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Document 31985R1745

Regulamento (CEE) nº 1745/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

JO L 167 de 27.6.1985, p. 21–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/2011; revogado por 32011R1225

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1745/oj

31985R1745

Regulamento (CEE) nº 1745/85 da Comissão, de 26 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50º a 59º do Regulamento (CEE) nº 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 167 de 27/06/1985 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0061
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0222
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0061
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 13 p. 0222


REGULAMENTO (CEE) No 1745/85 DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2290/83 que fixa as disposições de aplicação dos artigos 50o a 59o do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1) e, nomeadamente, e seu artigo 143o,

Considerando que no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2290/83 da Comissão (2) prevê, entre outras, a obrigação para o estabelecimento ou organismo destinatário de utilizar os objectos importados exclusivamente para fins não comerciais, na acepção do segundo travessão do artigo 54o do regulamento de base; que tal exigência não decorre das disposições do regulamento de base, relativamente aos objectos importados no âmbito do artigo 51o do referido regulamento de base; que convém, consequentemente, alterar a redacção do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2290/83;

Considerando que a experiência adquirida desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 2290/83 demonstrou que a menção a figurar no exemplar do controlo T no 5 não permite informar correctamente as autoridades aduaneiras do Estado-membro de destino da obrigação que têm de se assegurar de que o organismo destinatário do instrumento ou aparelho o utilizará nas condições previstas para a referida menção;

Considerando que o no 1 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 2290/83 determina que cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos instrumentos, aparelhos, peças sobresselentes, elementos, acessórios e ferramentas, cujo preço ou vãor aduaneiro seja superior a 3 000 ECUs e cuja admissão com franquia de direitos tenha autorizado, nos termos dos disposto no no 1 do artigo 7o ou no no 1 do artigo 14o; que o limiar, assim fixado, data de 1980, dado que Regulamento (CEE) no 2990/83 retomou, sem alteração, o limiar constante do Regulamento (CEE) no 2784/79 da Comissão (3), anteriormente aplicável; que este limiar não sofreu, desde antão, qualquer alteração;

Considerando que se mostra oportuno elevar este limiar para 5 000 ECUs;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Franquias Aduaneiras,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 2290/83 é alterado como segue:

1) O no 1 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«1. A admissão com beneficio de franquia de direitos de importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, referidos no artigo 51o, no no 1 do artigo 52o, no artigo 53o e no artigo 56o do regulamento de base, designados a seguir por «objectos», implica para o estabelecimento ou organismo destinatário a obrigação de:

- expedir directamente os referidos objectos para o local de destino declarado,

- os registar no seu inventário,

- facilitar qualquer controlo que as autoridades competentes considerem útil efectuar, para se assegurarem de que as condições da franquia foram observadas e se mantêm.

Além disso, tratando-se de objectos referidos no no 1 do artigo 52o, no artigo 53o e no artigo 56o do regulamento de base, a admissão implica que o estabelecimento ou organismo destinatário fica obrigado a utilizar os referidos objectos exclusivamente para fins não comerciais, na acepção do segundo travessão do artigo 54o do regulamento de base.»

2) O no 2 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando o estabelecimento ou organismo beneficiário do empréstimo, do aluguer ou da cessão de um objecto estiver situado em Estado-membro diferente daquele onde se encontre o estabelecimento ou organismo que empresta, aluga ou cede, a expedição do referido objecto dá lugar à emissão, pela estância aduaneira competente do Estado-membro de partida a fim de garantir que a esse objecto seja dada uma utilização que confira o direito à manutenção da franquia, de um exemplar de controlo T no 5, segundo as modalidades definidas no Regulamento (CEE) no 223/77. Para esse efeito, o referido exemplar de controlo deve conter na casa 104, na rubrica "outros", uma das seguintes menções:

- "UNESCO-varer: Fortsat fritagelse betinget af overholdelse af artikel 57, stk. 2, foerste afsnit, i forordning (EOEF) nr. 918/83",

- "UNESCO-Gegenstand: Weitergewaehrung der Zollbefreiung abhaengig von der Voraussetzung des Artikels 57 Absatz 2 erster Unterabsatz der Verordnung (EWG) Nr. 918/83",

- "Antikeimeno UNESCO: Diatirisi tis ateeias exartomeni apo tin tirisi toy araroy 57 paragrafos 2 proto edafio toy kanonismoy (EOK) aria. 918/83",

- "UNESCO goods: continuation of relief subject to compliance with the first subparagraph of Article 57(2) of Regulation (EEC) No 918/83",

- "Objet UNESCO: maintien de la franchise subordonné au respect de l'article 57 paragraphe 2 permier alinéa du règlement (CEE) no 918/83",

- "Oggetto UNESCO: è mantenuta la franchigia a condizione che venga rispettato l'articolo 57, paragrafo 2, primo comma del regolamento (CEE) n. 918/83",

- "UNESCO-voorwerp: handhaving van de vrijstelling is afhankelijk van de nakoming van artikel 57, lid 2, eerste alínea, van Verordening (EEG) nr. 918/83".»

3) O no 1, primeiro parágrafo, do artigo 16o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos instrumentos, aparelhos, peças sobresselentes, elementos, acessórios e ferramentas, cujo preço ou valor aduaneiro é superior a 5 000 ECUs e cuja admissão com franquia foi por ele autorizada em aplicação do disposto no no 1 do artigo 7o ou do no 1 do artigo 14o»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Junho de 1985.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(2) JO no L 220 de 11. 8. 1983, p. 20.(3) JO no L 318 de 13. 12. 1979, p. 32.

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