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Document 31992L0004

    Directiva 92/4/CEE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

    JO L 55 de 29.2.1992, p. 96–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/4/oj

    31992L0004

    Directiva 92/4/CEE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1992, que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

    Jornal Oficial nº L 055 de 29/02/1992 p. 0096 - 0097
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0004
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0004


    DIRECTIVA 92/4/CEE DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1992 que altera a Directiva 78/663/CEE do Conselho, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, os estabilizadores, os espessantes e os gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 3o,

    Considerando que, atendendo às especificações adoptadas pelo Codex Alimentarius e para ter em conta as novas técnicas de produção, é necessário alterar a Directiva 78/663/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/612/CEE da Comissão (3);

    Considerando que o Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado, em conformidade com o artigo 6o da Directiva 89/107/CEE, sobre as disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    O anexo da Directiva 78/663/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. (2) JO no L 223 de 14. 8. 1978, p. 7. (3) JO no L 326 de 24. 11. 1990, p. 58.

    ANEXO

    O anexo da Directiva 78/663/CEE é alterado do seguinte modo:

    E 473 - Ésteres da sacarose

    a) A última frase do ponto relativo à descrição química passa a ter a seguinte redacção:

    « Com excepção do dimetilsulfóxido, da dimetilformamida, do acetato de etilo, do isopropanol, do isobutanol e da metiletilcetona, nenhum outro solvente orgânico pode ser utilizado na sua preparação. ».

    b) A seguir ao teor de isobutanol é acrescentado o seguinte ponto:

    « Teor de metiletilcetona / Máximo de 10 mg/kg. ».

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