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Document 31970R0538

Regulamento (CEE) nº 538/70 da Comissão, de 23 de Março de 1970, que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 no que diz respeito ao calibre da anémonacoronaria

JO L 67 de 24.3.1970, p. 12–12 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 159 - 160

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/538/oj

31970R0538

Regulamento (CEE) nº 538/70 da Comissão, de 23 de Março de 1970, que altera o Regulamento (CEE) nº 315/68 no que diz respeito ao calibre da anémonacoronaria

Jornal Oficial nº L 067 de 24/03/1970 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0022
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0140
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0022
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0159
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0206


REGULAMENTO (CEE) No 538/70 DA COMISSÃO de 23 de Março de 1970 que altera o Regulamento (CEE) no 315/68 no que diz respeito ao calibre da anémona coronaria

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que resulta das experiências feitas por uma estação experimental que as técnicas de produção actuais permitem obter anémonas coronaria de boa qualidade por meio de tubérculos de um calibre inferior ao previsto pelas normas comuns de qualidade; que, em consequência, há que ajustar essas normas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Plantas vivas e dos Produtos da Floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No quadro que consta do Capítulo III do anexo do Regulamento (CEE) no 315/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 448/69 (2), o texto respeitante ao produto «anémona coronaria» é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Março de 1970.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no L 55 de 2. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 61 de 12. 3. 1969, p. 1.

ANEXO

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