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Document 31980L1274

    Directiva 80/1274/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que, devido à adesão da Grécia, altera a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 80/217/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

    JO L 375 de 31.12.1980, p. 75–75 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/1274/oj

    31980L1274

    Directiva 80/1274/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que, devido à adesão da Grécia, altera a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 80/217/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

    Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1980 p. 0075 - 0075
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0210
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0140
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0140
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0272
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0272


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que, devido à adesão da Grécia, altera a Directiva 64/432/CEE, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva 80/217/CEE que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

    (80/1274/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o seu artigo 146o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos do artigo 22o do Acto de Adesão de 1979, as adaptações dos actos enumerados na lista do Anexo II devem ser estabelecidas em conformidade com as orientações definidas pelo dito anexo; que a Directiva 64/432/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/219/CEE (2), deve ser adaptada em conformidade;

    Considerando, por outro lado, que a Directiva 80/217/CEE (3), adoptada após a assinatura do Tratado de Adesão e cuja validade se prolonga para além de 1 de Janeiro de 1981, deve ser adaptada a fim de ficar em conformidade com as disposições do Acto de Adesão,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao ponto 12 do Anexo B é aditada a seguinte subalínea:

    «j) Grécia:

    Ktiniatrikon Instiktoyton Loimodon kai

    Parasitikon Nosimaton

    Iera odos, 75

    Athinai, 301.»

    2. Ao ponto 9 do Anexo C é aditada a seguinte subalínea;

    «j) Grécia:

    Ktiniatrikon Institoyton Loimodon kai

    Parasitikon Nosimaton

    Iera odos, 75

    Athinai, 301.»

    3. No Anexo F, a nota de pé-de-página 4 do certificado de modelo I e a nota de pé-de-página 5 dos certificados dos modelos II, III e IV serão completadas pela seguinte menção:

    «Na Grécia:

    O Proistamenos tis Ktiniatrikis Ypiresias toy simeioy exodoy».

    Artigo 2o

    À lista de laboratórios nacionais da peste suína do Anexo II da Directiva 80/217/CEE é aditada a seguinte menção:

    «Na Grécia:

    Ktiniatrikon Instiktoyton Loimodon kai Parasitikon Nosimaton (Ergastirion iologias)

    Neapoleos, 9

    Agia Paraskevi

    Attikis».

    Artigo 3o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1981 no que respeita ao artigo 1o, e o mais tardar em 1 de Julho de 1981 no que respeita ao artigo 2o. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SANTER

    (1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(2) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 25.(3) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

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