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Document 31982L0076

Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico

JO L 43 de 15.2.1982, p. 21–25 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/04/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/76/oj

31982L0076

Directiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico

Jornal Oficial nº L 043 de 15/02/1982 p. 0021 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0078
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0078
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0128


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1982 que altera a Directiva 75/362/CEE que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, bem como a Directiva 75/363/CEE que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico

(82/76/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o e 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a evolução das legislações dos Estados-membros e a experiência adquirida na aplicação das Directivas 75/362/CEE e 75/363/CEE (4) tornam necessárias diversas alterações de ordem técnica;

Considerando ainda que, nos termos do no 3 do artigo 3o da Directiva 75/363/CEE, o mais tardar quatro anos após a notificação desta, à luz de um reexame da situação, e sob proposta da Comissão, tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias, a examinar especialidade por especialidade, o Conselho deve decidir se as disposições dos nos 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas;

Considerando que, em aplicação do princípio da formação a tempo inteiro dos médicos especialistas, a derrogação a favor da formação a tempo parcial, a manter, deve ser definida e controlada de modo mais estrito;

Considerando, no entanto, que é conveniente prorrogar o período referido no artigo 7o da Directiva 75/363/CEE para permitir aos Estados-membros, que possuem um modo de formação de especialistas a tempo parcial não conforme aos artigos 2o e 3o da referida directiva, conduzirem o processo de reforma iniciado para suprimir tal formação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No artigo 3o da Directiva 75/362/CEE, é suprimido o ponto 2 da alínea «g) no Luxemburgo», desaparecendo consequentemente o algarismo 1 que precede o disposto no actual ponto 1.

Artigo 2o

O no 3 do artigo 5o da Directiva 75/362/CEE passa a ter a seguinte redacção:

a) Na versão alemã, os títulos das rubricas seguintes são substituídos:

«- Anaesthesie-Wiederbelebung» por «- Anaesthesiologie»,

«- Ophtalmologie» por «- Augenheilkunde»,

«- Otorhinolaryngologie» por «- Hals-Nasen- Ohrenheilkunde»,

«- Paediatrie» por «- Kinderheilkunde»;

b) Em todas as versões linguísticas:

1) Em «- anestesia-reanimação», são substituídas as sub-rubricas respeitantes à Alemanha e à Bélgica por:

«Alemanha: Anaesthesiologie»,

«Bélgica: anesthésiologie/anesthesiologie»;

2) Em «- ginecologia e obstetrícia», são substituídas as sub-rubricas respeitantes à Bélgica e à França por:

«Bélgica: gynécologie-obstétrique/ gynecologie-verloskunde»,

«França: gynécologie-obstétrique»,

3) Em «-otorrinolaringologia», são substituídas as sub-rubricas respeitantes à Alemanha e à Bélgica por:

«Alemanha: Hals-Nasen-Ohrenheilkunde»,

«Bélgica: oto-rhino-laryngologie/ otorhinolaryngologie»;

4) Em «- pediatria», é substituída a sub-rubrica respeitante à Bélgica por:

«Bélgica: pédiatrie/kindergeneeskunde».

Artigo 3o

O no 2 do artigo 7o da Directiva 75/362/CEE passa a ter a seguinte redacção:

a) Na versão alemã, os títulos das rubricas seguintes são substituídos:

1. «Mikrobiologie-Bakteriologie» por «Mikrobiologie und Infektionsepidemiologie»;

2. «Pathologische Anatomie» por «Pathologie»;

3. «Paediatrische Chirurgie» por «Kinderchirurgie»;

4. «Neuro-Psychiatrie» por «Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)»;

5. «Kinderpsychiatrie» por «Kinder- und Jugendpsychiatrie»;

b) Na versão neerlandesa, em «zenuw- en zielsziekten», é substituída a sub-rubrica respeitante à Bélgica por:

«België: neuropsychiatrie/neuropsychiatrie»;

c) Em todas as versões linguísticas:

1. Em «microbiologia-bacteriologia»:

- é aditada a seguinte sub-rubrica:

«Alemanha: Mikrobiologie und Infektionsepidemiologie»,

- é substituída a sub-rubrica respeitante aos Países Baixos por:

«Países Baixos: medische microbiologie»;

2. Em «anatomia patológica», é substituída a sub-rubrica respeitante à Alemanha por:

«Alemanha: Pathologie»;

3. Em «química biológica», é substituída a sub-rubrica respeitante ao Luxemburgo por:

«Luxemburgo: chimie biologique»;

4. Em «cirurgia pediátrica» é substituída a sub-rubrica respeitante ao Luxemburgo por:

«Luxemburgo: chirurgie pédiatrique»;

5. Em «fisiatria»:

- é substituída a sub-rubrica respeitante à Bélgica por:

«Bélgica: médicine physique/fysiche geneeskunde»,

- é aditada a sub-rubrica seguinte:

«Luxemburgo: rééducation et réadaptation fonctionnelles»;

6. Em «neurologia», é aditada a sub-rubrica seguinte:

«Grécia: Nevrologia»;

7. Em «psiquiatria», é aditada a sub-rubrica seguinte:

«Grécia: Psychiatriki»;

8. Em «neuropsiquiatria», é substituída a sub-rubrica respeitante à Alemanha por:

«Alemanha: Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)»;

9. Em «radiodiagnóstico»:

- é substituída a sub-rubrica respeitante à Bélgica por:

«Bélgica: radiodiagnostic/roentgendiagnose»;

- são aditadas as sub-rubricas seguintes:

«Grécia: Aktinodiagnostiki»;

«Luxemburgo: radiodiagnostic»;

10. Em «radioterapia»;

- é substituída a sub-rubrica respeitante à Bélgica por:

«Bélgica: radio- et radiumthérapie/radio- en radiumtherapie»;

- é aditada a sub-rubrica seguinte:

«Luxemburgo: radiothérapie»;

11. Em «psiquiatria infantil», são, respectivamente, aditada e acrescentada as sub-rubricas seguintes:

«Luxemburgo: psychiatrie infantile»,

«Reino Unido: child and adolescent psychiatry».

Artigo 4o

O no 3 do artigo 11o da Directiva 75/362/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«3. O Estado-membro de acolhimento, se tiver conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território, anteriormente ao estabelecimento do interessado neste Estado, susceptíveis de, neste mesmo Estado, terem consequências relativamente ao acesso à actividade em causa, pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência.

O Estado-membro de origem ou de proveniência investigará a veracidade dos factos. As autoridades deste Estado decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar, e comunicarão ao Estado-membro de acolhimento as medidas que, em consequência, tomarem quanto aos atestados ou documentos que tenham passado.

Os Estados-membros assegurarão a confidencialidade das informações comunicadas.»

Artigo 5o

O no 2 do artigo 12o da Directiva 75/362/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado-membro de acolhimento, se tiver conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do seu território, anteriormente ao estabelecimento do interessado neste Estado, susceptíveis de, neste mesmo Estado, terem consequências relativamente ao exercício da actividade em causa, pode informar desses factos o Estado-membro de origem ou de proveniência.

O Estado-membro de origem ou de proveniência investigará a veracidade dos factos. As autoridades deste Estado decidirão da natureza e extensão das investigações a efectuar, e comunicarão ao Estado-membro de acolhimento as medidas que, em consequência, tomarem quanto às informações comunicadas por força do no 1.»

Artigo 6o

A Directiva 75/362/CEE é aditado o artigo seguinte:

«Artigo 15o A

Quando o Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 1o, ou para o seu exercício, e no caso de a fórmula de tal juramento ou declaração não poder ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-membros, o Estado-membro de acolhimento velará por que seja facultada aos interessados uma fórmula adequada e equivalente.»

Artigo 7o

No no 1 do artigo 16o da Directiva 75/362/CEE, a seguir ao segundo parágrafo, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Para o efeito, e em complemento da declaração relativa à prestação de serviços referida no no 2, os Estados-membros podem, tendo em vista permitir a aplicação das disposições disciplinares em vigor no seu território, prever quer uma inscrição temporária automática, ou uma adesão pro forma a uma organização ou organismo profissionais, quer um registo, desde que essas inscrições não atrasem nem dificultem de qualquer forma a prestação de serviços, nem envolvam despesas suplementares para o prestador de serviços.»

Artigo 8o

É revogado o artigo 19o da Directiva 75/362/CEE.

Artigo 9o

No no 1 do artigo 2o da Directiva 75/363/CEE:

1. A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Seja efectuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do Anexo»,

2. A alínea d), na versão alemã, passa a ter a seguinte redacção:

«d) Sie muss in einem Universitaetszentrum, einer Universitaetsklinik oder gegebenenfalls in einer hierzu von den zustaendigen Behoerden oder Stellen zugelassenen Einrichtung der aerztlichen Versorgung erfolgen».

Artigo 10o

O artigo 3o da Directiva 75/363/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

1. Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro enunciado no no 1, alínea c), do artigo 2o, enquanto não forem tomadas pelo Conselho as decisões nos termos do no 3, os Estados-membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes quando, por razões individuais justificadas, não seja possível uma formação a tempo inteiro.

2. A formação a tempo parcial deve ser dispensada em conformidade com o ponto 2 do anexo e ser de um nível qualitativamente equivalente à formação a tempo inteiro. Este nível não pode ser comprometido nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial, nem pelo exercício de uma actividade profissional remunerada, a título privado.

A duração total da formação especializada não pode ser reduzida pelo facto de ser efectuada a tempo parcial.

3. O mais tardar até 25 de Janeiro de 1989, e à luz de um reexame da situação, sob proposta da Comissão, e tendo em conta que a possibilidade de formação a tempo parcial deve continuar a existir em determinadas circunstâncias, a examinar especialidade por especialidade, o Conselho decidirá se as disposições dos nos 1 e 2 devem ser mantidas ou alteradas.»

Artigo 11o

Na versão alemã da Directiva 75/363/CEE:

a) No artigo 4o são substituídas as seguintes denominações:

«- Krankheiten der Atemwege» por «- Lungen- und Bronchialheilkunde»,

«- Anaesthesie-Wiederbelebung» por «- Anaesthesiologie»,

«- Hals-, Nasen-, Ohrenheilkunde» por «- Hals-Nasen-Ohrenheilkunde»;

b) No artigo 5o são substituídas as seguintes denominações:

«- Neuropsychiatrie» por «- Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)»,

«- Paediatrische Chirurgie» por «- Kinderchirurgie»,

«- Gastro-Enterologie» por «- Gastroenterologie»,

«- Kinderpsychiatrie» por «- Kinder- und Jugendpsychiatrie»,

«- Mikrobiologie - Bakteriologie» por «- Mikrobiologie und Infektionsepidemiologie»,

«- Pathologische Anatomie» por «- Pathologie»,

«- Dermato-Venerologie» por «- Dermatologie und Venerologie».

Artigo 12o

O artigo 7o da Directiva 75/363/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o

A título transitório, e em derrogação do disposto no no 1, alínea c), do artigo 2o e no artigo 3o, os Estados-membros cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam um modo de formação especializada a tempo parcial, no momento da notificação das Directivas 75/362/CEE e 75/363/CEE, podem continuar a aplicar tais disposições aos candidatos que iniciem a formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983.

Os Estados-membros de acolhimento ficam autorizados a exigir dos beneficiários referidos no parágrafo anterior que os seus diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado comprovativo de que se dedicaram efectiva e licitamente, na qualidade de médicos especialistas, à actividade em causa, durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado.»

Artigo 13o

É aditado à Directiva 75/363/CEE o anexo seguinte:

«ANEXO

Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas

1. Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas

Esta formação é efectuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes.

Esta formação exige a participação em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

Esta formação pode ser interrompida por razões tais como o serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.

2. Formação a tempo parcial dos médicos especialistas

Esta formação corresponde às mesmas exigências que a formação a tempo inteiro, da qual apenas se distingue pela possibilidade de limitar a participação nas actividades médicas a uma duração pelo menos igual a metade da que se encontra prevista no segundo parágrafo do ponto 1.

As autoridades competentes velarão por que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro.

Esta formação a tempo parcial é, por consequência, objecto de remuneração adequada.»

Artigo 14o

As formações dos médicos especialistas a tempo parcial, iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1983, nos termos do artigo 3o da Directiva 75/363/CEE, podem ser concluídas em conformidade com este último.

Artigo 15o

Os Estados-membros que, antes da notificação da presente directiva, tenham revogado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à concessão dos diplomas, certificados e outros títulos de neuropsiquiatria ou de radiologia, e tenham adoptado, antes da dita notificação, medidas relativas a direitos adquiridos em favor dos seus próprios nacionais, reconhecerão aos nacionais dos Estados-membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que os seus diplomas, certificados e outros títulos de neuropsiquiatria ou de radiologia preencham as condições necessárias estabelecidas, quer no no 2 do artigo 9o da Directiva 75/362/CEE, quer nos artigos 2o, 3o e 5o da Directiva 75/363/CEE.

Artigo 16o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1982. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 17o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Janeiro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TINDEMANS

(1) JO no C 121 de 23. 5. 1981, p. 4.(2) JO no C 260 de 12. 10. 1981, p. 99.(3) JO no C 230 de 10. 9. 1981, p. 12.(4) JO no L 167 de 30. 6. 1975, pp. 1 e 14.

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