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Document 31968R1767

    Regulamento (CEE) nº 1767/68 da Comissão, de 6 de Novembro de 1968, relativo ao regime de preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

    JO L 271 de 7.11.1968, p. 7–8 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 530 - 531

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/11/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 02/03/1974

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/1767/oj

    31968R1767

    Regulamento (CEE) nº 1767/68 da Comissão, de 6 de Novembro de 1968, relativo ao regime de preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

    Jornal Oficial nº L 271 de 07/11/1968 p. 0007 - 0008
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0161
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0519
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 2 p. 0161
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0530
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0049
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0044
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0044


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 1767/68 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1968 relativo ao regime de preços mínimos para a exportação para países terceiros de bolbos, cebolas e tubérculos de flores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 234/68 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece uma organização comum dos mercados no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura (1) e, nomeadamente, o nº. 2 do seu artigo 7º.,

    Considerando que é necessário fixar em tempo útil os preços mínimos para a exportação a fim de que os profissionais possam tomar as medidas necessárias ; que convém ter em consideração, para a fixação desses preços, as medidas adoptadas pelos Estados-membros no domínio da exportação durante os anos precedentes ; que é conveniente, para além disso, ter em conta os preços nos mercados internacionais;

    Considerando que, para permitir a fixação dos preços mínimos para a exportação para países terceiros, os Estados-membros devem fornecer os elementos necessários para as espécies, variedades e calibres em causa ; que convém verificar a representatividade destes dados pela indicação das quantidades exportadas;

    Considerando que, a fim de assegurar um bom funcionamento do sistema de preços mínimos, é conveniente prever as regras de aplicação e controlo;

    Considerando que devido ao carácter experimental do presente regulamento, é conveniente limitar a sua aplicação até ao dia 31 de Maio de 1971 a fim de poder ter em conta a experiência adquirida para a adaptação de um novo regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com a parecer do Comité de Gestão das Plantas Vivas e Produtos da Floricultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    1. Os preços mínimos para a exportação, previstos no artigo 7º. do Regulamento (CEE) nº. 234/68, são fixados todos os anos, o mais tardar, a 31 de Outubro, com excepção dos das begónias, sinínguias, gladíolos, dálias e lírios que devem ser adoptados, o mais tardar, a 31 de Dezembro. Estes preços são aplicáveis aos produtos da colheita do ano seguinte ao da sua fixação. Podem ser diferenciados, para cada produto, segundo os países de destino, por um lado, segundo as condições de produção e as condições de comercialização, e por outro, segundo os calibres e outras características do produto e são estabelecidos tendo em conta nomeadamente: - os preços mínimos para a exportação eventualmente aplicados pelos Estados-membros durante os três anos precedendo o ano da fixação dos preços mínimos,

    - a evolução dos preços nos mercados internacionais durante os três anos precedendo o ano da fixação dos preços mínimos,

    - a necessidade de manter um nível de preços estável para a exportação e de evitar perturbações no mercado mundial.

    2. Os preços mínimos para a exportação são estabelecidos no estádio saída estabelecimento/exportador e excluem o valor da embalagem, os custos de seguros e todos os custos suplementares.

    3. Cada Estado-membro comunica anualmente, antes de 1 de Dezembro para as begónias, sinínguias, gladíolos, dálias e lírios, e antes de 15 de Outubro para os outros produtos submetidos ao regime de preços mínimos para a exportação, as informações seguintes à Comissão e aos outros Estados-membros: - todos os elementos de apreciação sobre a evolução dos preços nos mercados internacionais e sobre o nível dos preços mínimos a fixar,

    - as quantidades exportadas para países terceiros.

    Artigo 2º.

    1. É proibido pôr à venda, vender e entregar com vista à exportação para países terceiros um produto, submetido ao regime de preços mínimos para a exportação, a um preço inferior ao preço mínimo aplicável a esse produto sob reserva das disposições visadas no nº. 4.

    2. Se não foi fixado um preço mínimo para um determinado calibre de um dado produto, o preço mínimo (1) JO nº. L 55 de 2.3.1968, p. 1.

    para a exportação mais baixo fixado para este produto è aplicável ao calibre em causa.

    3. No caso de a venda ter lugar a um preço referindo-se a um estádio a juzante do de saída estabelecimento/exportador, este preço deve ser estabelecido a um nível tal que o montante a receber pelo vendedor, depois da dedução do valor da embalagem, dos custos de seguros, dos custos de transporte e de todos os custos suplementares não seja inferior ao preço mínimo.

    4. O preço mínimo fixado para cada produto pode ser reduzido num máximo de 2 %, em caso de pagamento a pronto.

    5. As facturas acompanhando os produtos na altura da exportação devem, nomeadamente, indicar: - o preço e o calibre dos produtos,

    - o valor da embalagem, os custos de seguros e todos os custos suplementares.

    Artigo 3º.

    O controlo da aplicação do regime de preços mínimos para a exportação é da competéncia dos organismos designados por cada Estado-membro. Este último notifica os outros Estados-membros e a Comissão, o mais tardar um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, do nome e do endereço do organismo incumbido desse controlo.

    Artigo 4º.

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável até 31 de Maio de 1971.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 6 de Novembro de 1968.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean REY

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