caso disso, o número da ordem de retirada e

    - a menção « Produtos de intervenção a colocar, aquando da exportação, sob o regime do trânsito externo comunitário ».

    Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

    2. a) No que se refere aos produtos que se destinam a ser expedidos, após transformação no Estado-membro em que se efectuou a retirada das existências de intervenção, para exportação após transformação, o exemplar de controlo T 5 será emitido pela autoridade que procedeu à verificação da transformação.

    b) No exemplar de controlo T 5 serão preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 relativas às « Menções especiais ».

    Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

    Da casa 106 deve constar igualmente:

    - o número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção,

    - a menção « Produtos de intervenção a colocar, aquando da exportação, sob o regime do trânsito externo comunitário ».

    Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

    3. a) No que se refere aos produtos destinados à exportação após transformação que devam atravessar o território de outro(s) Estado-membro(s), o exemplar de controlo T 5 será emitido pela estância aduaneira de partida mediante apresentação de um documento emitido pela autoridade que procedeu à verificação. Este documento ficará na posse da estância aduaneira de partida.

    Todavia, não será exigida a apresentação deste documento nos casos em que a estância aduaneira de partida tenha procedido à verificação da transformação em causa.

    b) No exemplar de controlo T 5, serão preenchidas as casas 103, 104, 106 e 107 e, se for caso disso, 105, relativas às « Menções especiais ».

    Das casas 104 e 106 devem constar as anotações previstas no regulamento aplicável.

    Da casa 106 deve constar igualmente:

    - o número do contrato de venda celebrado com o organismo de intervenção e,

    - se for caso disso, o número do documento referido na alínea a).

    Da casa 107 deve constar o número do regulamento aplicável.

    4. No caso de ser solicitado o exemplar de controlo T 5 como prova de exportação das mercadorias, para efeitos de liberação da garantia prevista no artigo 5o e de pagamento da restituição, a autoridade competente em que a garantia foi constituída enviará imediatamente uma cópia autenticada do exemplar de controlo T 5 directamente à autoridade competente para o pagamento da restituição.

    Neste caso, o interessado inscreverá na casa 106 do exemplar de controlo T 5 a menção « Restituição a pagar por . . . » (indicação do Estado-membro e do nome e endereço completos da autoridade competente para o pagamento da restituição).

    Artigo 21o

    1. No caso de os produtos terem sido expedidos para outro Estado-membro para transformação e de os produtos transformados:

    - se destinarem a ser expedidos para um terceiro Estado-membro ou para o Estado-membro de onde haviam sido inicialmente expedidos para aí sofrerem uma transformação suplementar

    ou

    - tiverem que atravessar o território de um terceiro Estado-membro ou do Estado-membro de onde haviam sido inicialmente expedidos para serem exportados,

    a autoridade competente referida no no 2 ou no no 3 do artigo 20o emitirá um ou vários exemplares de controlo T 5.

    O(s) exemplar(es) de controlo T 5 serão preenchidos:

    - no caso referido no primeiro travessão do primeiro parágrafo, em conformidade com o no 2, alínea b), do artigo 20o,

    - no caso referido no segundo travessão do primeiro parágrafo, em conformidade com o no 3, alínea b), do artigo 20o,

    tendo em conta as informações constantes do original do exemplar de controlo T 5. Além disso, da casa 106 do(s) exemplar(es) de controlo T 5 devem constar o número de registo e a data de emissão do documento anterior e a designação da autoridade que o emitiu.

    2. No caso referido no no 1, a autoridade competente que tenha verificado a operação enviará imediatamente o original do exemplar de controlo T 5, após ter procedido às devidas anotações, directamente ao organismo referido no no 2 do artigo 3o e indicará no original do exemplar de controlo T 5, na casa « utilização e/ou destino », que o produto foi expedido para outro Estado-membro para subsequente transformação, embalagem, tomada a cargo ou exportação. Do original do exemplar de controlo T 5 deve(m) constar o(s) número(s) de registo dos exemplares de controlo T 5 emitidos para o efeito, ou uma referência aos mesmos exemplares.

    3. O documento referido na alínea a) do artigo 4o conterá anotações similares às previstas no no 2.

    Artigo 22o

    1. No caso de se proceder, sucessivamente, a duas ou mais operações que não a exportação (por exemplo, transformação, embalagem tomada a cargo) no mesmo Estado-membro, este pode decidir considerar tais operações como uma única operação. Neste caso, não será emitido qualquer exemplar de controlo T 5 subsequente até terem sido executadas todas as operações em causa.

    O exemplar de controlo T 5 original será devolvido ao organismo referido no no 2 do artigo 3o, após a verificação de todas as operações em causa. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir o correcto funcionamento do sistema.

    2. No caso de o Estado-membro decidir não seguir o procedimento previsto no no 1, a autoridade competente emitirá um exemplar de controlo T 5 após cada operação. A autoridade competente que proceder à verificação da operação indicará na casa « utilização e/ou destino » do exemplar de controlo T 5 que o produto foi expedido para um local de destino no mesmo Estado-membro para subsequente transformação, embalagem, tomada a cargo ou exportação. Do original do exemplar de controlo T 5 deve(m) constar o(s) número(s) de registo dos exemplares de controlo T 5 emitidos para o efeito ou uma referência aos mesmos.

    3. O documento referido na alínea a) do artigo 4o deve conter anotações semelhantes às previstas no no 2.

    Artigo 23

    É aplicável, no âmbito do presente título, o disposto no artigo 10o, nos nos 2 a 4 do artigo 12o, no no 3 do artigo 13o e nos artigos 14o a 17o

    TÍTULO V Disposições finais

    Artigo 24o

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o nome e endereço completos das autoridades de controlo competentes referidas no no 1 do artigo 2o A comissão transmitirá estes dados aos demais Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, trimestralmente, os casos em que aplicaram o no 1 do artigo 6o, especificando as circunstâncias invocadas, as quantidades em causa e as medidas adoptadas.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, em 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, uma lista com o número de pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10o ou 17o, os motivos, quando conhecidos, da não devolução do exemplar de controlo T 5, as quantidades em causa e a natureza dos documentos aceites como equivalentes.

    Artigo 25o

    1. É revogado o Regulamento (CEE) no 569/88. Todavia, este regulamento continuará a ser aplicável às operações em que a retirada das existências de intervenção tenha sido realizada até 31 de Dezembro de 1992.

    A eficácia do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88 manter-se-á, transitoriamente, enquanto existirem actos comunitários específicos contendo referências a este anexo. Nos casos em que neste anexo se fizer referência ao « documento administrativo único » ou ao documento comprovativo do carácter comunitário dos produtos, na acepção do no 4 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 569/88, essa referência deve ser considerada como respeitando ao exemplar de controlo T 5.

    2. No caso das transações efectuadas ao abrigo do no 3 do artigo 2o relativamente às quais a retirada das existências de intervenção tenha sido efectuada, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992 e a utilização e/ou o destino previstos sejam provavelmente cumpridos a partir de 1 de Janeiro de 1993, os documentos que acompanham os produtos conterão uma das seguintes menções:

    - Aplicación del procedimiento establecido en el Reglamento (CEE) no 569/88

    - Anvendelsesprocedure forordning (EOEF) nr. 569/88

    - Anwendung des Verfahrens gemaess der Verordnung (EWG) Nr. 569/88

    - Efarmogi tis diadikasias toy kanonismoy (EOK) arith. 569/88

    - Application of Procedure under Regulation (EEC) No 569/88

    - Application de la procédure du règlement (CEE) no 569/88

    - Applicazione del procedimento secondo il regolamento (CEE) n. 569/88

    - Toepassing procedure Verordening (EEG) nr. 569/88

    - Aplicação do procedimento previsto no Regulamento (CEE) no 569/88.

    Artigo 26o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O disposto no presente regulamento é aplicável aos produtos retirados das existências de intervenção a partir de 1 de Janeiro de 1993. Porém, o disposto no no 2 do artigo 25o é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1992.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 26o, em todos os actos comunitários em que seja feita referência aos Regulamentos (CEE) no 1687/76 (22) e (CEE) no 569/88 ou a artigos destes regulamentos, a mesma será considerada como respeitando ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes deste. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. (2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1. (3) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (4) JO no L 292 de 8. 10. 1992, p. 11. (5) JO no L 270 de 23. 9. 1987, p. 1. (6) JO no L 132 de 16. 5. 1992, p. 1. (7) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (8) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (9) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (10) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (11) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (12) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (13) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (14) JO no L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (15) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (16) JO no L 128 de 24. 5. 1977, p. 1. (17) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. (18) JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. (19) JO no L 262 de 26. 9. 1990, p. 1. (20) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1. (21) JO no L 50 de 22. 2. 1978, p. 1. (22) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.

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