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Document 31989D0507
89/507/EEC: Commission Decision of 18 July 1989 laying down methods for monitoring performance and assessing the genetic value of pure-bred and hybrid breeding pigs
89/507/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína
89/507/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína
JO L 247 de 23.8.1989, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602
89/507/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína
Jornal Oficial nº L 247 de 23/08/1989 p. 0043 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0117
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (89/507/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro travessão, do seu artigo 6º e o nº 1, primeiro travessão, do seu artigo 10º, Considerando que os métodos actualmente aplicados nos Estados-membros para controlo das performances e apreciação do valor genético dos animais reprodutores da espécie suína são, nas suas grandes linhas, similares; Considerando que é necessário, por conseguinte, proceder a uma maior aproximação das normas que regem esses métodos, a fim de obter resultados comparáveis; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos são os que constam do anexo. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36. ANEXO O valor genético de un animal da espécie suína pode ser calculado utilizando quer um dos métodos seguintes quer uma combinação dos mesmos. Tanto os dados obtidos nos ensaios como os resultados finais devem ser facultados às autoridades competentes. 1. Controlo individual II) Controlo individual numa estação a) Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados; b) Devem ser especificadas as normas que regem o teste; c) Devem explicitar-se os pontos seguintes: - condições de admissão na estação e, em especial, idade máxima dos reprodutores jovens no início do teste, - duração do período de testagem na estação, - tipo de regime e sistema alimentar; d) Devem especificar-se os parâmetros registados (por exemplo, o peso vivo, a conversão alimentar, um estimador da composição corporal, ou qualquer outro dado pertinente); e) O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos; II) Controlo individual na exploração Pode ser efectuado um controlo individual na exploração desde que, no final do teste, seja possível calcular, segundo os princípos zootécnicos estabelecidos, um valor genético. 2. Controlo da descendência e/ou dos colaterais A. Deve indicar-se o nome do organismo ou da autoridade responsável pela testagem, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados. B. O valor genético do reprodutor é calculado avaliando as qualidades de um número adequado de descendentes e/ou de colaterais em função das características de produção: - deve ser apresentada ou referida uma descrição pormenorizada do método de testagem, - os descendentes e/ou os colaterais não podem ser tratados por selecção, - são reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e/ou dos colaterais: a) Testagem central, em estações de testagem, dos descendentes e/ou dos colaterais; b) Programa de controlo dos descendentes e/ou dos colaterais aplicado nas explorações. Os descendentes e/ou os colaterais devem ser escolhidos de entre as varas, de modo a que seja possível uma comparação válida entre os reprodutores; c) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos descendentes e/ou dos colaterais. C. Os descendentes e/ou os colaterais devem ser escolhidos de modo não enviesado. Todos os dados pertinentes devem ser utilizados para a apreciação do valor genético dos reprodutores. Na determinação desse valor, todas as influências alheias às qualidades genéticas devem ser eliminadas por processos adequados. D. Devem especificar-se os parâmetros registados (por exemplo, o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, os caracteres de reprodução, a fertilidade, a prolificação, a viabilidade dos descendentes e/ou dos colaterais, ou qualquer outro dado pertinente). E. O método utilizado para a apreciação do valor genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos. 3. Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas. As condições aplicadas aos descendentes e/ou aos colaterais, definidas nos parágrafos A, B, C, D e E do ponto 2, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos contemporâneos dos reprodutores das linhagens híbridas.