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Document 31990R3444

Regulamento (CEE) nº 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

JO L 333 de 30.11.1990, p. 22–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2008; revogado por 32008R0826

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3444/oj

31990R3444

Regulamento (CEE) nº 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

Jornal Oficial nº L 333 de 30/11/1990 p. 0022 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0138
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0138


REGULAMENTO (CEE) Nº 3444/90 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1990 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 5º, o nº 2 do seu artigo 7º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta a às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2205/90 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º e o seu artigo 12º;

Considerando que as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno, adoptadas pelo Regulamento (CEE) nº 2763/75 do Conselho (5), devem ser completadas por regras de execução;

Considerando que, para atingir os objectivos das referidas ajudas, parece útil concedê-las apenas a pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas na Comunidade que estejam em condições de garantir, pela sua actividade e experiência profissionais, que a armazenagem será efectuada de modo satisfatório e que disponham, no interior da Comunidade, de uma capacidade frigorífica suficiente;

Considerando que, com o mesmo objectivo, é conveniente só conceder ajudas à armazenagem de produtos congelados de qualidade sa, íntegra e comercializável, de origem comunitária, tal como definida pelo Regulamento (CEE) nº 964/71 da Comissão (6), cuja taxa de radioactividade não seja superior às tolerâncias máximas previstas no Regulamento (CEE) nº 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl (7);

Considerando que a situação do mercado e as suas perspectivas de evolução podem tornar oportuno incentivar o contratante a destinar as suas existências à exportação desde a colocação das mesmas em armazém; que, nesse caso, é conveniente determinar em que condições as carnes que são objecto de um contrato de armazenagem podem ser simultaneamente colocadas sob o regime previsto no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026/83 (9), a fim de beneficiarem do pagamento antecipado das restituições à exportação;

Considerando que, para melhorar a eficácia das ajudas, os contratos devem ser concluídos para uma quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto, e as obrigações do contratante devem ser definidas, nomeadamente as susceptíveis de permitir ao organismo de intervenção efectuar um controlo eficaz das condições de armazenagem;

Considerando que é necessário fixar o montante da garantia destinada a assegurar o respeito das obrigações contratuais numa percentagem do montante da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3745/89 (11), prevê a determinação das exigências principais a satisfazer para a liberação de uma garantia; que a armazenagem da quantidade contratual durante o período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno; que, a fim de ter em conta os usos comerciais, bem como necessidades de ordem prática, é conveniente admitir uma determinada tolerância quanto a essa quantidade;

Considerando que, em caso de não comprimento de determinadas obrigações relativas às quantidades a armazenar, se revela adequada uma certa proporcionalidade tanto ao nível da liberação das garantias como ao nível da concessão das ajudas;

Considerando que, a fim de aumentar a eficácia do regime, é conveniente permitir aos contratantes beneficiar de um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e prever regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda, aos documentos comprovativos a fornecer e ao prazo de pagamento;

Considerando que, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, é conveniente precisar que, no caso da armazenagem privada, o facto gerador para determinar o montante da garantia e da ajuda em moeda nacional é o momento da celebração do contrato de armazenagem ou o dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, em caso de concurso;

Considerando que a experiência adquirida com os diferentes regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas demonstra que é conveniente precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 do Conselho (12) é aplicável para a determinação dos prazos, datas e datas-limite referentes a esses regimes e definir com exactidão as datas de início e de termo da armazenagem contratual;

Considerando que o nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um dia feriado, um domingo ou um sábado terminem no final do dia útil seguinte; que a aplicação desta disposição aos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos armazenistas e, pelo contrário, pode dar lugar a desigualdades de tratamento entre eles; que é, por conseguinte, oportuno prever uma derrogação no que se refere à determinação do último dia de armazenagem contratual;

Considerando que é conveniente prever uma certa proporcionalidade ao nível da concessão de ajudas, no caso de o período de armazenagem não ser inteiramente respeitado; que é conveniente prever, igualmente, a possibilidade de reduzir o período de armazenagem, no caso de as carnes desarmazenadas se destinarem a ser exportadas; que a prova de que a carne foi exportada deve ser apresentada, tal como em matéria de restituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1615/90 (14);

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2763/75 prevê que o montante da ajuda à armazenagem privada possa ser estabelecido no âmbito de um processo de concurso; que os artigos 4º e 5º do mesmo regulamento enunciam certas regras a respeitar no âmbito de tal processo; que se revela, contudo, necessário precisar as suas modalidades;

Considerando que o montante da ajuda constitui o objecto do concurso; que, na selecção das propostas, deve ser dada preferência às mais vantajosas para a Comunidade; que, com essa finalidade, pode ser fixado um montante máximo de ajuda para efeitos de aceitação das propostas; que, no caso de nenhuma proposta se revelar vantajosa, pode não ser dado seguimento ao concurso;

Considerando que é conveniente prever medidas de controlo, destinadas a assegurar que as ajudas não serão indevidamente concedidas; que, para esse efeito, é conveniente prever, nomeadamente, que os Estados-membros procedam a controlos adaptados às diferentes fases das operações de armazenagem;

Considerando que é necessário prevenir e punir, se for caso disso, as irregularidades e as fraudes; que, para esse efeito, é adequado, em caso de falsas declarações, excluir o contratante do benefício da concessão de ajudas à armazenagem privada durante o ano civil seguinte ao da verificação das eventuais falsas declarações;

Considerando que, para permitir à Comissão uma visão de conjunto dos efeitos da concessão de ajudas à armazenagem privada, importa prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados necessários;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) nº 1092/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas ao armazenamento privado de carne de suíno (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3498/88 (16), foram substancialmente alteradas; que, dada a necessidade de introduzir novas alterações, é conveniente refundir a regulamentação aplicável na matéria; que, todavia, as novas disposições apenas serão aplicáveis aos contratos concluídos após a entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, está subordinada ao estatuído no presente regulamento.

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º

1. Os contratos relativos à armazenagem privada de carne de suíno serão celebrados entre os organismos de intervenção dos Estados-membros e pessoas singulares ou colectivas, a seguir denominadas « contratante », que:

- exerçam uma actividade no sector da produção animal e das carnes há, pelo menos, doze meses e estejam inscritas num dos registos públicos determinados pelos Estados-membros,

e

- disponham, na Comunidade, de instalações adequadas para armazenagem.

2. Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada as carnes frescas de qualidade sa, íntegra e comercializável, provenientes de animais que se encontram na Comunidade há pelo menos dois meses e que tenham sido obtidos por abate, no máximo dez dias antes da data de colocação em armazenagem referida no nº 2 do artigo 4º

3. Não podem ser objecto de contrato de armazenagem as carnes que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária são os fixados no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 737/90. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2759/75.

4. O contrato só pode ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

5. As carnes devem ser colocadas frescas em armazém e armazenadas congeladas.

Artigo 3º

1. O pedido de celebração de contrato, ou a proposta apresentada a concurso, e o contrato referir-se-ao a apenas um dos produtos para os quais pode ser concedida uma ajuda.

2. O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso só serão admitidos se incluirem os elementos referidos no nº 3, alíneas a), b), d) e e), e se for feita prova da constituição de uma garantia.

3. O contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Uma declaração segundo a qual o contratante se compromete a colocar em armazém e a armazenar unicamente produtos que satisfaçam as condições referidas no nºs 2 e 3 do artigo 2º;

b) A designação e a quantidade do produto a armazenar;

c) A data-limite para a colocação em armazém referida no nº 3 do artigo 4º da totalidade da quantidade referida na alínea b);

d) O período de armazenagem;

e) O montante da ajuda por unidade de peso;

f) O montante da garantia;

g) A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nas condições previstas na regulamentação comunitária.

4. O contrato preverá para o contratante, pelo menos as seguintes obrigações:

a) Colocar em armazém, nos prazos previstos no artigo 4º, e armazenar, durante o período contratual, por sua própria conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos referidas no nº 2 do artigo 2º, a quantidade acordada do produto em causa, e não alterar, substituir ou transferir de um armazém para outro os produtos armazenados; todavia, em casos excepcionais e mediante pedido devidamente fundamentado, o organismo de intervenção pode autorizar o deslocamento dos produtos armazenados;

b) Prevenir o organismo de intervenção com o qual celebrou o contrato, em tempo útil, antes do início da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, do dia e local de colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a armazenar; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual;

c) Fazer chegar ao organismo de intervenção os documentos relativos às operações de colocação em armazém, o mais tardar, um mês após a data referida no nº 3 do artigo 4º;

d) Armazenar os produtos de acordo com as condições de identificação referidas no nº 4 do artigo 13º;

e) Permitir ao organismo de intervenção controlar, em qualquer momento, o respeito de todas as obrigações previstas no contrato.

Artigo 4º

1. As operações de colocação em armazém devem estar terminadas, o mais tardar, vinte e oito dias após a data da celebração do contrato.

A colocação em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade colocada em armazém num determinado dia, por contrato e por armazém.

2. As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção.

Essa data é o momento da verificação de peso líquido do produto fresco ou refrigerado,

- no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local,

- no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem;

Todavia, relativamente aos produtos colocados em armazém desossados, a verificação do peso pode igualmente ser feita no local de desossagem.

A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ser efectuada antes da celebração do contrato.

3. As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote da quantidade contratual for colocado em armazém.

Essa data é o dia em que todos os produtos sob contrato tiverem sido entregues no armazém definitivo, frescos ou congelados, consoante o caso.

4. Quando os produtos armazenados forem colocados sob o regime referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80:

- em derrogação ao disposto no nº 5 do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, o prazo previsto por esta disposição é aumentado de modo a abranger o período máximo de armazenagem contratual, aumentado de um mês,

- os Estados-membros podem exigir que as operações de colocação em armazém e de colocação sob o regime previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 sejam realizadas em simultâneo. Nesse caso, quando um contrato de armazenagem privada for celebrado para uma quantidade composta de vários lotes individuais que são colocados em armazém em datas diferentes, cada um dos lotes individuais pode ser objecto de uma declaração de pagamento especial. A declaração de pagamento referida no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 será apresentada por cada lote individual no dia da sua entrada em armazém.

Artigo 5º

1. O montante da garantia referida no nº 2 do artigo 3º não pode ser superior a 30 % do montante da ajuda pedida.

2. As exigências principais, na acepção do nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85, são:

- não retirar um pedido de celebração de contrato ou uma proposta apresentada a concurso,

- manter em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por sua própria conta e risco e nas condições previstas no nº 4, alínea a), do artigo 3º, pelo menos 90 % da quantidade contratual,

e

- quando o nº 4 do artigo 9º for aplicável, exportar a carne em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 9º do presente regulamento, o disposto no nº 1 do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 não é aplicável.

4. A garantia é imediatamente liberada, caso o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não seja aceite.

5. Sempre que a data-limite para a colocação em armazém referida no nº 1 do artigo 4º for ultrapassada em 10 dias, o contrato será anulado e a garantia fica perdida em conformidade com o disposto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2220/85.

Artigo 6º

1. O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 4º

2. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do presente artigo e no nº 4 do artigo 9º, o contratante tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no nº 2 do artigo 5º forem satisfeitas.

3. A ajuda é paga, no máximo, para a quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e:

a) Superior ou igual a 90 % dessa quantidade, o montante da ajuda é proporcionalmente reduzido;

b) Inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % dessa quantidade, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada é reduzida de metade;

c) Inferior a 80 % dessa quantidade, não é paga qualquer ajuda.

4. Após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do contratante, um adiantamento único sobre o montante da ajuda, desde que ocontratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses. Quando produtos sob contrato forem exportados, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º, antes do pagamento do adiantamento, será tido em conta, para o cálculo do montante do adiantamento, o período de armazenagem real desses produtos.

Artigo 7º

1. O pedido de pagamento da ajuda, bem como os documentos comprovativos, devem ser apresentados à autoridade competente, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Quando os documentos comprovativos não puderem ser apresentados nos prazos prescritos, apesar de o contratante ter feito o necessário para os obter nesses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação dos documentos. Em caso de aplicação do disposto no nº 4 do artigo 9º, a prova deve ser apresentada nos prazos previstos nos nºs 2, 4, 6 e 7 do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

2. Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10º e dos casos em que tiver sido aberto um imquérito relativo ao direito às ajudas, o pagamento das ajudas será efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação, por parte do contratante, do pedido de pagamento devidamente justificado.

Artigo 8º

A taxa de conversão a aplicar aos montantes das ajudas e aos montantes das garantias é a taxa de conversão agrícola em vigor no dia da celebração do contrato, no caso de o montante da ajuda ser prefixado forfetariamente, ou no dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, no caso de a ajuda ser concedida por concurso.

Artigo 9º

1. Os prazos, datas e datas-limite referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1182/71. Contudo, o nº 4 do artigo 3º do referido regulamento não é aplicável à determinação do período de armazenagem, tal como referido no nº 3, alínea d), do artigo 3º do presente regulamento, ou tal como alterado em conformidade com o nº 3, alínea g), do artigo 3º ou com o nº 4 do presente artigo.

2. O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém.

3. As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4. No termo de um período de armazenagem de dois meses, o contratante pode retirar a totalidade ou parte da quantidade de produtos sob contrato, no mínimo de 5 toneladas por contratante e por armazém, ou, caso não atinja este mínimo, a totalidade dos produtos ainda sob contrato num armazém, desde que, nos sessenta dias seguintes ao da sua saída do armazém, a carne:

- tenha deixado, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade,

- tenha chegado, no seu estado inalterado, ao seu destino, nos casos referidos no nº 1 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 3665/87,

ou

- tenha sido colocada, no seu estado inalterado, num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

O período de armazenagem contratual termina, relativamente a cada lote individual destinado à exportação, na véspera

- do dia da desarmazenagem

ou

- do dia da admissão da declaração de exportação, se os produtos não tiverem sido deslocados.

O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente à diminuição do período de armazenagem, de acordo com os montantes fixados em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2763/75.

Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação será apresentada em conformidade com o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

5. Em caso de aplicação do disposto nos nºs 3 e 4, o contratante deve prevenir o organismo de intervenção, atempadamente antes do início previsto das operações de desarmazenagem; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes dessa data.

Quando a obrigação de informação prévia não for respeitada, mas, nos trinta dias seguintes ao dia da saída do armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes quanto à data da saída de armazém e às quantidades em causa,

- o montante da ajuda é concedido, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 6º

e

- 15 % do montante da garantia ficam perdidos para a quantidade em causa.

Em todos os outros casos de não respeito dessa exigência:

- não é paga qualquer ajuda a título do contrato em causa

e

- a totalidade da garantia fica perdida relativamente ao contrato em causa.

6. Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10º, quando o contratante não respeitar o termo do período de armazenagem contratual ou o prazo de dois meses referido no nº 4 em relação à totalidade da quantidade armazenada, perderá, por cada dia útil, 10 % da ajuda devida relativamente ao contrato em causa.

Artigo 10º

Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contratante, a autoridade competente do Estado-membro em causa determinará as medidas que considerar necessárias em função da circunstância invocada. A autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11º

Caso o montante da ajuda seja prefixado forfetariamente:

a) O pedido de celebração do contrato deve ser apresentado ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º;

b) O organismo de intervenção competente deve comunicar a cada um dos requerentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, a decisão relativa ao pedido de celebração de contrato, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da apresentação do pedido a esse organismo.

Caso o pedido seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da decisão referida no primeiro parágrafo, alínea b). O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no nº 3, alínea c), do artigo 3º

Artigo 12º

1. Caso a ajuda seja concedida por concurso:

a) A Comissão anunciará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a abertura de um processo de concurso, especificando, nomeadamente, os produtos a armazenar, a data e hora limites para a apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima que pode ser objecto de uma proposta;

b) A proposta deve ser apresentada, em ecus, ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 3º;

c) A abertura das propostas é efectuada pelos serviços competentes dos Estados-membros sem a presença de público; as pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo;

d) As propostas apresentadas devem chegar à Comissão anónimas e por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao do termo de prazo para apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso;

e) Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão do facto a Commissão no prazo previsto na alínea d);

f) Com base nas propostas recebidas, a Comissão decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2759/75, fixar um montante máximo de ajuda, tendo em conta, nomeadamente, as condições previstas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2763/75, ou não dar seguimento ao concurso;

g) Quando for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que se situem a um nível inferior ou igual a esse montante.

2. O organismo de intervenção competente comunicará a todos os proponentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, o resultado da sua participação no concurso, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-membros da decisão da Comissão.

Caso a proposta seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação do organismo de intervenção referida no primeiro parágrafo. O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no nº 3, alínea c), do artigo 3º

TÍTULO III CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 13º

1. Os Estados-membros velarão por que as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas. Para esse efeito, determinarão qual a autoridade nacional responsável pelo controlo da armazenagem.

2. O contratante manterá à disposição da autoridade encarregada do controlo da armazenagem toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a) A propriedade no momento da armazenagem;

b) A data de colocação em armazém;

c) O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma;

d) A presença dos produtos em armazém;

e) A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação do disposto nos nºs 4 ou 6 do artigo 9º, pela data da desarmazenagem efectiva.

3. O contratante ou, se for caso disso, em seu lugar o armazenista devem manter uma contabilidade física, disponível no armazém, que comporte, por número de contrato:

a) A identificação produtos colocados em armazenagem privada;

b) A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva;

c) O número de meias carcaças, de caixas ou das outras peças armazenadas individualmente, a sua denominação, bem como o peso de cada palette ou das outras peças armazenadas individualmente, registadas, se for caso disso, por lotes individuais;

d) A localização dos produtos no armazém.

4. Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. Cada palette e, se for caso disso, cada peça armazenada individualmente devem ser marcadas de forma a que o número do contrato, a denominação do produto e o peso sejam claramente visíveis. A data de colocação em armazém deve ser indicada em cada lote individual colocado em armazém nun dado dia.

A autoridade encarregada do controlo verificará, aquando da colocação em armazém, a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem dos produtos.

5. A autoridade encarregada do controlo procederá:

a) Em relação a cada um dos contratos, ao controlo do respeito de todas as obrigações referidas no nº 4 do artigo 3º;

b) A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual.

c) - quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contratos, em conformidade com o segundo parágrafo do nº 4

- que a um controlo inesperado, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um nínimo de 10 % da quantidade colocada em armazém em cada Estado-membro no âmbito de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, além do exame da contabilidade mencionada no nº 3, a verificação física da natureza e do peso dos produtos e da sua identificação. Essas verificações físicas devem incidir sobre 5 %, pelo menos, da quantidade sujeita ao controlo inesperado.

Os custos de selagem ou de manutenção ocasionados aquando do controlo ficarão a cargo do contratante.

6. Os controlos efectuados nos termos do nº 5 devem ser objecto de um relatório que precise:

- a data do controlo,

- a sua duração

e

- as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e deve figurar no processo de pagamento.

7. Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato submetido a controlo, a verificação será alargada a uma amostra mais vasta, a determinar pela autoridade responsável pelo controlo.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Artigo 14º

Se a autoridade responsável pelo controlo da armazenagem verificar e confirmar que a declaração referida no nº 3, alínea a), do artigo 3º é uma declaração falsa, feita deliberadamente ou com negligência grave, o contratante em causa será excluído do regime de ajudas às armazenagens privadas até ao final do ano civil seguinte ao dessa verificação.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições tomadas em aplicação do presente regulamento.

2. Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão:

a) Antes da quinta-feira de cada semana e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades que forem objecto de pedidos de celebração de contratos, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior, bem como um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos;

b) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocados em armazém;

c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou;

d) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no nº 3, alínea g), do artigo 3º, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto nos nºs 4 ou 6 do artigo 9º, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem tenha sido alterado, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados.

3. A aplicação das medidas previstas no presente regulamento será objecto de um exame periódico, efectuado de acordo com o processo previsto no artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 2759/75.

Artigo 16º

1. O Regulamento (CEE) nº 1092/80 é revogado.

2. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As referências relativas aos artigos do regulamento revogado devem se lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos contratos concluídos a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 164 de 29. 6. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

(5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 19.

(6) JO nº L 104 de 11. 5. 1971, p. 12.

(7) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 1.

(8) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

(9) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

(10) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

(11) JO nº L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.

(12) JO nº L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

(13) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(14) JO nº L 152 de 16. 6. 1990, p. 33.

(15) JO nº L 114 de 3. 5. 1980, p. 22.

(16) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 32.

ANEXO QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) nº 1092/80 Presente regulamento Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

Artigo 4º

-

Artigo 5º

Artigo 6º

-

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

-

-

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 3º

, nºs 3 e 4

Artigo 3º

, nºs 1 e 2

Artigo 4º

Artigo 5º

Artigo 6º

Artigo 7º

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

Artigo 11º

Artigo 12º

Artigo 13º

Artigo 14º

Artigo 15º

Artigo 16º

Artigo 17º

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