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Document 31982L0937

Terceira Directiva 82/937/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que altera o anexo à Directiva 77/101/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos simples para animais

JO L 383 de 31.12.1982, pp. 11–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/937/oj

31982L0937

Terceira Directiva 82/937/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982, que altera o anexo à Directiva 77/101/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos simples para animais

Jornal Oficial nº L 383 de 31/12/1982 p. 0011 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0223
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 15 p. 0223
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0235


TERCEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1982 que altera o anexo à Directiva 77/101/CEE do Conselho relativa à comercialização de alimentos simples para animais

(82/937/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização de alimentos simples para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/150/CEE da Comissão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que devem ser efectuados alterações ao anexo à Directiva 77/101/CEE, em virtude da evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos;

Considerando que importa proceder a diferentes ajustamentos nas disposições especiais previstas em relação a certos alimentos simples, em particular no que diz respeito à sua denominação, descrição e exigências de composição; que, há ainda que completar a lista das substâncias minerais;

Considerando que, além disso, parece necessário indicar, para certos alimentos não gordos de origem animal, que o produto deve estar tecnicamente isento de quaisquer resíduos de solventes orgânicos; que será conveniente estudar se esta exigência deve ser alargada a outros alimentos, de origem animal ou vegetal, e se é oportuno limitar o teor de tais resíduos;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A parte B «Disposições especiais», do anexo à Directiva 77/101/CEE passa a ter a seguinte redacção:

1. A indicação «máx. 12 %» que nos pontos 1.2, 1.5, 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.16, 1.18, 1.20, 1.23, 1.25, 1.27, 1.30, 1.32, 1.33, 1.39 figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamento à humidade, é substituída pela indicação «máx. 12,5 %».

2. O ponto 2.8.1. passa a ter a seguinte redacção:

a) O texto da descrição que figura na coluna 3 é substituído pelo texto seguinte:

«Produto obtido por secagem artificial, eventualmente precedida de pré-secagem, a partir de jovens plantas forrageiras, cujas enzimas catalisadoras de oxidação tenham sido praticamente neutralizadas pela secagem.».

b) A indicação «mín. 16 %» que figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamente à proteína bruta, é substituída pela indicação «mín. 15,5 %».

3. O ponto 2.8.2 sofre a seguinte alteração:

a) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Produto obtido por secagem artificial, eventualmente precedida de pré-secagem, de luzerna Medicago sativa L. e Medicago varia Martyn, cujas enzimas catalisadoras de oxidação tenham sido praticamente neutralizadas pela secagem.

Este produto poderá conter cerca de 20 % de ervas ou de trevo, secos artificialmente, e eventualmente pré-secos, em simultâneo com a luzerna.»

b) A indicação «mín. 18 %» que figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamente à proteína bruta, é substituída pela indicação «mín. 17 %».

4. O ponto 2.8.3 sofre a seguinte alteração:

a) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Produto obtido por secagem artificial, eventualmente precedida de pré-secagem, a partir de trevo jovem Trifolium spp. cujas enzimas catalisadoras de oxidação tenham sido praticamente neutralizadas pela secagem. Este produto poderá conter cerca de 20 % de ervas ou luzernas secas artificialmente, eventualmente pré-secas, em simultâneo com o trevo.»

b) A indicação «mín. 18 %» que figura na coluna 6, «Exigências de composição» relativamente à proteína bruta, é substituída pela indicação «mín. 17 %».

5. Aos pontos 3.2.2 e 3.2.3 do texto da descrição que figura na coluna 3 é aditado o seguinte texto:

«Deve estar tecnicamente isento de resíduos de solventes orgânicos.».

6. O texto da descrição que figura na coluna 3 no ponto 3.2.4 sofre a seguinte alteração:

a) O texto da primeira frase passa a ter a seguinte redacção: «Produto obtido por secagem e trituração de carcaças e partes de carcaças de animais terrestres de sangue quente, das quais tenha sido extraída a gordura, se necessário, mediante processo apropriado.»

b) Depois da palavra «vísceras» é aditada a seguinte frase:

«Deve estar tecnicamente isento de resíduos de solventes orgânicos.»

7. Ao texto da descrição que figura na coluna 3 nos pontos 3.2.5 e 3.2.8 é aditado o texto seguinte:

«Deve estar tecnicamente isento de resíduos de solventes orgânicos.»

8. O ponto 4.6 sofre a seguinte alteração:

a) A denominação «fosfato bicálcico» que figura na coluna 2 é substituída pela denominação seguinte:»

«Hidrogenofosfato de cálcio (fosfato bicálcico).»

b) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Hidrogenofosfato de cálcio (fosfato bicálcico) tecnicamente puro.»

9. O ponto 4.9 sofre a seguinte alteração:

a) A denominação «fosfato monocálcico» que figura en la coluna 2 é substituída pela denominação seguinte:

«Bis-(dihidrogenofosfato) de cálcio (fosfato monocálcico)».

b) O texto da descrição que figura na coluna 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Produto constituído essencialmente por bis-(dihidrogenofosfato) de cálcio (fosfato monocálcico) tecnicamente puro.»

10. É aditado o seguinte ponto 4.10:

«

"" ID="1">4.10> ID="2">Dihidrogenofosfato de amónio (fosfato monoamónico)> ID="3">Produto constituído essencialmente por dihidrogenofosfato de amónio (fosfato monoamónico) técnicamente puro> ID="4">Fósforo total> ID="5">-> ID="6">Fósforo total mínimo 25 %> ID="7">x"> ID="4">Azoto">

»

Artigo 2o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

- antes de 1 de Julho de 1983, aos pontos 5, 6, alínea b) e 7 do artigo 1o,

- antes de 1 de Janeiro de 1985, às restantes disposições da presente directiva.

Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1982.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 32 de 3. 2. 1977, p. 1.(2) JO no L 126 de 21. 5. 1980, p. 12.

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