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Document 31989R3481

Regulamento (CEE) nº 3481/89 da Comissão, de 20 de Novembro de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

JO L 338 de 22.11.1989, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3481/oj

31989R3481

Regulamento (CEE) nº 3481/89 da Comissão, de 20 de Novembro de 1989, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 338 de 22/11/1989 p. 0007 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0101


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3481/89 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 1989

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3469/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87, é conveniente aprovar disposições relativa à classificação da mercadoria constante do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 337 de 21. 11. 1989, p. 5.

ANEXO

1.2.3 // // // // Designação da mercadoria // Classificação Código NC // Fundamento // // // // (1) // (2) // (3) // // // // Cabeças e bases de cabeças de lavagantes, consistindo na parte inferior da cabeça, obtidas pela retirada da casca superior, bem como do fígado, aquecidas ou cozidas em água, congeladas Estes produtos são utilizados no fabrico de sopas, molhos e manteigas de crustáceos // 0306 12 90 // A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada 1 e 6, bem como pelo descritivo dos códigos NC 0306, 0306 12 e 0306 12 90 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, capítulo 3, considerações gerais, primeiro parágrafo) O código NC 0511 não pode ser tomado em consideração, por aplicação da nota 1A do capítulo 5 // // //

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