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Document 31987L0328

    Directiva 87/328/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1987 relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura

    JO L 167 de 26.6.1987, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revogado por 32016R1012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/328/oj

    26.6.1987   

    PT

    Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    L 167/54


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 18 de Junho de 1987

    relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura

    (87/328/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, respeitante aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3o.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Directiva 77/504/CEE decidiu liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de bovinos reprodutores de raça pura; que, para aquele efeito, torna-se necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão daqueles animais e do respectivo sémen à reprodução ;

    Considerando que, naquele sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do respectivo sémen não constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate de cobrição natural ou de inseminação artificial ;

    Considerando que as vacas reprodutoras de raça pura não devem ser objecto de qualquer proibição, restrição ou entrave por força da reprodução ;

    Considerando que a inseminação artificial representa uma técnica importante para a difusão dos melhores reprodutores e, como tal, para o melhoramento da espécie bovina; que convém, todavia, evitar qualquer deterioração do património genético, nomeadamente no que respeita aos reprodutores machos que devem apresentar todas as garantias do seu valor genético e a ausência em si de taras hereditárias ;

    Considerando que é necessário distinguir entre a admissão à inseminação artificial dos touros de raça pura e do respectivo sémen que tenham sido objecto de todas as provas da testagem oficial prevista para a sua raça num Estado-membro e a simples admissão dos touros e do respectivo sémen à prestação de provas ;

    Considerando que é útil estabelecer um procedimento de resolução dos problemas, nomeadamente em caso de dificuldades que possam surgir com a apreciação de resultados ;

    Considerando que a prescrição no sentido de que os sémens devem provir dos centros encarregados da inseminação artificial oficialmente aprovados é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim a prosseguir ;

    Considerando que é desejável que os touros de raça pura e o respectivo sémen sejam identificados pela análise do respectivo grupo sanguíneo ou por qualquer outro método adequado ;

    Considerando que é oportuno prever a designação de certos organismos chamados a colaborar com a uniformização dos métodos de análise e a avaliação dos resultados ;

    Considerando que, dados os condicionalismos particulares existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um prazo suplementar para a execução da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1o.

    Os Estados-membros assegurar-se-ão de que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas a admissão à reprodução das vacas de raça pura e a admissão à cobrição natural dos touros de raça pura.

    Artigo 2o.

    1.   Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou entravar :

    a admissão para efeitos de testagem oficial de touros de raça pura ou a utilização do seu sémen dentro dos limites quantitativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas,

    a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE (3).

    2.   Caso a aplicação do no. 1 ocasione conflitos, nomeadamente no que toca à interpretação dos resultados dos testes, os operadores dispõem do direito de obter o parecer de um perito.

    Tendo em conta o parecer do perito, podem ser tomadas medidas a pedido de um Estado-membro, de acordo com o disposto no artigo 8o. da Directiva 77/504/CEE.

    3.   As modalidades gerais de aplicação do no. 2 serão adoptadas de acordo com o disposto no artigo 8o. da Directiva 77/504/CEE.

    Artigo 3o.

    Os Estados-membros assegurar-se-ão de que a utilização dos touros de raça pura e do respectivo sémen, previstos no artigo 2o, fique subordinada a uma identificação daqueles touros através da análise do grupo sanguíneo, ou através de qualquer outro método adequado, a adoptar segundo o disposto no artigo 8o. da Directiva 77/504/CEE.

    Artigo 4o.

    Os Estados-membros assegurar-se-ão de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2o. seja recolhido, tratado e armazenado num centro de inseminação artificial aprovado oficialmente.

    Artigo 5o.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sobre proposta da Comissão, designa o ou os organismos de referência encarregados de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados.

    Artigo 6o.

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989, e informarão do facto imediatamente a Comissão.

    No entanto, o Reino de Espanha e a República Portuguesa beneficiam de um prazo suplementar de três anos para dar cumprimento à presente directiva.

    Artigo 7o.

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1987.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DE KEERSMAEKER


    (1)  JO no. L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.

    (2)  JO no. L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

    (3)  JO no. L 101 de 17. 4. 1986, p. 37.


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