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Document 31973R0559

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 559/73 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

JO L 55 de 28.2.1973, p. 4–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/559/oj

31973R0559

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 559/73 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 055 de 28/02/1973 p. 0004 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0190
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0206


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 559/73 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1973 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única des Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que à luz de uma jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e tendo em conta certos imperativos sociais, se afigura oportuno alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito das Comunidades Europeias (1), modificado em último lugar pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3531/72 (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é modificado da seguinte forma:

No no 3, primeiro travessão da alínea a), do artigo 3o, os termos «O abono de chefe de família» são substituídos pelos termos «abono de lar».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1972.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 26 de Fevereiro de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GLINNE

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.(2) JO no L 272 de 5. 12. 1972, p. 6.

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