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Document 31972L0002

    Directiva 72/2/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, que altera pela sétima vez a Directiva relativa à aproximação das legislações das Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizadas nos géneros destinadas à alimentação humana

    JO L 2 de 4.1.1972, p. 22–22 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(I) p. 11 - 11

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/1972; revog. impl. por 31972L0444

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/2/oj

    31972L0002

    Directiva 72/2/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, que altera pela sétima vez a Directiva relativa à aproximação das legislações das Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizadas nos géneros destinadas à alimentação humana

    Jornal Oficial nº L 002 de 04/01/1972 p. 0022
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0096
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0010
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0096
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0011
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0112
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0112
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0112


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 1971

    que altera pela sétima vez a Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    ( 72/2/CEE )

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Considerando que , nos termos da alínea a ) do artigo 5 º e do n º 2 do artigo 11 º da Directiva do Conselho , de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva de 30 de Março de 1971 (2) , os Estados-membros devem proibir a utilização de certos conservantes e que esta proibição deve produzir efeito em 1 de Janeiro de 1972 , em execução da Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1968 , que altera pela quarta vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3) ;

    Considerando que o período suplementar previsto pela Directiva de 20 de Dezembro de 1968 para obtenção de resultados nas investigações científicas e técnicas respeitantes aos conservantes em questão se revelou insuficiente , e que é portanto conveniente prolongá-lo por um ano ;

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    Na segunda frase do n º 2 do artigo 11 º da Directiva de 5 de Novembro de 1963 , alterada pela Directiva de 20 Dezembro de 1968 , a data de 1 de Janeiro de 1972 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1973 .

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. PEDINI

    (1) JO n º L 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 .

    (2) JO n º L 87 de 17 . 4 . 1971 , p. 12 .

    (3) JO n º L 309 de 24 . 12 . 1968 , p. 25 .

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