EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972R1370

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

JO L 149 de 1.7.1972, p. 3–3 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 608 - 608

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1370/oj

31972R1370

Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 1370/72 do Conselho, de 27 de Junho de 1972, que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 149 de 01/07/1972 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0582
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0078
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0608
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0155


REGULAMENTO (EURATOM, CECA, CEE) No 1370/72 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1972 que altera as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é necessário modificar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 do Conselho de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (1) a fim de nele prever uma imposição dos subsídios relativos a adstrições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 1, alínea a), do artigo 6o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 260/68 é completado pelo quinto travessão, seguinte:

«- a título do disposto nos artigos 56o A e 56o B do Estatuto dos Funcionários.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

G. THORN

(1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 8.

Top