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Document 31985R1746

Regulamento (CEE) nº 1746/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2289/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

JO L 167 de 27.6.1985, p. 23–24 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 18/12/2011; revogado por 32011R1224

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1746/oj

31985R1746

Regulamento (CEE) nº 1746/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2289/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70º a 78º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 167 de 27/06/1985 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0063
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0224
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0224


REGULAMENTO (CEE) No 1746/85 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2289/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 70o a 78o do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143o,

Considerando que a experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 2289/83 da Comissão (2) demonstrou que a menção a figurar no exemplar de controlo T no 5 não permite informar correctamente as autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino da obrigação que têm de se assegurar que a instituição ou organização destinatária do objecto em causa o utilizará nas condições previstas para a manutenção da franquia; que convém, consequentemente, alterar a referida menção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2289/83 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando a instituição ou organização beneficiária do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto estiver situada em Estado-membro diferente daquele onde se encontra a instituição ou organização que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto dá lugar à emissão, pela estância aduaneira competente do Estado-membro de partida, a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que dê direito à manutenção da franquia, de um exemplar de controlo T no 5, segundo as modalidades definidas no Regulamento (CEE) no 223/77. Para este efeito, o referido exemplar de controlo deve conter na casa 104, na rubrica "outros", uma das seguintes menções:

- "Genstand til handicappede personer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 77, stk. 2, andet afsnit, i forordning (EOEF) nr. 918/83,"

- "Gegenstand fuer Behinderte: Weitergewaehrung der Zollbefreiung abhaengig von der Voraussetzung des Artikels 77 Absatz 2 zweiter Unterabsatz der Verordnung (EWG) Nr. 918/83,"

- "Anakeimena proorixomena gia meionektoynta atoma: Diatirisi tis ateleias exartomenn aop Tin tirisi toy arthroy 77 paragrãoos 2 deftero edafio toth kanonismoy (EOK) arith. 918/83".

- "Articles for the handicapped: continuation of relief subject to compliance with the second subparagraph of Article 77 (2) of Regulation (EEC) No 918/83,"

- "Objet pour personnes handicapées: maintien de la franchise subordonné au respect de l'article 77 paragraphe 2 deuxiáme alinéa du règlement (CEE) no 918/83,"

- "Oggetto per persone minorate: la franchigia è mantenuta a condizione che venga respettato l'articolo 77, paragrafo 2, secondo comma del regolamento (CEE) n. 918/83,"

- "Voorwerp voor gehandicapten: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakomaing van artikel 77, lid 2, tweede alinea, van Verordening (EEG) nr. 918/83."»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1985.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-presidente

(1) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(2) JO no L 220 de 11. 8. 1983, p. 15.

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