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Document 31992R1696
Commission Regulation (EEC) No 1696/92 of 30 June 1992 laying down common detailed rules for implementation of the specific arrangements for the supply of certain agricultural products to the Azores and Madeira
Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas
Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas
JO L 179 de 1.7.1992, p. 6–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2002; revogado por 32002R0020
Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 179 de 01/07/1992 p. 0006 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0009
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 43 p. 0009
REGULAMENTO (CEE) No 1696/92 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1992 que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o, Considerando que as medidas destinadas a minorar, relativamente ao abastecimento em certos produtos agrícolas, os efeitos da situação geográfica dos Açores e da Madeira se traduzem em vantagens consistentes na isenção dos direitos de importação (direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas) e na concessão de uma ajuda destinada a permitir, paralelamente, a expedição de produtos agrícolas provenientes da Comunidade; Considerando que certos produtos agrícolas, que beneficiam da isenção dos direitos de importação, já estão sujeitos à emissão de um certificado de importação; que é conveniente, do ponto de vista da simplificação administrativa, utilizar o certificado de importação como base do regime de isenção dos direitos de importação; que o duplo objectivo do certificado de importação implica a criação de normas especiais de emissão do documento, em derrogação das normas geralmente aplicáveis aos certificados de importação; Considerando que o Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (3), estabeleceu, designadamente, as normas de execução comuns dos certificados de importação; Considerando que, para outros produtos agrícolas, não sujeitos à apresentação de um certificado de importação, se afigura necessária a adopção de um documento que sirva de base ao regime de isenção dos direitos de importação; que o formulário do certificado de importação, a seguir denominado « certificado de isenção », pode ser utilizado para o efeito; Considerando que o regime da ajuda concedida aos produtos comunitários pode ser gerido com base no formulário do certificado de importação, a seguir denominado « certificado de ajuda »; Considerando que é conveniente dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para evitar que o regime de abastecimento seja utilizado para objectivos diferentes do regular abastecimento dos utilizadores e da repercussão dos benefícios até à colocação no mercado dos produtos destinados ao consumo local; que, designadamente para esse efeito e para fazer face a pedidos excessivos e sem qualquer relação com as necessidades pertinentes, susceptíveis de comprometer os objectivos e o funcionamento do regime de abastecimento, as autoridades competentes devem poder definir, se for caso disso, as categorias de utilizadores a satisfazer prioritariamente ou mesmo repartir as quantidades disponíveis no âmbito da estimativa da abastecimento, que pode ser revista no decurso do exercício; Considerando que os efeitos dos benefícios concedidos sob forma de isenção dos direitos de importação e de ajuda aos produtos comunitários devem-se repercutir no nível dos custos de produção e no dos preços até ao estádio do utilizador final; que, por conseguinte, é conveniente controlar a sua repercussão efectiva; Considerando que deve ser criado um sistema de controlo comunitário das medidas adoptadas pelas autoridades competentes, destinado a permitir a verificação da sua correcta aplicação; que, para o efeito, é conveniente prever a realização de comunicações periódicas à Comissão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O presente regulamento estabelece as normas de execução comuns do regime de isenção dos direitos de importação e de ajuda ao abastecimento comunitário dos Açores e da Madeira, no âmbito da estimativa de abastecimento, que pode ser revisto no decurso do exercício. Estas disposições são aplicáveis aos abastecimentos previstos nos artigos 3o, 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92. TÍTULO I Importação de países terceiros CAPÍTULO I Importação de produtos sujeitos à apresentação de um certificado de importação Artigo 2o 1. A isenção dos direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) no 1600/92 será concedida mediante a apresentação do certificado de importação contendo as menções especiais indicadas no no 3. 2. O certificado referido no no 1 será emitido, a pedido dos interessados, exclusivamente pelas autoridades competentes designadas por Portugal e respeitará à quantidade prevista na estimativa de abastecimento. As autoridades podem fixar um prazo para a emissão do certificado. 3. O pedido de certificado e o certificado comportarão: a) Na casa 20, conforme o caso, uma das seguintes menções: - « produtos destinados à indústria transformadora », - « produtos destinados ao consumo directo », - « animais da espécie bovina destinados à engorda importados nos termos do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92 »; b) Na casa 24, as menções « isenção dos direitos de importação » e « certificado a utilizar nos Açores » ou « certificado a utilizar na Madeira ». 4. No âmbito da aplicação do regime, serão cobrados direitos de importação sobre as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação. A tolerância de 5 % prevista no Regulamento (CEE) no 3719/80 é concedida sob a condição do pagamento dos respectivos direitos de importação. 5. Em derrogação do no 3 do artigo 33o do Regulamento (CEE) no 3719/88, a prova referida no artigo 30o deste regulamento deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do termo do período de eficácia do certificado, salvo caso de força maior. CAPÍTULO II Importação de produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação Artigo 3o 1. A isenção dos direitos de importação prevista no título I do Regulamento (CEE) no 1600/92 para os produtos não sujeitos a apresentação de um certificado de importação será concedida mediante a apresentação de um certificado de isenção. 2. O certificado de isenção será estabelecido no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) no 3719/88. São aplicáveis, mutatis mutandis, os nos 3 e 5 do artigo 8o, os artigos 9o, 10o, 13o a 16o, 19o a 22o, 24o a 31o e 33o a 37o do Regulamento (CEE) no 3719/88, sem prejuízo do disposto no presente regulamento. 3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, mediante carimbo, a menção « certificado de isenção ». 4. O certificado de isenção será emitido, a pedido dos interessados, exclusivamente pelas autoridades competentes designadas por Portugal e respeitará à quantidade prevista na estimativa de abastecimento. A emissão do certificado de isenção está subordinada à constituição de uma garantia cujo montante será fixado para cada um dos produtos em causa. As autoridades podem fixar um prazo para a emissão do certificado. 5. O pedido de certificado de isenção e o certificado de isenção comportarão: a) Na casa 20, conforme o caso, uma das seguintes menções: - « produtos destinados à indústria transformadora », - « produtos destinados ao consumo directo »; b) Na casa 24, as menções « isenção dos direitos de importação » e « certificado a utilizar nos Açores » ou « certificado a utilizar na Madeira ». 6. A prova da utilização do certificado de isenção deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do termo do período de eficácia do certificado, salvo caso de força maior. TÍTULO II Abastecimento comunitário Artigo 4o 1. A ajuda será paga mediante pedido escrito do interessado e após apresentação de um certificado de ajuda devidamente imputado. As autoridades competentes podem prever um formulário de pedido especial. O pedido deve ser apresentado no prazo de 12 meses a contar da data de imputação, salvo caso de força maior. Quando o pedido é apresentado nos seis meses seguintes ao prazo de 12 meses, a ajuda a pagar é igual a 85 % da ajuda aplicável. O pagamento da ajuda será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido, salvo: a) Caso de força maior ou b) No caso de ter sido aberto um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda. Neste caso, apenas se procederá ao pagamento após o reconhecimento do direito à ajuda. 2. O certificado de ajuda será estabelecido no formulário do certificado de importação constante do anexo do Regulamento (CEE) no 3719/88. São aplicáveis, mutatis mutandis, os nos 3 e 5 do artigo 8o, os artigos 9o, 10o, 13o a 16o, 19o a 21o, 24o a 31o e 33o a 37o do Regulamento (CEE) no 3719/88, sem prejuízo do disposto no presente regulamento. 3. Na casa superior esquerda do certificado será impressa ou aposta, mediante carimbo, a menção « certificado de ajuda ». As casas 7 e 8 do certificado serão inutilizadas. 4. O pedido de certificado de ajuda e o certificado de ajuda comportarão: a) Na casa 20, conforme o caso, uma das seguintes menções: - « produtos destinados à indústria transformadora », - « produtos destinados ao consumo directo », - « animais vivos importados nos termos do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92 »; b) Na casa 24, uma das seguintes menções: « certificado de ajuda a utilizar nos Açores » ou « certificado de ajuda a utilizar na Madeira ». 5. O montante da ajuda aplicável é o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda. 6. O certificado de ajuda será emitido, a pedido dos interessados, exclusivamente pelas autoridades competentes designadas por Portugal e respeitará à quantidade prevista na estimativa de abastecimento. A emissão dos certificados de ajuda está sujeita à constituição de uma garantia cujo montante será fixado para cada um dos produtos em causa. As autoridades competentes podem fixar um prazo para a emissão do certificado. 7. O certificado de ajuda será apresentado para imputação às autoridades competentes de destino aquando da apresentação dos produtos a que se refere. 8. A prova da utilização do certificado de ajuda deve ser fornecida no prazo de 30 dias a contar do termo do período de eficácia do certificado, salvo caso de força maior. TÍTULO III Disposições comuns e repercussão dos benefícios até ao utilizador final Artigo 5o 1. No caso de o estado de execução da estimativa revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento considerável dos pedidos de certificado de importação, de certificado de isenção ou de certificado de ajuda e se este aumento tiver por consequência serem atingidas ou superadas as quantidades previsionais decididas para a campanha de comercialização ou para uma parte desta, as autoridades competentes de Portugal limitarão ou suspenderão a emissão dos certificados. Em caso de limitação da emissão dos certificados, as autoridades competentes aplicarão a todos os pedidos pendentes uma percentagem uniforme de redução das quantidades. Esta medida será aplicada de modo a garantir a igualdade de tratamento dos interessados, qualquer que seja o local do seu estabelecimento na Comunidade. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, se for caso disso, todas as informações úteis sobre as necessidades de abastecimento dos Açores e da Madeira. 2. No caso de o aumento considerável dos pedidos de certificado poder comprometer o regular abastecimento dos Açores e da Madeira, as autoridades competentes podem proceder à repartição das quantidades disponíveis da estimativa de modo a garantir a satisfação das necessidades prioritárias dos sectores em causa. No âmbito desta repartição, prever-se-á uma emissão de certificados prioritária para determinadas categorias de operadores, reservando-se, nomeadamente, certas quantidades para os novos operadores. As autoridades portuguesas comunicarão imediatamente à Comissão, antes da sua entrada em vigor, as medidas que tencionam adoptar para aplicar o disposto no presente número, bem como a justificação destas medidas. A Comissão informará os Estados-membros destas medidas. Em caso de eventuais dificuldades de aplicação, a Comissão tomará as medidas adequadas. 3. O disposto nos nos 1 e 2 do presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições especiais a adoptar para ultrapassar dificuldades consideráveis surgidas num determinado sector. 4. As autoridades portuguesas publicarão periodicamente a situação de execução da estimativa, designadamente as quantidades disponíveis. Artigo 6o 1. O titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda inserirá no contrato, em caso de cessão do produto ou do certificado, uma cláusula de acordo com a qual os benefícios devem ser repercutidos até ao utilizador final. Esta cláusula deve ser inserida em todos os contratos posteriores relativos ao produto. 2. As autoridades competentes tomarão as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva dos benefícios resultantes da isenção dos direitos de importação ou da concessão da ajuda comunitária; para o efeito, as autoridades competentes podem, eventualmente, analisar as margens comerciais praticadas pelos diferentes operadores interessados. Estas medidas serão aplicadas em cooperação com os sectores profissionais interessados. As autoridades portuguesas informarão a Comissão sobre as medidas tomadas, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento. 3. Em caso de não repercussão efectiva dos benefícios concedidos, as autoridades competentes: - procederão à recuperação total ou parcial do benefício concedido junto do titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda, - podem limitar ou suspender, a título provisório ou definitivo, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações em causa, o direito de solicitar os certificados referidos nos artigos 2o, 3o ou 4o 4. Para efeitos da aplicação do disposto no primeiro travessão do no 3: - considera-se que foi o titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda quem gozou do benefício concedido, - considera-se que o benefício concedido é igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda. A fim de assegurar a correcta aplicação do disposto no primeiro travessão do no 3, as autoridades competentes podem prever a constituição de uma garantia. 5. O disposto no presente artigo não é aplicável ao fornecimento dos produtos e animais referidos nos artigos 4o e 5o do Regulamento (CEE) no 1600/92. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 7o As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para a aplicação do disposto no artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1600/92 e comunicá-las-ao à Comissão, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1992. Artigo 8o As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão, o mais tardar, no último dia do mês, os seguintes dados relativos ao mês anterior, discriminados por produto e, se for caso disso, por destino especial: - quantidades objecto dos pedidos de certificado de importação, de certificado de isenção e de certificado de ajuda, discriminadas por tipo de certificado, - quantidades e casos de não utilização dos certificados de importação, dos certificados de isenção e dos certificados de ajuda, discriminados por tipo de certificado. Artigo 9o Até 31 de Dezembro de 1992, as autoridades competentes podem: a) Decidir que a isenção dos direitos de importação seja concedida: - mediante a apresentação de um certificado de importação de que não constem as menções previstas no no 3 do artigo 2o, - mediante a apresentação e a aceitação da declaração de importação, no caso de a importação do produto não estar sujeita à apresentação de um certificado de importação; b) Decidir que a ajuda seja concedida mediante a apresentação, às autoridades competentes do lugar do destino, e a admissão da declaração de introdução dos produtos; c) Reservar aos operadores tradicionais parte das quantidades previstas na estimativa de abastecimento relativa a 1992, a fim de assegurar uma transição harmoniosa e a regularidade dos abastecimentos. Artigo 10o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (3) JO no L 151 de 15. 6. 1990, p. 29.