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Document 31989D0149

    89/149/Euratom: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1989 relativa à conclusão pela Comissão, em nome e para a Comunidade, de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da fusão termonuclear controlada

    JO L 57 de 28.2.1989, p. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/149/oj

    Related international agreement

    31989D0149

    89/149/Euratom: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1989 relativa à conclusão pela Comissão, em nome e para a Comunidade, de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da fusão termonuclear controlada

    Jornal Oficial nº L 057 de 28/02/1989 p. 0062 - 0062
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0085
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0085


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 10 de Fevereiro de 1989

    relativa à conclusão pela Comissão, em nome e para a Comunidade, de um acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da fusão termonuclear controlada

    (89/149/Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 101º,

    Considerando que o Conselho, na sua decisão de 23 de Janeiro de 1989, aprovou a conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da fusão termonuclear controlada,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É concluído em nome da Comunidade o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo do Japão no domínio da fusão termonuclear controlada.

    O texto do Acordo de Cooperação encontra-se em anexo à presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente da Comissão fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo de Cooperação para efeitos de empenhar a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1989.

    Pela Comissão

    Filippo M. PANDOLFI

    Vice-Presidente

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