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Document 31992R0315

Regulamento (CEE) nº 315/92 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

JO L 34 de 11.2.1992, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/315/oj

31992R0315

Regulamento (CEE) nº 315/92 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 034 de 11/02/1992 p. 0023 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0136


REGULAMENTO (CEE) No 315/92 DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) no 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (1)(), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

Considerando que o artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1538/91 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2988/91 (3), prevê uma derrogação que permite aos operadores a utilização de embalagens com indicações antigas até 31 de Dezembro de 1991; que, atendendo à ocorrência de existências de embalagens antigas e a fim de aligeirar o período transitório para as pequenas e médias empresas, é conveniente prorrogar essa data até 31 de Março de 1992;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No quarto parágrafo do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1538/91, a data de « 31 de Dezembro de 1991 » é substituída pela de « 31 de Março de 1992 ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 1. (2) JO no L 143 de 7. 6. 1991, p. 11. (3) JO no L 284 de 12. 10. 1991, p. 26.

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