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Document 31990L0656
Council Directive 90/656/EEC of 4 December 1990 on the transitional measures applicable in Germany with regard to certain Community provisions relating to the protection of the environment
Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente
Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente
JO L 353 de 17.12.1990, pp. 59–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Directiva 90/656/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente
Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0059 - 0064
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0019
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 10 p. 0019
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Dezembro de 1990 relativa às medidas transitórias aplicáveis na Alemanha respeitantes a certas disposições comunitárias em matéria de protecção do ambiente (90/656/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130 S, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando que a Comunidade Económica Europeia adoptou um conjuto de regras relativas à protecção do ambiente ; Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ; Considerando, no entanto, que se torna necessário ter em conta a situação particular existente naquele território no que diz respeito ao estado do ambiente ; Considerando que, para o efeito, é necessário permitir que a Alemanha preveja um prazo especial para a entrada em vigor de certas regulamentações naquele território em conformidade com o direito comunitário ; Considerando que as derrogações previstas para este efeito devem ter um carácter temporário e perturbar o mínimo possível o funcionamento do mercado comum, nomeadamente as condições de concorrência ; que tais derrogações não se aplicam às novas instalações ; Considerando que o estado do ambiente no território da antiga República Democrática Alema exige um esforço considerável de saneamento, a fim de respeitar as normas de qualidade, os valores limite e as outras obrigações de protecção do ambiente contidas nos actos jurídicos comunitários ; Considerando que o tempo necessário para a adaptação depende, por um lado, da situação de partida neste território e, por outro, das medidas necessárias para dar cumprimento às exigências comunitárias ; que, por conseguinte, os prazos não podem ser fixados uniformemente ; Considerando que as medidas a tomar nos diferentes domínios abrangidos pela presente directiva requerem frequentemente não só modificações da produção mas também a construção de novas instalações ; que essas medidas implicam a existência de uma estrutura administrativa adequada e a criação de redes de medição e de controlo ; que, por conseguinte, devem ser previstos prazos de vários anos para se atingir uma situação conforme com o direito comunitário no domínio do ambiente ; Considerando que o nível de informação sobre a situação das regulamentações e do ambiente no território da antiga República Democrática Alema não permite estabelecer de forma definitiva a natureza das adaptações, nem a extensão das derrogações e que, para se poder ter em conta a evolução desta situação, deve ser previsto um procedimento simplificado, de acordo com o disposto no terceiro travessão do artigo 145 do Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA : Artigo 1 Qualidade das águas de superfície 1. Em derrogação da Directiva 75/440/CEE(4) e da Directiva 79/869/CEE(5), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que as normas de qualidade das águas de superfície, bem como os métodos de medida de referência e a frequência das amostragens e das análises previstas nas referidas directivas passem a ser observados o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1995. 2. A Alemanha apresentará à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, um plano de saneamento, indicando através de que medidas poderão ser atingidos, no prazo indicado, os objectivos das directivas referidas no no 1. Artigo 2 Qualidade das águas balneares Em derrogação da Directiva 76/160/CEE(6), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que as obrigações decorrentes desta directiva passem a ser observadas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1993. Artigo 3 Descargas de substâncias perigosas 1. Em derrogação das Directivas 76/464/CEE(7), 82//176/CEE(8), 83/513/CEE(9), 84/156/CEE(10), 84//491/CEE(11), 86/280/CEE(12) e 88/347/CEE(13), a Alemanha é autorizada a aplicar, no território da antiga República Democrática Alema, as disposições previstas nestas directivas aos estabelecimentos industriais que aí estejam implantados aquando da unificação alemã, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1992. 2. O aumento significativo da capacidade de tratamento das substâncias de um estabelecimento existente é considerado como um novo estabelecimento, na acepção da alínea g) do artigo 2 da Directiva 86/280/CEE. 3. Os nos 1 e 2 apenas são aplicáveis, no que diz respeito à Directiva 86/280/CEE, às substâncias constantes do anexo II da referida directiva. 4. Os programas específicos previstos no artigo 4 da Directiva 84/156/CEE e no artigo 5 da Directiva 86//280/CEE devem ser estabelecidos e entrar em vigor o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Artigo 4 Qualidade das águas piscícolas Em derrogação da Directiva 78/659/CEE(14), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que as obrigações decorrentes da referida directiva passem a ter de ser observadas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1992. Artigo 5 Aves selvagens Em derrogação da Directiva 79/409/CEE(15), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, a introdução das medidas de protecção decorrentes das obrigações impostas pelos artigos 3 e 4 da referida directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Num prazo de seis meses a contar da data da unificação alemã, a Alemanha identificará os territórios que prevê classificar como zonas de protecção especial. Na pendência da entrada em vigor das medidas de protecção nos termos dos artigos 3 e 4 da referida directiva, a Alemanha garantirá que o potencial de conservação desses territórios não seja afectado pela intervenção dos poderes públicos. Artigo 6 Protecção das águas subterrâneas contra a poluição 1. Em derrogação da Directiva 80/68/CEE(16), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que as obrigações decorrentes da referida directiva no que respeita às descargas de substâncias constantes das listas I ou II existentes à data da unificação passem a ter de ser observadas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1995. 2. Os inventários das autorizações referidas no artigo 15 da Directiva 80/68/CEE devem ser concluídos logo que possível e, em qualquer caso, antes do termo do prazo previsto no no 1. 3. A Alemanha apresentará à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, um programa de saneamento para as águas subterrâneas referidas no presente artigo, com as medidas necessárias para impedir a introdução de substâncias constantes da lista I e limitar a introdução de substâncias da lista II, em conformidade com a Directiva 80/68/CEE. Artigo 7 Qualidade das águas para consumo humano 1. Em derrogação da Directiva 80/778/CEE(17), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que as obrigações decorrentes da referida directiva passem a ter de ser observadas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1995. Não obstante, a Alemanha esforçar-se-á por atingir este objectivo a partir de 31 de Dezembro de 1991. Se, nessa data, as ()normas de qualidade da Directiva 80/778/CEE não tiverem sido antingidas, a Alemanha apresentará imediatamente à Comissão todas as informações úteis a este respeito, acompanhadas de um plano de saneamento, indicando através de que medidas poderá ser assegurada a conformidade com as normas da directiva, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1995. Artigo 8 Qualidade do ar no que se refere ao anidrido sulfuroso e às partículas em suspensão 1. Em derrogação da Directiva 80/779/CEE(18), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que, no que diz respeito à referida directiva : as obrigações previstas no no 1 do artigo 3 passem a ter de ser observadas o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1991, as obrigações previstas no no 2 do artigo 3, com os prazos respectivamente de 1 de Outubro de 1982 e de 1 de Abril de 1986, passem a ter de se observadas o mais tardar nos prazos de 31 de Dezembro de 1991 e de 31 de Dezembro de 1995 respectivamente. Artigo 9 Riscos de acidentes graves 1. Em derrogação da Directiva 88/501/CEE(19), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que as obrigações resultantes da referida directiva passem a ter de ser observadas, no que diz respeito às actividades industriais que aí se exerçam aquando da unificação alemã, o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1992. 2. Para as actividades industriais referidas no no 1, a Alemanha é autorizada a prever que a declaração complementar prevista no no 4 do artigo 9 da Directiva 82//501/CEE e no no 2 do artigo 2 da Directiva 87/216//CEE(20) seja apresentada à autoridade competente o mais tardar até 1 de Julho de 1994. Artigo 10 Chumbo na atmosfera Em derrogação da Directiva 82/884/CEE(21), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que, no que diz respeito à referida directiva : a obrigação prevista no no 1 do artigo 3 passe a ter de ser respeitada o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1991, a obrigação de informar a Comissão prevista no no 2 do artigo 3 passe a ter de ser respeitada o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1991, ()a obrigação de transmitir à Comissão os projectos de melhoramento progressivo, prevista no no 3, primeira frase, do artigo 3, passe a ter de ser respeitada o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1992, a obrigação de atingir os valores limite fixados na directiva, prevista no no 3, terceira frase, do artigo 3, passe a ter de ser respeitada o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1994. Artigo 11 Poluição atmosférica causada por instalações industriais Em derrogação da Directiva 84/360/CEE(22), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que a data considerada no no 3 do artigo 2 da referida directiva para a definição das instalações existentes seja a da unificação alemã. Artigo 12 Normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto Em derrogação da Directiva 85/203/CEE(23), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que, no que diz respeito à referida directiva : a obrigação de observar o valor limite das concentrações de azoto na atmosfera, prevista no no 1 do artigo 3, passe a ter de ser respeitada o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1991, os prazos previstos no no 2 do artigo 3 sejam prorrogados o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991, o prazo relativo à comunicação dos planos de melhoramento, previsto no no 2, primeira frase do segundo parágrafo, do artigo 3, seja fixado o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992 ; o prazo máximo referido no final do no 2 do artigo 3 seja prorrogado o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995. Artigo 13 Eliminação dos óleos usados Em derrogação da Directiva 87/101/CEE(24), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que, no que diz respeito à referida directiva, a data considerada no artigo 3 seja a da unificação alemã. Artigo 14 Poluição causada pelo amianto Em derrogação da Directiva 87/217/CEE(25), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que, no que diz respeito à referida directiva : as obrigações previstas no no 1 do artigo 14 tenham de ser cumpridas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991, as obrigações previstas no no 2 do artigo 14 tenham de ser cumpridas o mais tardar até 30 de Junho de 1993. Artigo 15 Limitação da poluição proveniente das grandes instalações de combustão 1. Em derrogação da Directiva 88/609/CEE(26), a Alemanha é autorizada a prever, para o território da antiga República Democrática Alema, que, no que diz respeito à referida directiva : nos nos 9 e 10 do artigo 2, a data de 1 de Julho de 1987 seja substituída pela de 1 de Julho de 1990, no no 1 do artigo 3, a data de 1 de Julho de 1990 fixada para o estabelecimento dos programas de redução seja substituída pela de 1 de Julho de 1992. 2. No anexo I da Directiva 88/609/CEE, a indicação relativa à Alemanha é alterada do seguinte modo : 0123456789 «Estado-membro199319982003199319982003199319982003 Alemanha5 0003 000 (3)2 0001 500-40 (3)-60-70(3)-- (3)O valor indicado nesta rubrica deve ser respeitado pela Alemanha a partir de 1 de janeiro de 1996.» 3. No anexo II da Directiva 88/609/CEE, a indicação relativa à Alemanha é alterada do seguinte modo : 0123456 «Estado-membro199319981993199819931998 Alemanha1 090872 (4)654-20-40-- (4)O valor indicado nesta rubrica deve ser respeitado pela Alemanha a partir de 1 de Janeiro de 1996.» Artigo 16 Resíduos 1. Em derrogação do disposto no artigo 8 da Directiva 75/442/CEE(27) e no artigo 9 da Directiva 78/319/CEE(28), a Alemanha é autorizada, excepto no que se refere às instalações novas, a tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dessas obrigações no território da antiga República Democrática Alema, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995. 2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1991, a Alemanha apresentará à Comissão planos de saneamento que respeitem as condições exigidas no artigo 6 da Directiva 75/442/CEE e no artigo 12 da Directiva 78/319/CEE e que permitam obervar o prazo estabelecido no no 1. Artigo 17 Informação A Alemanha informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas em aplicação dos artigos 1 a 16, que serão comunicadas por esta última aos outros Estados-membros e ao Parlamento Europeu. Artigo 18 1. Pode ser decidido adoptar medidas que comportem adaptações para colmatar lacunas evidentes, bem como proceder a adaptações técnicas das medidas que são objecto da presente directiva. 2. Essas adaptações devem ter por objectivo a garantia de uma aplicação coerente da regulamentação comunitária no sector abrangido pela presente directiva no território da antiga República Democrática Alema, tomando em consideração a situação concreta existente nesse território, bem como as dificuldades específicas com que se defronta a aplicação desta regulamentação. As medidas em causa devem respeitar os princípio desta regulamentação e estar estreitamente relacionadas com alguma das derrogações previstas na presente directiva. 3. As medidas previstas no no 1 podem ser tomadas : para o artigo 1, segundo o procedimento previsto no artigo 11 da Directiva 79/869/CEE, para o artigo 2, segundo o procedimento previsto no artigo 11 da Directiva 76/160/CEE, para o artigo 4, segundo o procedimento previsto no artigo 14 da Directiva 78/659/CEE, para o artigo 5, segundo o procedimento previsto no artigo 17 da Directiva 79/409/CEE, para o artigo 7, segundo o procedimento previsto no artigo 15 da Directiva 80/778/CEE, para o artigo 8, segundo o procedimento previsto no artigo 14 da Directiva 80/779/CEE, para o artigo 9, segundo o procedimento previsto no artigo 16 da Directiva 82/501/CEE, para o artigo 10, segundo o procedimento previsto no artigo 11 da Directiva 82/884/CEE, para o artigo 12, segundo o procedimento previsto no artigo 14 da Directiva 85/203/CEE, para o artigo 14, segundo o procedimento previsto no artigo 12 da Directiva 87/217/CEE, para o artigo 16, segundo o procedimento previsto no artigo 19 da Directiva 78/319/CEE. 4. Para os casos não abrangidos pelos procedimentos previstos no no 3, as medidas referidas no no 1 podem ser adoptadas segundo o seguinte procedimento, após convocação de um comité ad hoc composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria nos termos previstos no no 2 do artigo 148 do Tratado para a adopção de decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, é atribuída aos votos dos representantes dos Estados-membros a ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta as medidas em causa se forem conformes com o parecer emitido pelo comité. Se tais medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão apresenta sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, a Comissão adopta as medidas propostas. 5. Apenas se poderá proceder às adaptações a que se referem os nos 1 e 2 até às datas limite previstas na presente directiva para aplicação integral das correspondentes directivas, sendo a sua aplicação limitada a essas mesmas datas. As medidas complementares tornadas possíveis com base neste artigo apenas poderão ser adoptadas até 31 de Dezembro de 1992 ; a sua aplicação será confinada às datas limite previstas na presente directiva para aplicação integral das correspondentes directivas e, na ausência dessas datas, a 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar. 6. No caso de se revelar indispensável um adiamento da data limite prevista na presente directiva para aplicação de um derrogação, essa data pode ser adiada de acordo com o procedimento previsto nos nos 3 ou 4, mas não para além de 31 de Dezembro de 1995. 7. Qualquer Estado-membro pode recorrer à Comissão em caso de dificuldades. Actuando de acordo com o procedimento de urgência, a Comissão analisará o problema e apresentará as suas conclusões, eventualmente acompanhadas de medidas apropriadas. Artigo 19 Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS (1)JO no L 263 de 26. 9. 1990, p. 42, alterada em 25 de Outubro de 1990 e em 28 de Novembro de 1990. (2)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3)Parecer emitido em 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4)JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 34. (5)JO no L 271 de 29. 10. 1979, p. 44. (6)JO no L 31 de 5. 2. 1976, p. 1 (7)JO no L 129 de 18. 5. 1976, p. 23. (8)JO no L 81 de 27. 3. 1982, p. 29. (9)JO no L 291 de 24. 10. 1983, p. 1. (10)JO no L 74 de 17. 3. 1984, p. 49. (11)JO no L 274 de 17. 10. 1984, p. 11. (12)JO no L 181 de 4. 7. 1986, p. 16. (13)JO no L 158 de 25. 5. 1988, p. 35. (14)JO no L 222 de 14. 8. 1978, p. 1. (15)JO no L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. (16)JO no L 20 de 26. 1. 1980, p. 43. (17)JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 11. (18)JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 30. (19)JO no L 230 de 5. 8. 1982, p. 1. (20)JO no L 85 de 28. 3. 1987, p. 36. (21)JO no L 378 de 31. 12. 1982, p. 15. (22)JO no L 188 de 26. 7. 1984, p. 20. (23)JO no L 87 de 27. 3. 1985, p. 1. (24)JO no L 42 de 11. 1. 1987, p. 43. (25)JO no L 85 de 28. 3. 1987, p. 40. (26)JO no L 336 de 7. 12. 1988, p. 1. (27)JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. (28)JO no L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.