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Document 31970L0357
Council Directive 70/357/EEC of 13 July 1970 on the approximation of the laws of the Member States concerning the antioxidants authorized for use in foodstuffs intended for human consumption
Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
JO L 157 de 18.7.1970, p. 31–35
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 429 - 433
No longer in force, Date of end of validity: 25/03/1995; revogado e substituído por 31995L0002
Directiva 70/357/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 157 de 18/07/1970 p. 0031 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0143
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0372
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0143
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0429
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0130
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0225
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0225
DIRECTIVA DO CONSELHO 13 de Julho de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana ( 70/357/CEE ) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS , Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º e o n º 2 do seu artigo 227 º , Tendo em conta a proposta da Comissão , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu , Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social , Considerando que , em qualquer legislação relativa às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana , deve ser dada prioridade às necessidades de protecção da saúde humana , às necessidades de protecção dos consumidores contra as falsificações e , dentro dos limites impostos pela protecção sanitária , às necessidades económicas e tecnológicas ; Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais respeitantes a estas substâncias , ao entravar a livre circulação dos géneros destinados à alimentação humana , podem criar condições de concorrência desigual , e têm por este motivo uma incidência directa sobre o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum ; Considerando que a aproximação destas legislações é necessária tendo em vista a livre circulação dos géneros destinados à alimentação humana ; Considerando que esta aproximação implica numa primeira fase o estabelecimento de uma lista única das substâncias em causa cujo emprego é autorizado para a protecção dos géneros destinados à alimentação humana contra as alterações provocadas pela oxidação , bem como a fixação de critérios de pureza aos quais devem obedecer estas substâncias ; Considerando que , para ter em conta as necessidades económicas e tecnológicas em certos Estados-membros , é conveniente prever um prazo durante o qual os Estados-membros podem manter , para algumas destas substâncias , as legislações existentes ; Considerando que , em todos os casos para os quais o Conselho atribui competência à Comissão para a execução de regras estabelecidas no domínio dos géneros alimentícios , é conveniente prever un procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 (1) ; Considerando que , numa segunda fase , o Conselho deve decidir a aproximação das legislações respeitantes aos géneros destinados à alimentação humana , considerados individualmente , aos quais podem ser adicionadas as substâncias antioxidantes enumeradas no Anexo da presente directiva e as condições de acordo com as quais se deve efectuar esta adição , tendo em conta os dados cientificos nesta matéria ; Considerando que a aproximação das legislações nacionais prevista na presente directiva não prejudica a aplicação das disposições dos artigos 31 º e 32 º do Tratado , ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA , Artigo 1 º Os Estados-membros não autorizarão a autorização , com vista a proteger os géneros destinados à alimentação humana , a seguir denominados « géneros alimentícios » , contra as alterações provocadas pela oxidação , tais como a alteração das gorduras e a modificação da cor dos géneros alimentícios por autooxidação , de substâncias que não sejam as enumeradas nas Partes I , II e III do Anexo , eventualmente diluídas ou dispersas nas substâncias enumeradas na Parte IV do Anexo . Artigo 2 º Em derrogação do artigo 1 º e durante um período de 3 anos a contar da notificação da presente directiva , os Estados-membros podem manter as legislações nacionais por força das quais é admitido o emprego do betatocoferol de síntese , da etilenodiamina tetra-acetato de cálcio dissódico , do galato de propilo e dos ésteres do ácido L-ascórbico com os ácidos gordos não ramificados Caa e Caa38 nos géneros alimentícios . Antes de decorrido o período previsto no primeiro parágrafo , o Conselho pode deliberar , em conformidade com o disposto no artigo 100 º do Tratado , sobre uma proposta de directiva tendente a incluir no Anexo as substâncias referidas no primeiro parágrafo . A inclusão destas substâncias no Anexo só pode ser decidida se as investigações científicas provarem a sua inocuidade para a saúde humana e se a sua utilização for necessária do ponto de vista económico . Artigo 3 º 1 . Caso o emprego nos géneros alimentícios de uma das substâncias enumeradas no Anexo ou o seu teor num ou vários dos elementos referidos no artigo 4 º seja susceptível de constituir um perigo para a saúde humana , um Estado-membro pode , durante um prazo máximo de um ano , suspender a autorização do emprego desta substância ou reduzir o teor máximo autorizado de um ou vários dos elementos referidos . Desse facto informará imediatamente a Comissão , que consultará os Estados-membros . 2 . O conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , decide sem demora , se a lista do Anexo deve ser alterada e nesse caso adoptará sob forma de directiva as alterações necessárias . Se necessário , o Conselho , deliberando por maioria qualificada , sob proposta da Comissão , pode igualmente prorrogar por um ano , no máximo , o prazo referido na primeira frase do n º 1 . Artigo 4 º Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as substâncias enumeradas no Anexo e destinadas a serem utilizadas nos géneros alimentícios obedeçam : a ) Aos seguintes critérios gerais de pureza : - não devem conter mais de 3 mg/kg de arsénio nem mais de 10 mg/kg de chumbo , - não devem conter mais de 50 mg/kg de teor conjunto de cobre e de zinco , não podendo contudo , o teor de zinco exceder 25 mg/kg salvo derrogações resultantes do estabelecimento dos critérios específicos referidos na alínea b ) , - não devem conter nenhum vestígio doseável de elementos perigosos do ponto de vista toxicológico , nomeadamente outros metais pesados , salvo derrogações resultantes do estabelecimento de critérios específicos referidos na alínea b ) , b ) Aos critérios de pureza específicos estabelecidos em conformidade com o n º 1 do artigo 5 º . Artigo 5 º 1 . O Conselho , deliberando por unanimidade , sob proposta da Comissão , estabelece por meio de directiva os critérios de pureza específicos para as substâncias enumeradas nas Partes I , II e III e na Parte IV , pontos 4 a 7 , do Anexo . 2 . São determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 6 º : - os métodos de análise ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos referidos no artigo 4 º ; - as modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise para a pesquisa e identificação das substâncias com efeitos antioxidantes nos géneros alimentícios . Artigo 6 º 1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente para os Géneros Alimentícios , instituído por Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um Estado-membro . 2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto , num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-á por maioria de doze votos , sendo atríbuida aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O Presidente não participará na votação . 3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ; b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho de liberarà por maioria qualificada ; c ) Se , decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão . Artigo 7 º As disposições do artigo 6 º serão aplicáveis durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi submetido pela primeira vez à apreciação do Comité , quer nos termos do n º 1 do artigo 6 º , quer com base em qualquer outra disposição análoga . Artigo 8 º 1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as substâncias enumeradas nas Partes I , II e III do Anexo , destinadas a serem utilizadas nos géneros alimentícios com os fins enunciados no artigo 1 º , só possam ser comercializadas se nas suas embalagens ou recipientes figurarem as seguintes indicações : a ) O nome e a morada do fabricante ou de um vendedor responsável , na acepção da legislação do Estado-membro onde residem ; a pessoa que importa um produto de um país terceiro será equiparada ao fabricante ; b ) O número e a denominação das substâncias tais como constam do Anexo ; c ) A menção « para géneros alimentícios emprego Limitado » ; d ) Caso se tratar de uma mistura de substâncias enumeradas no Anexo , entre elas ou com outras substâncias : - a denominação de cada um dos componentes ou , se for caso disso , os seus números tal como constam do Anexo , - a sua percentagem , se se tratar de uma ou de várias das substâncias enumeradas nas Partes I , II e III e no ponto 7 da Parte IV do Anexo , ou se esta obrigação for prevista pelas disposições relativas a outras categorias de aditivos . 2 . Os Estados-membros não podem proibir a introdução no seu território nem a comercialização das substâncias enumeradas no Anexo simplesmente por considerarem a rotulagem insuficiente , se as indicações previstas no n º 1 constarem das embalagens ou recipientes e se as previstas no n º 1 , alíneas b ) e c ) forem redigidas em duas línguas oficiais da Comunidade , uma de origem germânica e outra de origem latina . Artigo 9 º A presente directiva não prejudica as legislações nacionais que determinam os géneros alimentícios aos quais as substâncias enumeradas nas Partes I , II e III do Anexo podem ser adicionadas e as condições de acordo com as quais esta adição pode ser efectuada . Contudo estas legislações não devem ter por efeito excluir totalmente o emprego nos géneros alimentícios de uma das substâncias enumeradas no Anexo . Artigo 10 º 1 . A presente directiva aplica-se igualmente às substâncias enumeradas no Anexo e destinadas a ser utilizadas nos géneros alimentícios , e aos géneros alimentícios importados na Comunidade . 2 . A presente directiva não se aplica às substâncias enumeradas no Anexo nem aos géneros alimentícios destinados a ser exportados para fora da Comunidade . Artigo 11 º 1 . No prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva os Estados-membros alterarão as suas legislações em conformidade com as disposições anteriores e desse facto informarão imediatamente a Comissão . A legislação assim alterada será aplicada o mais tardar dois anos após esta notificação . 2 . Em caso de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 2 º os prazos previstos no n º 1 começam a correr a partir do termo do período referido naquele parágrafo . Artigo 12 º A presente directiva aplica-se igualmente aos departamentos franceses ultramarinos . Artigo 13 º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva . Feito em Bruxelas , em 13 de julho de 1970 . Pelo Conselho O Presidente J. ERTL (1) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 . ANEXO PARTE I Antioxidantes Número CEE * Denominação * E 300 * Ácido L-ascórbico * E 301 * L-Ascorbato de sódio ( sal de sódio do ácido L-ascórbico ) * E 302 * L-Ascorbato de cálcio ( sal de cálcio do ácido L-ascórbico ) * E 303 * Ácido 5,6-diacetil-L-ascórbico ( diacetato de ascorbilo ) * E 304 * Ácido 6-palmitil-L-ascórbico ( palmitato de ascorbilo ) * E 306 * Extractos de origem natural ricos em tocoferóis * E 307 * Alfa-tocoferol de síntese * E 308 * Gama-tocoferol de síntese * E 309 * Delta-tocoferol de síntese * E 311 * Galato de octilo * E 312 * Galato de dodecilo * E 320 * Butil-hidroxianisol ( BHA ) * E 321 * Butil-hidroxitolueno ( BHT ) * PARTE II Substâncias que têm acção antioxidante , mas podendo ter outras funções acessórias Número CEE * Denominação * E 220 * Dióxido de enxofre * E 221 * Sulfito de sódio * E 222 * Sulfito ácido de sódio ( bissulfito de sódio ) * E 223 * Dissulfito de sódio ( pirossulfito de sódio ou metabissulfito de sódio ) * E 224 * Dissulfito de potássio ( pirossulfito de potássio ou metabissulfito de potássio ) * E 226 * Sulfito de cálcio * E 322 * Lecitinas * PARTE III Substâncias que podem reforçar a acção antioxidante de outras substâncias Número CEE * Denominação * E 270 * Acido láctico * E 325 * Lactato de sódio ( sal de sódio do ácido láctico ) * E 326 * Lactato de potássio ( sal de potássio do ácido láctico ) * E 327 * Lactato de cálcio ( sal de cálcio do ácido láctico ) * E 330 * Acido cítrico * E 331 * Citratos de sódio ( sais de sódio de ácido cítrico ) * E 332 * Citratos de potássio ( sais de potássio do ácido cítrico ) * E 333 * Citratos de cálcio ( sais de cálcio do ácido cítrico ) * E 334 * Ácido tartárico * E 335 * Tartaratos de sódio ( sais de sódio do ácido tartárico ) * E 336 * Tartaratos de potássio ( sais de potássio do ácido tartárico ) * E 337 * Tartarato duplo de sódio e potássio * E 338 * Ácido ortofosfórico * E 339 * Ortofosfatos de sódio ( sais de sódio do ácido ortofosfórico ) * E 340 * Ortofosfatos de potássio ( sais de potássio do ácido ortofosfórico ) * E 341 * Ortofosfatos de cálcio ( sais de cálcio do ácido ortofosfórico ) * E 472 c * Éster cítrico dos mono e diglicéridos dos ácidos gordos alimentares * PARTE IV Substâncias nas quais as substâncias figurando nas partes I a III podem ser dissolvidas ou diluídas . Denominação 1 . Água potável , água desmineralizada , água destilada 2 . Oleos comestíveis 3 . Gorduras comestíveis 4 . Alcool etílico 5 . Glicerol 6 . Sorbitol 7 . Propilenoglicol ( 1,2-Propanodiol )