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Document 31968L0151

Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

JO L 65 de 14.3.1968, p. 8–12 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(I) p. 41 - 45

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2009; revogado por 32009L0101

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/151/oj

31968L0151

Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

Jornal Oficial nº L 065 de 14/03/1968 p. 0008 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(I) p. 0041
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0080
Edição especial espanhola: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 0003


PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO

de 9 de Março de 1968

tendente a coordenar as garantias que , para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros , são exigidas nos Estados-membros às sociedades , na acepção do segundo parágrafo do artigo 58 º do Tratado , a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

( 68/151/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o n º 3 , alínea g ) , do seu artigo 54 º ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o n º 3 , alínea g ) , do seu artigo 54 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que é urgente a coordenação prevista no n º 3 alínea g ) , do artigo 54 º , e no Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento , nomeadamente em relação às sociedades por acções e às outras sociedades de responsabilidade limitada , porquanto a actividade destas sociedades frequentemente se estende para além dos limites do território nacional ;

Considerando que a coordenação das disposições nacionais respeitantes à publicidade , à validade das obrigações contraídas por estas sociedades e à nulidade destas , reveste particular importância , nomeadamente para assegurar a protecção dos interesses de terceiros ;

Considerando que , neste domínio , devem ser adoptadas simultaneamente disposições comunitárias para estas sociedades , visto que , como garantia , em face de terceiros , elas apenas oferecem o património social ;

Considerando que a publicidade deve permitir que os terceiros conheçam os actos essenciais da sociedade e certas indicações a ela respeitantes , nomeadamente a identidade das pessoas que têm o poder de a vincular ;

Considerando que a protecção de terceiros deve ser assegurada por disposições que limitem , na medida do possível , as causas de invalidade das obrigações contraídas em nome da sociedade ;

Considerando que , para garantir a segurança jurídica tanto nas relações entre a sociedade e terceiros , como entre os sócios , é necessário limitar os casos de nulidade , assim como o efeito retroactivo da declaração de nulidade , e fixar um prazo curto para a oposição de terceiros a esta declaração ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

As medidas de coordenação prescritas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas aos seguintes tipos de sociedades :

- para a República Federal da Alemanha :

die Aktiengesellschaft , die Kommanditgesellschaft auf Aktien , die Gesellschaft mit beschraenkter Haftung ;

- para a Bélgica :

de naamloze vennootschap , de commanditaire vennootschap , op aandelen , de personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid ;

la société anonyme la société en commandite par actions , la société de personnes à responsabilité limitée ;

- para a França :

La société anonyme , la société en commandite par actions , la société à responsabilité limitée ;

- para a Itália :

società per azioni , società in accomandita per azioni , società a responsabilità limitata ;

- para o Luxemburgo :

la société anonyme , la société en commandite par actions , la société à responsabilité limitée ;

- para os Países Baixos :

de naamloze vennootschap , de commanditaire vennootschap op aandelen .

SECÇÃO I

Publicidade

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja , pelo menos , os seguintes actos e indicações :

a ) O acto constitutivo e os estatutos , se estes forem objecto de um acto separado ;

b ) As alterações dos actos mencionados na alínea a ) , nelas compreendendo a prorrogação da sociedade ;

c ) Depois de cada alteração do acto constitutivo ou dos estatutos , o texto integral do acto alterado , na sua redacção actualizada ;

d ) A nomeação e a cessação de funções , assim como a identidade das pessoas que , na qualidade de órgão legalmente previsto ou de membros de tal órgão :

i ) Têm o poder de vincular a sociedade para com terceiros e de a representar em juízo ,

ii ) Participam na administração , na vigilância ou na fiscalização da sociedade .

As medidas de publicidade devem precisar se as pessoas que têm o poder de vincular a sociedade podem fazê-lo sozinhas ou devem fazê-lo conjuntamente ;

e ) Uma vez por ano , pelo menos , o montante do capital subscrito , nos casos em que o acto constitutivo ou os estatutos mencionarem um capital autorizado , salvo se o aumento do capital subscrito acarretar uma alteração dos estatutos ;

f ) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício . O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas que , por força da lei , o devem certificar . Todavia , quanto às sociedades Gesellschaft mit beschraenkter Haftung , société de personnes à responsabilité limitée , personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid , société à responsabilité limitée e società a responsabilità limitata , dos direitos alemão , belga , francês , italiano ou luxemburguês , mencionadas no artigo 1 º , bem como quanto à belosten naamloze vennootschap do direito neerlandês , a aplicação obrigatória desta disposição é diferida até à data da entrada em vigor de uma directiva sobre a coordenação do conteúdo dos balanços e contas de ganhos e perdas , que dispense da obrigação de publicar a totalidade ou parte desses documentos aquelas sociedades em que o montante de balanço seja inferior a uma cifra que por ela será fixada . O Conselho adoptará essa directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva ;

g ) Qualquer transferência da sede social ;

h ) A dissolução da sociedade ;

i ) A decisão judicial que declare a nulidade da sociedade ;

j ) A nomeação e a identidade dos liquidatários , bem como os seus poderes respectivos , salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos ;

k ) O encerramento da liquidação , assim como o cancelamento do registo nos Estados-membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos .

2 . Para aplicação do n º 1 , alínea f ) , são consideradas besloten naamloze vennootschappen as sociedades que preencham as seguintes condições :

a ) Não podem emitir acções ao portador ;

b ) Não podem ser emitidos por quem quer que seja « certificados ao portador de acções nominativas » , na acepção da alínea c ) artigo 42 º do Código Comericial neerlandês ;

c ) As acções não podem ser cotadas na bolsa ;

d ) Os estatutos devem conter uma cláusula que exija o consentimento da sociedade para a transmissão de acções a terceiros , com excepção das transmissões por morte , e , se os estatutos o previrem , das transmissões ao cônjuge , aos ascendentes e aos descendentes ; a transmissão não pode ser feita por acto em branco , mas apenas por documento particular , assinado pelo cedente e pelo cessionário , ou por documento autêntico ;

e ) Os estatutos devem especificar expressamente que a sociedade é uma besloten naamloze vennootschap ; a denominação social deve incluir as palavras « Besloten Naamloze Vennootschap » ou a sigla « BNV »

Artigo 3 º

1 . Em cada Estado-membro será aberto um processo , seja junto de um registo central , seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades , para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas .

2 . Todos os actos e todas as indicações que estão sujeitos a publicadade , nos termos do artigo 2 º , serão arquivados no processo ou transcritos no registo ; o objecto das transcrições no registo deve , em qualquer caso , constar do processo .

3 . A cópia integral ou parcial de qualquer acto ou indicação mencionado no artigo 2 º pode ser obtida por pedido escrito , mas o seu custo não pode ser superior ao custo administrativo .

As cópias enviadas serão certificadas « conformes » , salvo se o requerente dispensar tal certificação .

4 . Os actos e as indicações referidos no n º 2 serão objecto , no boletim nacional designado pelo Estado-membro , de publicação integral ou por extracto , ou sob a forma de uma menção que assinale o arquivamento do documento no processo ou a sua transcrição no registo .

5 . Os actos e as indicações não são oponíveis a terceiros pela sociedade antes de efectuada a publicação referida no n º 4 , excepto se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento deles . Todavia , relativamente às operações efectuadas antes do décimo sexto dia seguinte ao da publicação , tais actos e indicações não são oponíveis aos terceiros que provem terem estado impossibilitados de ter conhecimento deles .

6 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicação na imprensa e o conteúdo do registo ou do processo .

Todavia , em caso de discordância , o texto publicado na imprensa não é oponível a terceiros ; estes podem , no entanto , prevalecer-se do texto publicado , salvo se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do texto arquivado no processo ou transcrito no registo .

7 . Os terceiros podem , além disso , prevalecer-se sempre dos actos e indicações relativamente aos quais não tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publicidade , salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos .

Artigo 4 º

Os Estados-membros determinarão que a correspondência e as notas de encomenda contenham as seguintes indicações :

- a conservatória do registo onde se encontra aberto o processo mencionado no artigo 3 º , bem como o número de matrícula da sociedade nesse registo ;

- o tipo de sociedade , o lugar da sua sede social e , se for caso disso , o facto de que a sociedade se encontra em liquidação .

Se nesses documentos for feita menção do capital da sociedade , devem ser mencionados o capital subscrito e o capital realizado .

Artigo 5 º

Cada Estado-membro determinará quais as pessoas obrigadas a efectuar as formalidades de publicidade .

Artigo 6 º

Os Estados-membros devem prever sanções apropriadas para :

- a falta de publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas , nos termos prescritos no n º 1 , alínea f ) , do artigo 2 º ;

- a omissão , nos papéis comerciais , das indicações obrigatórias previstas no artigo 4 º .

SECÇÃO II

Validade das obrigações contraídas pela sociedade

Artigo 7 º

Se foram praticados actos em nome de uma sociedade em formação , antes de ela ter adquirido personalidade jurídica , e a sociedade não vier a assumir as obrigações daí decorrentes , as pessoas que os realizaram serão solidária e ilimitadamente responsáveis por tais actos , salvo convenção em contrário .

Artigo 8 º

A realização das formalidades de publicidade relativas às pessoas que , na qualidade de órgão social , têm o poder de vincular a sociedade , torna qualquer irregularidade ocorrida na sua nomeação inoponível a terceiros , salvo se a sociedade provar que esses terceiros tinham conhecimento da irregularidade .

Artigo 9 º

1 . A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos , mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social , a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos .

Todavia , os Estados-membros podem prever que a sociedade não fica vinculada , quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social , se ela provar que o terceiro sabia , ou não o podia ignorar , tendo em conta as circunstâncias , que o acto ultrapassava esse objecto ; a simples publicação dos estatutos não constitui , para este efeito , prova bastante .

2 . As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes , são sempre inoponíveis a terceiros , mesmo que tenham sido publicadas .

3 . Quando a legislação nacional prveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária , derrogatória da norma legal sobre a matéria , a uma só pessoa ou a várias pessoas agindo conjuntamente , essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros , desde que ela seja referente ao poder geral de representação ; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatutária é regulada pelas disposições do artigo 3 º .

SECÇÃO III

Invalidade do contrato de sociedade

Artigo 10 º

Em todos os Estados-membros cuja legislação não preveja um controlo preventivo , administrativo ou judicial , aquando da constituição da sociedade , o acto constitutivo e os estatutos desta , bem como as alterações a tais actos , devem ser celebrados por documento autêntico .

Artigo 11 º

A legislação dos Estados-membros pode regular o regime das invalidades do contrato de sociedade , desde que respeite as seguintes regras :

1 . A invalidade deve ser reconhecida por decisão judicial ;

2 . A invalidade apenas pode ser reconhecida com os seguintes fundamentos :

a ) Falta de acto constitutivo ou inobservância quer das formalidades de fiscalização preventiva , quer da forma autêntica ;

b ) Natureza ilícita ou contrária à ordem pública do objecto da sociedade ;

c ) Omissão , no acto constitutivo ou nos estatutos , de indicação relativa à denominação da sociedade , às entradas , ao montante total do capital subscrito ou ao objecto social ;

d ) Inobservância das disposições da legislação nacional relativas à liberação mínima do capital social ;

e ) Incapacidade de todos os sócios fundadores ;

f ) Quando , contrariamente à legislação nacional aplicável à sociedade , o número de sócios fundadores for inferior a dois .

Fora destes casos de invalidade , as sociedades não podem ser declaradas nulas , nem ficam sujeitas a qualquer outra causa de inexistência , de nulidade absoluta , de nulidade relativa ou de anulabilidade .

Artigo 12 º

1 . A oponibilidade a terceiros da decisão judicial que reconheça a invalidade é regulada pelo disposto no artigo 3 º . A oposição de terceiros , quando o direito nacional a preveja , só será admitida durante o prazo de seis meses , a contar da publicação da decisão judicial .

2 . A invalidade provocará a liquidação da sociedade , da mesma forma que a dissolução .

3 . A invalidade não afecta , por si mesma , a validade das obrigações contraídas pela sociedade ou para com ela , sem prejuízo dos efeitos do estado de liquidação .

4 . A legislação dos Estados-membros pode regular os efeitos da invalidade entre os sócios .

5 . Os titulares de quotas ou de acções continuarão obrigados ao pagamento do capital subscrito e não liberado , na medida em que tal for necessário para o cumprimento das obrigações contraídas para com os credores .

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 13 º

Os Estados-membros porão em vigor , no prazo de dezoito meses a contar da notificação da directiva , todas as alterações às suas disposições legislativas , regulamentares ou administrativas , que sejam necessárias para darem cumprimento às disposições da presente directiva . Dese facto informarão imediatamente a Comissão .

A obrigação de publicidade prevista no n º 1 , alínea f , do artigo 2 º só entrará em vigor , no que respeita às sociedades anónimas do direito neerlandês , diversas das indicadas no actual artigo 42 º c do Código Comercial neerlandês , trinta meses após a notificação da presente directiva .

Os Estados-membros podem prever que a publicidade relativa ao texto integral dos estatutos , na redacção resultante das alterações efectuadas desde a constituição da sociedade , seja exigida apenas , pela primeira vez , quando ocorrer a próxima alteração dos estatutos , ou , na sua falta , até 31 de Dezembro de 1970 .

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 14 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 9 de Março de 1968 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. COUVE de MURVILLE

(1) JO n º 2 de 15 . 1 . 1962 , p. 36/62 .

(2) JO n º 96 de 28 . 5 . 1966 , p. 1519/66 .

(3) JO n º 194 de 27 . 11 . 1964 , p. 3248/64 .

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