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Document 31992L0004
Commission Directive 92/4/EEC of 10 February 1992 amending Council Directive 78/663/EEC laying down specific criteria of purity for emulsifiers, stabilizers, thickeners and gelling agents for use in foodstuffs
Directiva 92/4/CEE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Directiva 92/4/CEE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
JO L 55 de 29.2.1992, p. 96–97
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333
Directiva 92/4/CEE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 055 de 29/02/1992 p. 0096 - 0097
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0004
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0004
DIRECTIVA 92/4/CEE DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1992 que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o, Considerando que, atendendo às especificações adoptadas pelo Codex Alimentarius e para ter em conta as novas técnicas de produção, é necessário alterar a Directiva 78/663/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/612/CEE da Comissão (3); Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado, em conformidade com o artigo 6o da Directiva 89/107/CEE, sobre as disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o O anexo da Directiva 78/663/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão Martin BANGEMANN Vice-Presidente (1) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. (2) JO no L 223 de 14. 8. 1978, p. 7. (3) JO no L 326 de 24. 11. 1990, p. 58. ANEXO O anexo da Directiva 78/663/CEE é alterado do seguinte modo: E 473 - Ésteres da sacarose a) A última frase do ponto relativo à descrição química passa a ter a seguinte redacção: « Com excepção do dimetilsulfóxido, da dimetilformamida, do acetato de etilo, do isopropanol, do isobutanol e da metiletilcetona, nenhum outro solvente orgânico pode ser utilizado na sua preparação. ». b) A seguir ao teor de isobutanol é acrescentado o seguinte ponto: « Teor de metiletilcetona / Máximo de 10 mg/kg. ».